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PublicouIsadora Prados Alterado mais de 10 anos atrás
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DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012
Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes TERCEIRIZAÇÃO DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012
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Moacyr Pereira Presidente do Siemaco-Sindicato dos Trabalhadores em Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo Presidente da FENASCON-Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Areas Verdes Secretário de Finanças da UGT-União Geral dos Trabalhadores
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HISTÓRICO A terceirização originou-se nos Estados Unidos, durante a II Guerra Mundial. A indústria bélica tinha que se concentrar na tecnologia e produção de armamentos, passando as atividades de transporte e logistica para outras empresas. No Brasil a terceirização teve inicio a partir da década de 50 basicamente nas áreas de limpeza e vigilância. A partir dos anos 90, com a implantação de novas tecnologias de gestão (toyotismo), a terceirização se alastrou para todos os segmentos da economia.
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NÚMEROS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
Cerca de 40 Milhões de Trabalhadores com carteira assinada 8,8 Milhões são terceirizados Pesquisa Setorial Ipema 2009/2010
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MÃO DE OBRA UTILIZADA COM MAIOR INTENSIDADE
Limpeza e Conservação Recepção e Portaria Recrutamento e Seleção Vigilancia e Segurança Serviços Juridicos Informática Manutenção de Parques e Jardins Saúde Limpeza Urbana Frota de veículos Transporte coletivo Transporte aéreo Malote Call center Serviços bancários Restaurante e alimentação Previdencia privada Correio externo (franquias) Gráfica Propaganda e Marketing Importação e exportação Bombeiros civis Lavagem de veículos
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CONCEITO Dep. Vicentinho Poder Executivo Dep. Sandro Mabel
Terceirização é a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado. (PL 1621/07) Poder Executivo Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado legalmente constituida, que se destina a prestar determinado e específico serviço para outra empresa, fora do âmbito das atividades-fim e normais da tomadora de serviços. (PL 4302/98) Dep. Sandro Mabel Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (PL 4330/04) Poder Executivo e Centrais Sindicais Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa especializada para uma tomadora de serviços, pessoa física ou jurídica de direito privado
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PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL
São 22 projetos: 5 estabelecem regras gerais sobre a terceirização; 3 impõe restrições à terceirização, 1 dispõe sobre garantia de adimplemento das obrigações trabalhistas, 5 tratam da extensão de direitos a trabalhadores terceirizados, 2 estabelecem regras gerais para terceirização na administração pública, 6 tratam dos contratos com a administração pública:
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TERCEIRIZAÇÕES REGULAMENTADAS
TRABALHO TEMPORÁRIO Lei 6019/74 Fornecimento temporário, por pessoa juridica de trabalhadores à disposição de outra empresa, urbana ou rural, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, a demanda extraordinária de serviços ou a necessidade decorrente de variações estacionais da atividade agrária. VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES Lei 7102/83, alterada pela Lei 8863/94 Consiste na prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
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TERCEIRIZAÇÃO NÃO REGULAMENTADA
Apesar de ser amplamente utilizada em todos os setores da economia, tanto público como privado, a prestação de serviços à terceiros, exceção daquelas já regulamentadas, encontra-se prevista, de forma genérica, por dispositivo constitucional que diz: Art. 170 parágrafo único da Constituição Federal É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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TERCEIRIZAÇÃO NÃO REGULAMENTADA continuação
Instrução normativa 02 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Da Terceirização Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97. Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
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SUMULA 331 DO TST I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ); II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n /93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
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Terceirização X Intermediação de mão de obra
A terceirização representa forma própria de gestão e de organização do processo produtivo da tomadora, que contrata serviços da prestadora, que os realiza com organização própria, autonomia técnica e jurídica. Exemplos: Limpeza e Conservação Vigilância Intermediação de Mão de obra caracteriza-se pela cessão de mão de obra. Nesse caso, a empresa fornecedora de mão de obra contrata e remunera o empregado, mas transfere a subordinação e autonomia tecnica daquele empregado para a tomadora Exemplos: Trabalho temporário: a empresa intermediadora contrata e cede empregados ao tomador para suprir necessidade transitória ou excepcional da empresa. Agencia de emprego: recruta, seleciona e coloca à disposição da tomadora, que é quem contrata o empregado
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PREMISSAS DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO
Proibição da terceirização na atividade-fim; Responsabilidade Solidária da empresa contratante; Igualdade de direitos e de condições de trabalho; Penalidade às empresas infratoras.
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PREMISSAS PATRONAIS Durante os debates sobre terceirização realizado em varias esferas com a participação de entidades patronais, especialmente as tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no seguinte sentido: Terceirização de quaisquer atividades; Responsabilidade subsidiária do contratante; Contrato sem limite de tempo; Contratos sempre através de pessoas jurídicas Permissão de subcontratação (quarteirização);
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SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO
Principais pontos: Proibe a intermediação de mão-de-obra Aplica-se ao publico e ao privado Capital social integralizado, com correção anualmente pelo INPC Obrigatoriedade de fiscalização do contrato pela tomadora Garantia de 8% do valor do contrato através de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária
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SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO
Equilibrio economico-financeiro dos contratos Órgãos públicos: improbidade administrativa ao gestor que atrasar o pagamento de faturas Proibe o pregão eletronico quando o valor referente a mão-de-obra for igual ou superior a 50% do valor do contrato Garantia das condições de alimentação, transporte e atendimento médico-ambulatorial da contratante
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ENTRAVES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO
Responsabilidade subsdiaria ou solidária Atividade fim ou meio Igualdade de direitos Representação sindical
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