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PublicouWilson Aragão Pinto Alterado mais de 6 anos atrás
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A IMPORTÂNCIA DOS CÁLCULOS NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS
Sergio Geromes II Profsergiogeromes
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Artigo 534 CPC: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [...] Artigo 535 CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução [...].
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EXECUÇÃO INVERTIDA Tal prática ocorre sem qualquer amparo legal, “considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquela caba a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica dirimir eventuais divergências”. (PROC. nº –Turma Recursal da 4ª Região).
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CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES
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RENDA MENSAL INICIAL: Valor do primeiro pagamento recebido pelo segurado, obtida mediante a aplicação de uma alíquota (%) ao Salário-de-Benefício: a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%; b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%; c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%; d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%; e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%; f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%; e g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.
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SALÁRIO DE BENEFÍCIO Artigo 28 da Lei nº 8.213/91: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
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SALÁRIO DE BENEFÍCIO – REDAÇÃO ATUAL
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
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REGRA DE TRANSIÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Artigo 5º da Lei nº de 26/11/1999: Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.
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FÓRMULA
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PRÁTICA CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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Artigo 39 do RPS: A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: [...] IV - aposentadoria por tempo de contribuição: a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição; b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; [...]
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PRÁTICA – REGRA DE TRANSIÇÃO
Média SC = R$ 613,42 FP = 0,9482 n = 25 1ª P.: (0,9482 x 25 x R$ 613,42) : 60 = R$ 242,35 2ª P.: R$ 613,42 (60 – 25) : 60 = R$ 357,83 SB = Parcela 1 + Parcela 2 = R$ 600,18 RMI = SB x % RMI = R$ 600,18 x 100% = R$ 600,18
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M.a.s dos 80% > SC SB (art. 5º Lei 9.876/99) 600,18 x 100% = 600,18
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PRÁTICA REGRA DEFINITIVA
Art. 29 da Lei 8.213/91 SB = M.a.s dos 80% > SC x FP SB = R$ 613,42 x 0,9482 SB = R$ 581,64 RMI = SB x % RMI = R$ 581,64 x 100% = R$ 581,64
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DIFERENÇA ACUMULADA DESDE A DIB DIFERENÇA ACUMULADA - PRESCRIÇÃO
DIFERENÇA NA RMI R$ 600,18 – R$ 453,17 = R$ 147,01 DIFERENÇA NA RMA R$ 1.717,34 – R$ 1.296,64 = R$ 420,70 DIFERENÇA ACUMULADA DESDE A DIB R$ ,94* DIFERENÇA ACUMULADA - PRESCRIÇÃO R$ ,28* * Sem Juros e Corrigido pelo INPC até 09/2017.
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BIBLIOGRAFIA: GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 1 ed. São Paulo: LTr, 2017.
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