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Tributação e meio ambiente – aula 4 Cátedra Escolhas: Economia e Meio Ambiente Bernard Appy Março/abril de 2017.

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1 Tributação e meio ambiente – aula 4 Cátedra Escolhas: Economia e Meio Ambiente
Bernard Appy Março/abril de 2017

2 I - Sobre o ITR

3 Sobre o ITR Características do imposto
O imposto sobre a propriedade territorial rural tem uma clara finalidade extrafiscal, definida na Constituição, que é o desestímulo à manutenção de propriedades improdutivas Apesar de ser um imposto federal, a responsabilidade pela cobrança e pela fiscalização do ITR podem ser transferidas para os municípios, através da celebração de convênios com a Receita Federal Quando a União arrecada integralmente o imposto, 50% da receita é transferida ao município de localização do imóvel Quando a cobrança do imposto é municipalizada, 100% da receita pertence ao município

4 Sobre o ITR Cálculo do imposto
A apuração do valor devido do ITR é feita pelos próprios contribuintes, estando sujeita a homologação da Receita Federal O cálculo do imposto é feito com base nos seguintes parâmetros: ITR = VTNt x alíquota, onde ITR é o valor devido e VTNt é o valor da terra nua tributável VTNt = VTN x á𝐫𝐞𝐚 𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐭á𝐯𝐞𝐥 á𝐫𝐞𝐚 𝐭𝐨𝐭𝐚𝐥 , Sendo a área tributável correspondente à área total do imóvel, deduzidas as áreas não tributáveis de interesse ambiental

5 Sobre o ITR Cálculo do imposto
A alíquota do ITR depende do grau de utilização (GU) produtiva do imóvel e da área total, conforme a tabela abaixo GU = á𝐫𝐞𝐚 𝐞𝐟𝐞𝐭𝐢𝐯𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐮𝐭𝐢𝐥𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚 á𝐫𝐞𝐚 𝐚𝐩𝐫𝐨𝐯𝐞𝐢𝐭á𝐯𝐞𝐥 ,

6 Sobre o ITR Cálculo do imposto
Para a pecuária e as atividades extrativas de florestas nativas, a área efetivamente utilizada considerada para fins de apuração do grau de utilização depende do atingimento de índices mínimos de produtividade Se a produtividade for menor que o índice mínimo, a área efetivamente aproveitada é reduzida proporcionalmente Pastagens em formação são consideradas como áreas efetivamente utilizadas, não se aplicando os índices mínimos de lotação Os índices de lotação mínima da pecuária não foram alterados desde 1980, variando de 0,15 a 0,90 cabeças/hectare

7 Sobre o ITR Desempenho do imposto
O ITR tem sido extremamente ineficaz, como instrumento de arrecadação e como instrumento de indução à ocupação produtiva da terra A ineficácia do ITR deve-se, em parte, ao caráter autodeclaratório do imposto, uma vez que os proprietários subestimam o VTN e superestimam a área não tributável de interesse ambental e o grau de utilização produtiva do imóvel Outro motivo importante é a fiscalização ineficiente, o que se deve, em grande medida, à inexistência de um cadastro georreferenciado completo dos imóveis rurais

8 Sobre o ITR Dados das DITR em 2012

9 II - Problemas do ITR enquanto indutor de boas práticas ambientais e sugestões de mudança

10 ITR e meio ambiente Considerações gerais
No trabalho foram apresentadas algumas sugestões de aperfeiçoamento da legislação do ITR (muitas das quais sugeridas por outros autores), visando principalmente torná-la mais consistente com a legislação ambiental Os temas analisados foram: Adequação de conceitos com a legislação ambiental Estímulo à ocupação produtiva da terra (In)consistência com a legislação ambiental Cadastros e fiscalização Municipalização do ITR As medidas sugeridas não são uma proposta fechada, mas apenas uma sugestão de agenda de trabalho, a ser desenvolvida

11 II.1 – Adequação de conceitos

12 ITR e meio ambiente Adequação de conceitos
Para facilitar o uso do ITR como instrumento auxiliar de cumprimento da legislação ambiental, bem como para facilitar o uso do CAR como instrumento de fiscalização do ITR seria importante que os conceitos das duas legislações fossem os mais próximos possíveis Neste contexto, sugere-se que os conceitos da legislação do ITR sejam adequados aos do código florestal nos seguintes casos: Caracterização das áreas de interesse ambiental Conceito de imóvel rural, deduzindo-se a área urbana como não tributável, no caso de imóveis com área urbana Conceito de pequena propriedade (não sujeita à incidência de ITR)

13 II.2 - Ocupação produtiva da terra

14 ITR e meio ambiente Ocupação produtiva da terra
Algumas medidas sugeridas visam aumentar a eficácia do ITR enquanto instrumento de arrecadação e de ocupação produtiva da terra Uma primeira alteração sugerida é a mudança na forma de lançamento do valor da terra nua (VTN) na apuração do imposto Fixação do VTN pela administração tributária a partir de pesquisas de preços e não mais por autodeclaração (favorecido pela municipalização) Utilização, no cálculo do imposto, do VTN da área aproveitável do imóvel e não do VTN de todo o imóvel, como é feito hoje Avaliar possibilidade de lançamento de ofício do imposto

15 ITR e meio ambiente Ocupação produtiva da terra
Também é necessário atualizar os índices mínimos de produtividade (lotação) da pecuária, que estão muito defasados em relação às técnicas atuais Adicionalmente, sugere-se excluir da legislação a dispensa do cumprimento do índice mínimo de produtividade para os imóveis de médio porte (menores que 200, 500 ou ha) Sugere-se também avaliar a possibilidade de estabelecimento de índices mínimos de produtividade para a atividade agrícola A viabilidade desta opção pressupõe a existência de fontes de informação facilmente acessíveis que permitissem checar a veracidade das informações fornecidas

16 ITR e meio ambiente Ocupação produtiva da terra
Foram consideradas no trabalho algumas fontes possíveis de informação para checar a consistência das informações sobre produtividade do imóvel: a) a Declaração de Atividade Rural do IRPF, desde que feitas algumas modificações para permitir seu cruzamento com o ITR b) órgãos de vigilância sanitária c) informações prestadas para a obtenção de crédito rural d) imagens de satélite ou aerofotogramétricas

17 II.3 - Consistência com o Código Florestal

18 ITR e meio ambiente Consistência com o Código Florestal
Em alguns casos, o caráter excessivamente produtivista da legislação do ITR é incompatível com os objetivos da legislação ambiental Neste contexto foram apresentadas algumas sugestões de mudança na legislação do ITR, visando torná-la mais consistente com a legislação ambiental

19 ITR e meio ambiente Consistência com o Código Florestal
Um primeiro problema é que o descumprimento da legislação ambiental não tem praticamente nenhum impacto sobre o valor devido de ITR. Para sanar este problema, foram consideradas algumas alternativas: Só considerar como efetivamente utilizadas as áreas do imóvel cujo uso seja autorizado pelo Código Florestal; Estabelecer que os proprietários de imóveis inadimplentes em relação a compromissos assumidos nos termos da legislação ambiental: não poderão deduzir as áreas de interesse ambiental da base de cálculo do imposto (CF, art. 41, § 3º); ou estarão sujeitos à alíquota máxima do imposto

20 ITR e meio ambiente Consistência com o Código Florestal
Um segundo problema identificado na literatura diz respeito ao fato das alíquotas do imposto serem crescentes com a área total do imóvel, o que pode penalizar imóveis com grandes áreas de preservação ambiental Para sanar este problema, sugere-se que as alíquotas do ITR sejam fixadas em função da área tributável do imóvel e não da área total Com a mudança seria necessário ajustar as faixas de área da tabela de alíquotas do ITR Também sugere-se alterar as alíquotas do ITR, de forma a reduzir as diferenças entre as maiores e menores alíquotas, tanto em função do GU quanto da área tributável do imóvel

21 ITR e meio ambiente Consistência com o Código Florestal
Um terceiro problema identificado é que a legislação do ITR considera como produtiva apenas a exploração agropecuária do imóvel, considerando como improdutivas outras atividades que podem ser inclusive mais racionais do ponto de vista ambiental Neste contexto sugere-se que seja considerada com produtiva toda ocupação permitida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) estadual Um quarto problema diz respeito às pastagens em formação, que são consideradas como produtivas sem qualquer critério Para sanar este problema, sugere-se fixar um prazo máximo para a formação das pastagens e exigir a comprovação de que o desmatamento para a formação das pastagens cumpriu as exigências da legislação ambiental

22 ITR e meio ambiente Consistência com o Código Florestal
Um quinto problema é que a legislação do ITR não faz qualquer distinção entre áreas de preservação ambiental permanentes e áreas sem restrição ao desmatamento Para tanto, sugere-se a introdução de um redutor do imposto para proprietários que assumirem o compromisso de preservação permanente ou de longo prazo Por fim, sugere-se a exclusão, da legislação do ITR, da exigência de um grau de produtividade mínima para as atividades extrativas em florestas nativas, a qual é incompatível com a legislação ambiental, que fixa uma produtividade máxima

23 II.4 - Cadastros e fiscalização

24 ITR e meio ambiente Cadastros e fiscalização
Atualmente há uma multiplicidade de cadastros de imóveis rurais, não integrados: O cadastro de imóveis do INCRA (CIR), cujas informações vem sendo progressivamente georreferenciadas, nos termos da Lei /2001, em um processo lento e incompleto O cadastro da Receita Federal (CAFIR) O Cadastro Ambiental Rural (CAR), em implantação, cujas informações são georreferenciadas mas não certificadas O cadastro do INCRA e o cadastro da Receita estão sendo integrados no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), mas este processo ainda está incompleto, havendo a gestão separada dos dois cadastros

25 ITR e meio ambiente Cadastros e fiscalização
Em princípio, quando o CAR estiver implementado, este poderá ser utilizado como instrumento auxiliar para verificar a veracidade das informações sobre áreas de interesse ambiental fornecidas na apuração do ITR Para que as informações do CAR possam ser utilizadas, provavelmente será necessária alguma forma de certificação por parte dos gestores do CAR de que não há divergências relevantes entre os limites informados de imóveis confrontantes e a área do imóvel apurada no CAR não pode divergir muito daquela constante do cadastro da Receita Estas exigências talvez inviabilizem a utilização do CAR em áreas em que os direitos de propriedade são mais frágeis

26 ITR e meio ambiente Cadastros e fiscalização
Apesar do CAR ser um avanço, os problemas decorrentes da fragilidade dos cadastros só serão resolvidos quando houver um cadastro georreferenciado preciso e completo Uma iniciativa bastante positiva neste sentido é a do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), que tem como objetivo constituir um cadastro completo de imóveis (inclusive urbanos) georreferenciado e certificado, vinculado de forma unívoca às informações relativas aos direitos de propriedade, as quais seriam acessíveis por meio eletrônico

27 II.5 - Municipalização

28 ITR e meio ambiente Municipalização
O processo de municipalização do ITR, no qual a Receita Federal segue sendo responsável por parte importante da administração do imposto, vem apresentando resultados positivos em termos de arrecadação, embora ainda muito aquém do potencial A atribuição aos municípios da responsabilidade por fazer o levantamento dos preços da terra pode trazer resultados ainda mais positivos para a gestão do ITR No trabalho foram aventadas algumas possibilidades de mudança na municipalização, que merecem ser melhor avaliadas Delegação aos municípios da responsabilidade pelo cadastro de imóveis Retorno à Receita Federal da responsabilidade pela cobrança do imposto

29 Tributação e meio ambiente – aula 4 Cátedra Escolhas: Economia e Meio Ambiente
Bernard Appy Março/abril de 2017


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