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A Nova Lei Florestal e suas implicações para o setor sucroalcooleiro

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Apresentação em tema: "A Nova Lei Florestal e suas implicações para o setor sucroalcooleiro"— Transcrição da apresentação:

1 A Nova Lei Florestal e suas implicações para o setor sucroalcooleiro
Departamento de Economia, Sociologia e Tecnologia Faculdade de Ciências Agronômicas – FCA Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) Campus de Botucatu/SP A Nova Lei Florestal e suas implicações para o setor sucroalcooleiro Prof. Dr. Luiz César Ribas 1º Simpósio de Direito Agrário e do Agronegócio OAB – São Paulo 12ª Subseção de Ribeirão Preto 80ª Subseção de Sertãozinho  25ª Feira Internacional de Tecnologia Sucroenergética FENASUCRO & AGROCANA Sertãozinho, 25 de agosto de 2017 11hs:40 min – 12hs:10min (30 min)

2 1. Introdução Dos 10 maiores municípios de São Paulo, somente Iguape e Eldorado detém coberturas naturais maiores que 50% - Vale do Ribeira e faixa litorânea Rancharia e Barretos detém menos do que 10% de seus territórios como cobertura vegetal nativa – Não possui mananciais para abastecimento São Paulo apresenta 23,1% da área do território com cobertura vegetal nativa- Demanda (alta)/Disponibilidade Hídrica (baixa) Botucatu dispõe de uma alta prioridade de restauração da vegetação nativa de seu território, enquanto que seu índice de cobertura de vegetação nativa é de somente 15,4% - Área de vulnerabilidade do aquífero

3 Índice de Cobertura Vegetal Nativa e Classe de Prioridade para Restauração da Vegetação Nativa

4 Ferramentas como CAR e o PRA, constituem formas eficazes, eficientes e efetivas de se obter informações das propriedades rurais para subsidiar a formulação de políticas ambientais visando, por exemplo, a caracterização, o monitoramento, o planejamento ambiental e combate ao desmatamento KOGACHI, R. L et RIBAS, L. C. Restauração da vegetação natural e SICAR/SP: resultados preliminares em Botucatu. In: XXIX Congresso de Iniciação Científica. Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Campus de Rubião Jr. Botucatu/SP

5 Cadastro Ambiental Rural: Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamentos Programa de Regularização Ambiental (PRA): Art. 59.  Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo (NLF) Normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais

6 Novo Código Florestal ( Lei nº12
Novo Código Florestal ( Lei nº12.651, de 25 de maio de 2012): Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original (Inc. II, art. 2º, in ICMBIO nº 11, de 11 de dezembro de 2014) Programa Biota-FAPESP: Pesquisa científica que subsidia políticas públicas

7 2. Nova Lei Florestal e suas consequências
Setor sucroalcooleiro (consequências, efeitos, reflexos, impactos: ações, omissões, inanições, pró-atividade, etc.) 2.1 Proteção Ambiental Pesquisas científicas  Políticas Públicas  Proteção Ambiental (neste caso, mais especificamente, relacionado justamente à Nova Lei Florestal.....) Exemplo de pesquisa, política, proteção ambiental (proposta: contribuir para o planejamento ambiental e AGRÍCOLA do estado de São Paulo): Projeto Biota-FAPESP Nova Lei Florestal Lei da Mata Atlântica Proteção do Cerrado

8 Áreas prioritárias para incremento da conectividade
Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo Compensação Ambiental (árvores isoladas de 10:1 até 30:1; compensação de 1,2 a 6 vezes a área inicialmente desmatada e em locais de alta prioridade para a conservação) Restaurações Florestais Serviços Ambientais (PSA, nova lei florestal) Segurança hídrica (mananciais e áreas de vulnerabilidade de aquíferos) Biodiversidade Polinizadores Dentre outros APP´s e áreas de RL CAR + Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente - PRMA (nova lei florestal)  Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado de São Paulo

9 06 Decretos Estaduais produzidos com o suporte do Programa Decreto Estadual de 06 de Janeiro de 2009 Decreto Estadual de 06 de Setembro de 2009 Decreto Estadual de 30 de Março de 2010 Decreto Estadual de 30 de Março de 2010  Decreto Estadual de 30 de Março de 2010  Decreto Estadual de 21 de Junho de 2012

10 (12 + 1) Resoluções de Órgãos Estaduais produzidos com o suporte do Programa
Resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) número 14 de 13 de Março de 2008 Resolução da SMA número 15 de 13 de Março de 2008 Resolução da SMA e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) número 4 de 18 de Setembro de 2008 Mapa da  SMA e da SAA número 4 de 18 de Setembro de 2008 Resolução da SMA número 85 de 11 de Dezembro de 2008 Resolução da SMA número 88 de 19 de Dezembro de 2008 Ato Normativo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) de 13 de Janeiro de 2009 Resolução da SMA número 09 de 26 de Fevereiro de 2009 Resolução da SMA número 64 de 10 de Setembro de 2009 Resolução da SMA e da SAA número 6 de 24 de Setembro de 2009 Resolução da SMA número 74 de 20 de Outubro de 2009  Resolução da SMA número 28 de 03 de Março de 2010 Resolução da SMA número 33 de 17 de Maio de 2012 Resolução da SMA número 37 de 05 de Junho de 2012

11 RESOLUÇÃO SMA Nº 7, DE 18 DE JANEIRO DE Dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo. RESOLUÇÃO SMA Nº 20, DE 8 DE MARÇO DE 2017 Altera a Resolução SMA nº 7, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo.

12 2.2 Mas, e a Produção “Florestal”?
2.2.1 Zoneamento Ecológico x Áreas Prioritárias x Áreas de Conectividade.....

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24 2.2.2 Pesquisas científicas  Políticas Públicas  Produção “florestal”
Manejo florestal sustentável Sistemas Agroflorestais x Integração LPF Integração social, econômica e ambiental com Áreas consolidadas (22 julho 2008) e Agricultura Familiar (usina Paraguaçu Paulista) Regulamentação e efetiva implementação de dispositivos de leis ambientais (PNMA, NLF), tais como, Servidão Ambiental, CRA, PSA, etc. Pesquisas (públicas)  CAPES, CNPq, FAPESP....

25 Pesquisas (privadas)  ? Pesquisas públicas x Pesquisas Privadas ? Políticas públicas x Políticas “privadas”? Proteção ambiental x Produção “florestal”? Desenvolvimento Econômicos Sustentável ??

26 3. Ponto de partida: Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus objetivos, diretrizes, princípios e instrumentos Princípios VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais VIII - recuperação de áreas degradadas IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação

27 Objetivos V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico Instrumentos II - o zoneamento ambiental               IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental

28 VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas                   VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais        XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros                   

29 3.1 PNMA e Servidão Ambiental (1981): “paralelo” com a CRA e o PSA, da NLF (2017)
  (Alterações pela Lei nº , de 2012; PNMA e NLF  CF-88) Servidão ambiental, Cota de Reserva Florestal, Cota de Reserva Ambiental - Também em RPPN - Propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. Compensação de área de Reserva Legal (não vale em APP e em área de Reserva Legal; excedente de RL de uma propriedade rural que compensa o déficit de RL de outra propriedade rural) § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.          

30 3.2 Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Servidão versus Cota de Reserva Ambiental)
 (Servidão Ambiental – 36 vezes) Art. 13.  Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa Art. 47.  É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil

31 Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente

32 4. Comentários Finais Papel do Setor Sucroalcooleiro, particularmente no que concerne à NLF  ? Produção “Florestal” à reboque da Proteção Ambiental? Produção “Florestal” E Proteção Ambiental para Política Pública de Uso e Ocupação Antrópica das áreas, segundo vocações sociais, econômicas e ambientais? É possível a Produção “Florestal” (setor sucroalcooleiro) valer-se das políticas ambientais (públicas) centradas da Proteção Ambiental para estabelecer diretrizes para políticas ambientais (públicas) de Produção “Florestal”?

33 Exemplo? Induzir compensações ambientais (áreas com vocação agrícola versus áreas com vocação ambiental) para áreas prioritárias de restauração florestal, de acordo com critérios agronômicos, econômicos, sociais e ambientais Política: Usos e Formas de Ocupação Antrópica da Terra Proteção Ambiental, Produção Florestal, Alimentos, Bioenergia, Reforma Agrária, Unidades de Conservação, Reservas Indígenas, Quilombolas, Empreendimentos imobiliários, Expansão Urbana, etc.

34 Critérios de Política Pública:
Critérios I Eficiência Eficácia Efetividade Equidade Permanência Custo administrativo Incentivo ao esforço máximo Aceitação política e Interferência mínima nas decisões privadas

35 Critérios II: ODS

36 Instrumentos de Política Pública
Comando e Controle Econômicos Voluntários Mercado Por fim, referencial teórico-prático A questão da sustentabilidade (social, econômica e ambiental): Proteção Ambiental Produção “Florestal” (aqui inserindo-se também a produção sucroalcooleira, em particular)

37 Para tanto, Economia  Política  Legislação Problema  Proposta  Forma de implementação da de solução proposta de solução do problema

38 Muito Obrigado! Luiz César Ribas


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