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TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “TJLP”

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Apresentação em tema: "TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “TJLP”"— Transcrição da apresentação:

1 TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “TJLP”

2 1. REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória nº 684, de , com as alterações e reedições posteriores, sendo transformada na Lei nº 9.365, de 16/12/96, posteriormente modificada pela Lei nº , de 12 de fevereiro de 2001. A metodologia de cálculo da TJLP foi inicialmente regulamentada pela Resolução BACEN no 2.121, de , com as alterações introduzidas pelas Resoluções BACEN nº 2.131, de , no 2.145, de , nº 2.161, de , no 2.335, de , no 2.587, de , e no 2.654, de A TJLP tem vigência de três meses, sendo expressa em termos anuais. É fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência (no caso, 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro).

3 2. METODOLOGIA DE CÁLCULO
Desde o 4o trimestre de 1999, conforme disposto pela Medida Provisória n° 1.921, de (transformada na Lei n° , de , após s ucessivas reedições), e regulamentado pela Resolução BACEN n° 2.654/99, de , a TJLP é obtida a p artir de dois componentes básicos: i) a meta de inflação, calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); e ii) o prêmio de risco, que incorpora uma taxa de juro real internacional e um componente de risco Brasil numa perspectiva de médio e longo prazo.

4 Nesse sentido, o cálculo da TJLP é obtido através da seguinte ponderação:
TJLP= I(cor) x M(cor) + I(seg) x M(seg) + R 12

5 onde: I (cor) é a meta de inflação fixada pelo CMN para o ano corrente
M (cor) é o número de meses desde a vigência da taxa até o fim do ano corrente I (seg) é a meta de inflação fixada pelo CMN para o ano seguinte M (seg) é o número de meses desde o fim do ano anterior até a vigência da taxa R é o prêmio de risco

6 3. APLICABILIDADE DA TJLP
A TJLP é aplicada: i) aos contratos passivos do BNDES junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); Fundo de Participação PIS-PASEP; e ao Fundo de Marinha Mercante (FMM); ii) aos contratos ativos do BNDES, com os recursos dos mesmos fundos do item i); iii) à remuneração das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP; e iv) outros casos, a critério do Conselho Monetário Nacional (CMN). Está autorizado o uso da TJLP como base de remuneração para quaisquer operações ativas e passivas no mercado financeiro (observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central) e para operações com valores mobiliários (observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM). Para conhecer mais sobre o assunto, ver Resoluções BACEN n° 2.613, de e n° 2.646, de

7 4. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS CONTRATOS DO BNDES ATRELADOS À TJLP
Apesar das alterações ocorridas na fórmula de cálculo da TJLP, a metodologia de cálculo dos Contratos do BNDES atrelados à TJLP permaneceu a mesma desde dezembro de 1994, quando foi instituída esta taxa. O custo financeiro é dado pela TJLP acrescida de um spread básico (que varia de acordo com o estabelecido nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES) e de um spread de risco (que varia de acordo com a classificação de risco do cliente). Nas operações indiretas o spread de risco é substituído pela comissão do Agente Financeiro, e acrescido da taxa de intermediação financeira.

8 TJLP + SPREAD BÁSICO + SPREAD DE RISCO ou COMISSÃO DO AGENTE + TAXA DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

9 Ressalta-se que os contratos do BNDES atrelados à TJLP obedecem ao regime de capitalização por juros compostos, sendo a parcela da TJLP que excede a 6% a.a. capitalizada ao saldo devedor.

10 4.1. PARA UMA TJLP SUPERIOR A 6% a.a.
Fator de Capitalização Como é prevista a capitalização da parcela da TJLP que excede a 6% a.a., a TJLP é ajustada para a construção do fator de capitalização a ser aplicado sobre o saldo devedor de todos os contratos ativos do BNDES, conforme fórmula a seguir:

11 n/360 FC = (1 + TJLP/100) 1 + 6 /100

12 onde: FC - é o fator de capitalização do saldo devedor; e
n - é o número de dias corridos existentes entre o evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira que resulte ou possa resultar em alteração de saldo devedor de contrato.


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