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USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

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Apresentação em tema: "USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS"— Transcrição da apresentação:

1 USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Governo do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado da Tributação Unidade Estadual de Enlace – UEE-RN Adriano Almeida Rodrigues Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Coordenador da Unidade Estadual de Enlace 0xx

2 AGENDA GERAL I – Convênio ICMS 57/95 II – SINTEGRA/ICMS
III – Módulos do SINTEGRA – acesso público IV – Novidades do Decreto /03

3 I - CONVÊNIO ICMS 57/95

4 I - CONVÊNIO 57/95 DEFINIÇÃO
Define quem é considerado contribuinte usuário de SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - PED; Disciplina as obrigações a serem cumpridas por estes contribuintes; Estabelece padrão (layout) de arquivo magnético para entrega ao Fisco - Manual de Orientação anexo ao Convênio.

5 I - CONVÊNIO 57/95 LAYOUT QUAL A IMPORTÂNCIA DO LAYOUT ?
A padronização dos dados pois sem esta a posterior análise serial de arquivos seria impraticável. COMO GARANTIR QUE O ARQUIVO ESTÁ DE ACORDO COM O LAYOUT ? Exigindo que o contribuinte submeta seus arquivos a um programa de consistência : Validador.

6 Contribuinte Usuário de PED
I - CONVÊNIO 57/95 Contribuinte Usuário de PED Cláusula primeira, § 1º É considerado usuário de Sistema de Processa-mento Eletrônico de Dados o contribuinte que : emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade; utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Cláusula primeira, § 1º É considerado usuário de Sistema de Processa-mento Eletrônico de Dados o contribuinte que : emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade; utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Nota: É indiferente se o sistema de processamento eletrônico de dados é próprio ou de terceiros. Ex: Contador escritura livros fiscais de contribuinte usando o sistema eletrônico do escritório de contabilidade  o contribuinte é considerado usuário PED. Nota: ECF deverá ter condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador

7 Contribuinte Usuário de PED
I - CONVÊNIO 57/95 Contribuinte Usuário de PED Cláusula primeira, § 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º. Cláusula primeira, §1º, 1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

8 I - CONVÊNIO 57/95 Documentação Técnica Cláusula quarta
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.

9 Condições Específicas
I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; § 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

10 Condições Específicas
I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter... II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

11 Condições Específicas
I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter... III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas. IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. Art. 628, § 3º O arquivamento das informações em meio magnético deverá ser efetuado até o nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF.(RICMS) § 5º o contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Convênio, arquivo magnético contendo as informações previstas nesta cláusula, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo.

12 Remessa de Arquivo Magnético
I - CONVÊNIO 57/95 Remessa de Arquivo Magnético Cláusula oitava O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

13 I - CONVÊNIO 57/95 Disposições Comuns Cláusula décima primeira
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

14 Remessa de Arquivo Magnético
I - CONVÊNIO 57/95 Remessa de Arquivo Magnético § 1° Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. Obrigatoriedade da entrega ao Fisco de arquivo magnético » Operações Internas  quando notificado; » Cláusula vigésima sétima O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. § 2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

15 II - S I N T E G R A

16 II - SINTEGRA HISTÓRICO
Marco Inicial – Maio/1997,86ª reunião do CONFAZ: Celebrado Convênio ICMS 78/97, criando Grupo Gestor para viabilizar a implantação do projeto; Agosto / ª reunião do Grupo Gestor para definição das diretrizes do Sintegra; Maio / 1999 – 1ª participação do RN nas reuniões do Grupo Gestor Sintegra; Julho / 1999 – disponibilizado o cadastro do RN para consulta pública via Internet; Julho / 2000 – início no RN da recepção via Internet dos arquivos magnéticos. Origem: IVA União Européia (1993) Abolidos os controles físicos nas fronteiras fiscais entre os países membros da UE. Troca de arquivos digitais com operações de compra e venda. Disponibilização na Internet da consulta aos cadastros do IVA (VAT) nos países da UE.

17 II - SINTEGRA DEFINIÇÃO
S I N T E G R A - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços Conjunto de módulos e sistemas, em âmbito nacional, que visam padronizar e aprimorar o controle informatizado das operações de entradas e saídas interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS.

18 II - SINTEGRA OBJETIVOS
Simplificar e reduzir as obrigações acessórias dos contribuintes (padronizar) Disponibilizar as informações que permitam identificar irregularidades nas operações interestaduais, dando subsídios para o planejamento da ação fiscal (aprimorar) Proporcionar melhor relacionamento entre os Fiscos Estaduais, SUFRAMA, Receita Federal e outras entidades. TESTE

19 II- SINTEGRA BASES Existência do Convênio 57/95
Projeto de modernização das administrações tributárias, financiado pelo BID. TESTE

20 SINTEGRA x CONV. 57/95 Ponto Comum
Usuários de Processamento de Dados - PEDs Diferenças SINTEGRA  Conjunto de módulos e sistemas.  Padronizar e aprimorar o controle dos usuários de PED. CONV. 57/95  Define os usuários e disciplina as obrigrações.  Layout

21 Sistemática Anterior - exemplo
II- SINTEGRA Sistemática Anterior - exemplo Contribuinte do RN que efetua operações com contribuintes de outros estados... ...remete mesalmente, a cada órgão tributário estadual, arquivo magnético contendo as operações realizadas com os respectivos estados.

22 Nova Sistemática - exemplo
II- SINTEGRA Nova Sistemática - exemplo Convênio ICMS 20/00 I N T E R N E T • através do T E D • Contribuinte Do RN VANTAGENS Facilidade para entregra dos arquivos pelos contribuintes Maior controle do Fisco sobre o processo de envio dos arquivos S E T / R N I N T R A N E T S I N T E G R A • R I S • SEFAZ Outras UF’s

23 Ínicio da Nova Sistemática
II- SINTEGRA Ínicio da Nova Sistemática Novembro de 2003. Os arquivos com as operações referentes a novembro/03, devem ser enviados até 15 de dezembro de 2003.

24 III - MÓDULOS do SINTEGRA
Acesso Público VALIDADOR SINTEGRA (TED); CONSULTA AOS CADASTROS ESTADUAIS.

25 III - MÓDULOS do SINTEGRA
VALIDADOR SINTEGRA Ferramenta imprescindível para receber informações com qualidade. Foi o 1º módulo desenvolvido do Sintegra Contém aproximadamente 400 regras de validação que induzem à consistência da informação. O arquivo magnético para entrega ao Fisco com as informações das operações interestaduais deve ser previamente consistido por programa validador (c.57/95cl. 8a, §3º)(RICMSArt.631, § 6º) O programa em uso atualmente é o Validador do Sintegra 4.x.x, disponível para “download” nos endereços: - -

26 III - MÓDULOS do SINTEGRA
VALIDADOR SINTEGRA FUNÇÕES: Verifica se o arquivo magnético elaborado pelo contribuinte está no padrão da legislação; Emite relatório de críticas indicando eventuais inconsistências nos registros informados; Gera a mídia para transmissão do arquivo; Imprime o Recibo de Transmissão.

27 III - MÓDULOS do SINTEGRA
VALIDADOR SINTEGRA

28 III - MÓDULOS do SINTEGRA
T E D Usado para transmitir via Internet arquivos : Validador Sintegra e GIA-ST. Só transmite arquivos gerados pela última versão do Validador Sintegra. (Quando tenta transmitir versão anterior não aparece o RN em destinos) Quando tenta transmitir o arquivo txt (o correto é transmitir a mídia gerada pelo validador), não aparece a opção de selecionar nenhum estado e solicita senha. Quando vai transmitir pela 1ª vez e tem proteção na rede (proxy), deve liberar: a porta 8017, e o IP ou URL giast.set.rn.gov.br

29 III - MÓDULOS do SINTEGRA
T E D

30 III - MÓDULOS do SINTEGRA
CADASTROS ESTADUAIS Característica Informações resumidas do cadastro de contribuintes do icms das 27 ufs – acesso aberto. Cadastros autônomos, cada UF controla e mantém sua base.

31 III - MÓDULOS do SINTEGRA
CADASTROS ESTADUAIS

32 III - MÓDULOS do SINTEGRA
CADASTROS ESTADUAIS

33 III - MÓDULOS do SINTEGRA
CADASTROS ESTADUAIS

34 IV – Novidades do Decreto 17.140/03

35 PROCESSAMENTO DE DADOS
RICMS - Decreto /97 Art. 631 Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficam obrigados a entregar, mensalmente, o arquivo magnético, de que trata este Capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência.

36 PROCESSAMENTO DE DADOS
RICMS - Decreto /97 Art. 631 § 2º Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipos “54 – item da nota fiscal” e “75 – código do produto ou serviço”, exceto para os contribuintes substitutos tributários, que devem informá-los somente para os documentos onde estejam consignadas operações submetidas ao regime de substituição tributária (Ato Cotepe 35/02).

37 PROCESSAMENTO DE DADOS
RICMS - Decreto /97 Art. 631 § 3º A dispensa prevista no § 2º não desobriga o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações referentes aos registros tipos 54 e 75, para serem apresentadas a qualquer tempo, mediante intimação fiscal. § 4º A entrega dos arquivos magnéticos não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informações dos registros de suas operações, em conformidade com o disposto no art. 628, caput, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação fiscal. Art O contribuinte de que trata o art. 624 estará obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo:

38 PROCESSAMENTO DE DADOS
RICMS - Decreto /97 Art. 631 § 5º No caso de não-ocorrência de operações ou prestações em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90. § 6º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.

39 PROCESSAMENTO DE DADOS
RICMS - Decreto /97 Art. 631 § 8º O contribuinte que não efetuar a entrega do arquivo magnético, no prazo e forma previstos na legislação, ficará sujeito à aplicação da penalidade cabível, bem como ao disposto no art. 339, inciso III. Art São aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: ... III- sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

40 PROCESSAMENTO DE DADOS
RICMS - Decreto /97 Art. 631 § 9º A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará os arquivos magnéticos a que se refere o caput deste artigo, às unidades federadas de destino, bem como informará a relação dos contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que apresentarem informações relativas às saídas interestaduais, para suas Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra (Convênios ICMS 57/95 e 69/02)”

41 PROCESSAMENTO DE DADOS
LEGISLAÇÃO FISCO x Contribuintes » Convênio ICMS 57/95 e alterações Legislação Estadual: » Decreto /97 , arts. 624 a 655 » Decreto /97 , anexo 63 FISCO x FISCO: » Convênio ICMS 20/00 e alterações » Ato COTEPE/ICMS Nº 35/02 Onde encontrar » »

42 S I N T E G R A FIM DA 1ª PARTE . Parte 2 - Geração do Arquivo Magnético


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