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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

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Apresentação em tema: "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS"— Transcrição da apresentação:

1 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS contato@theuan.com.br
PROCESSO PENAL, 2016 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

2 1. INTRODUÇÃO Infração de menor potencial ofensivo (IMPO): contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, exceto os crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (ADC 19 e ADI 4424).

3 1. INTRODUÇÃO Reunião de processo: em caso de conexão ou continência entre crime de competência do JECRIM e outro, haverá reunião fora do JECRIM, devendo ser mantidas as medidas despenalizadoras da lei 9099 (transação, sursi processual, composição de danos). Exemplo: alguém comete um crime de lesão corporal leve (pena 3 meses a 1 ano) conexo com um delito de homicídio (pena 6 a 20 anos). Os dois crimes serão submetidos a julgamento no rito do tribunal do júri. No entanto, as penas devem ser isoladas para fins de incidências dos institutos despenalizadoras para o crime de menor potencial ofensivo.

4 1. INTRODUÇÃO OBS: nunca será instaurado inquérito a partir de um flagrante por IMPO. Após o flagrante, o delegado deverá lavrar um Termo Circunstanciado, que se assemelha muito com o BO. Não há investigação. O TC é remetido ao Ministério Público.

5 1. INTRODUÇÃO 1.1. Características O art. 98, inc. I da CF, previu algumas exceções para os JECRIMs I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”

6 1. INTRODUÇÃO 1.1. Características OBS: A principal crítica que se poderia fazer é quanto ao duplo grau de jurisdição, previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica. Mas o entendimento que prevalece é que a CF pode prever exceções a determinados casos.

7 1. INTRODUÇÃO 1.1. Características
Critérios procedimentais: Oralidade; Informalidade; Economia processual; Celeridade Objetivos: reparação do dano à vítima e aplicação da pena não privativa de liberdade.

8 1. INTRODUÇÃO 1.1. Características
Possibilidade de atos processuais no período noturno Máxima instrumentalidade das formas. Os atos serão válidos desde atinjam seus objetivos, necessária a comprovação de prejuízo para qualquer nulidade Possibilidade de intimação por correspondência. No entanto, a citação continua sendo pessoal, mas pode ser feita no próprio juizado.

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10 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO Previsto no art. 89 na Lei 9099/95.
É um instituto de natureza dúplice ou híbrida. Tem natureza tanto processual quanto penal. É um instituto despenalizador. É um instituto que vai ser aplicado muito mais fora dos jecrims, do que dentro dos juizados. Isso porque nas IMPOs há outras formas despenalizadoras anteriores ao sursis. Por isso que o sursi processual acaba sendo aplicado na vara comum, em crimes que tem pena mínima até 1 ano, mas superior a 2.

11 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.1. Requisitos para o sursis
Pena mínima até 1 ano Acusado que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (exceto condenação anterior em pena de multa). OBS: não cabe a alegação de que feriria a presunção de inocência em caso de acusado que responde a outro processo. Trata-se de opção de política criminal. Também se exige os demais requisitos que autorizem o sursis da pena (art. 77 do CP: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias)

12 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.2. Considerações quanto à pena
É possível a suspensão quando houver cominação cumulada de pena de multa (HC 83296/RJ). Nos crimes continuados, é possível a suspensão desde que a pena mínima, com a majoração de um sexo, não supere 1 ano (Súmula 723/STF e 243/STJ). Nesse caso, deve-se aplicar a exasperação mínima à pena mínima. O mesmo raciocínio deve ser feito quando presentes causas de aumento ou de diminuição de pena já bem claras (Exemplo: tentativa).

13 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO OBS: no caso de continuidade delitiva, mas que foi instaurado dois processos, será necessário requerer a reunião desses processos em razão da continência. Dois processos em andamento impede a aplicação do sursis processual. A reunião de processos é necessária para que seja aplicado o direito de suspensão. Exemplo: 2 lesões corporais leves que forma instauradas em dois processos distintos, mas que se deram em continuidade delitiva. Nesse caso, será necessário a reunião de processos pela continência para poder se aplicar o sursis.

14 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO OBS: a condenação anterior que já alcançou o período depurador da reincidência de 5 anos (art. 64, inc. I do CP) não impedirá aplicação de sursis processual (info 450/STF, HC 88157/SP).

15 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO [2.3. Quando o MP não oferece a proposta
Se presentes os requisitos o MP não oferece o sursis processual junto com a denúncia, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendiam que deveria ser aplicar o art. 28 do CPP. No entanto, STJ (info 513/2013, HC /RJ) entendeu que o sursis processual é direito subjetivo do acusado. Se o acusado preenche os requisitos legais é obrigatória o oferecimento da proposta. Idem a para a transação penal. Nesse caso, o juiz deverá oferecer a proposta (juiz enquanto garantidor de direitos).

16 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.3. Quando o MP não oferece a proposta
Se presentes os requisitos o MP não oferece o sursis processual junto com a denúncia, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendiam que deveria ser aplicar o art. 28 do CPP. No entanto, STJ (info 513/2013, HC /RJ) entendeu que o sursis processual é direito subjetivo do acusado. Se o acusado preenche os requisitos legais é obrigatória o oferecimento da proposta. Idem a para a transação penal. Nesse caso, o juiz deverá oferecer a proposta (juiz enquanto garantidor de direitos). Se o Tribunal reconhece que era caso de oferecimento da proposta e não foi feito, os autos deverão ser baixados para a primeira instância para que o juiz ofereça a suspensão.

17 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.4. Momento da Suspensão
Deve ser oferecido em audiência própria após decisão sobre absolvição sumária. A defesa tem o direito de articular as teses de absolvição sumária após o recebimento antes de aceitar o sursis. Em regra, os promotores oferecem a denúncia e na própria cota já oferecem o sursis. Pode acontecer da pessoa nem ser citada e já ter aceito o sursis. Se isso acontecer, cabe trancamento via HC.

18 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.4. Momento da Suspensão
Só pode haver a suspensão do processo se houver o processo, portanto, é necessário o recebimento. Além disso, se o promotor denúncia por roubo, mas posteriormente o juiz desclassifica para furto, por exemplo, deverá nesse momento ser oferecido o sursis. Sumula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.” Benefício: a pessoa não terá antecedentes.

19 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.5. Condições da Suspensão (art. 89, §1º)
A reparação do dano é algo que a lei 9099 tem como grande objetivo. Portanto, desde que o acusado tenha condições, deverá reparar o dano à vítima. Proibição de frequentar determinados lugares. Tem de ser algo criterioso, com relação ao fato criminoso. Não pode ter um caráter moralizador. Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização. Comparecimento periódico em juízo. Em regra, costuma ser bimestral ou trimestral. Sempre proporcional a gravidade do crime e as circunstâncias do agente. OBS: o legislador permite que o juiz fixe condição nova, extralegal. Portanto, o rol do art. 89, §1º não é taxativo.

20 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.6. Hipótese de revogação do Sursis
Se não há reparação do dano quando possível (revogação obrigatória) Se o réu sofre novo processo durante o sursis (revogação obrigatória). Descumprimento injustificado de alguma das condições impostas (revogação facultativa). Se a pessoa sofre novo processo por contravenção penal (revogação facultativa).

21 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.6. Hipótese de revogação do Sursis
OBS: cumprido o período de prova sem revogação do sursis processual enseja a declaração de extinção da punibilidade (equivale a absolvição). No entanto, se passado o período de prova, e durante esse período tiver ocorrido causa de revogação, o juiz poderá revogar o sursis, desde que antes da decisão declaratória de extinção de punibilidade (inf 551 do STF).

22 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.7. Recurso contra a decisão que nega, homologa ou defere o sursis processual Não há previsão legal Se aplica o rese por analogia ao caso de sursis da pena. É um recurso que poderá ser manejado tanto pela defesa quanto pela acusação.

23 3. RITO SUMARÍSSIMO 1. TCO 2. Audiência Preliminar
3. Denúncia ou queixa 4. Citação do réu 5. Audiência (defesa oral, juiz recebe ou rejeita a acusação, oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa, interrogatório, debate oral e sentença)

24 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.1. Audiência preliminar
Na audiência preliminar poderá ocorrer: composição civil dos danos; (b) transação penal; (c) oferta oral da petição inicial.

25 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.1. Audiência preliminar
a) Composição civil dos danos Objetivo é a composição civil dos danos (ato negocial entre agente e vítima). A conciliação deve ser conduzida pelo juiz ou conciliador (art. 73). Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada ou ação privada, caso aceita a composição pela vítima, esta importa na renúncia, e consequente extinção da punibilidade do autor do fato. Em crime de ação pública incondicionada, a composição civil dos danos existe regularmente, mas não haverá reflexo penal.

26 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.1. Audiência preliminar
a) Composição civil dos danos Objetivo é a composição civil dos danos (ato negocial entre agente e vítima). A conciliação deve ser conduzida pelo juiz ou conciliador (art. 73). Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada ou ação privada, caso aceita a composição pela vítima, esta importa na renúncia, e consequente extinção da punibilidade do autor do fato. Em crime de ação pública incondicionada, a composição civil dos danos existe regularmente, mas não haverá reflexo penal.

27 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.1. Audiência preliminar
a) Composição civil dos danos Será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível. Terá eficácia de título executivo no cível. Não obtida a composição civil dos danos nessa audiência preliminar, em se tratando de ação privada, deve o Juiz abrir a possibilidade para a queixa-crime oral, ou abrir prazo para que seja feita por escrito. Em caso de crime de ação penal pública, nessa oportunidade o MP deverá oferecer transação penal sempre que cabível.

28 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.1. Audiência preliminar b) Transação Penal
Consiste na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (art. 76). Não importa em reincidência, apenas sendo impedida nova transação no período de 5 anos (art. 76, §4º). É cabível ainda que nos crimes de ação penal privada. Doutrina e jurisprudência já sedimentaram essa questão. É um instituto que tem inspiração no plea barganing norte-americano, que resolve nos EUA cerca de 97% dos crimes

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30 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.1. Audiência preliminar b) Transação Penal
A transação penal é mais um instituto despenalizador. Promove a justiça penal negociada. Tem natureza jurídica de direito público subjetivo do transacionado. Contra a decisão de homologação cabe apelação (art. 75, §3º). Em caso de descumprimento, o ministério público poderá oferecer a denúncia (SV 35)

31 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.1. Audiência preliminar c) Denúncia oral
Caso não aceita a transação ou não oferecida por razões justificadas, haverá a oferta oral da inicial na própria audiência preliminar, já saindo o autor do fato devidamente citado e convocado para AIJ, com uma cópia da petição inicial (art. 77).

32 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.2. Fase Processual
A AIJ se iniciar com a sustentação oral da defesa, que é a resposta à acusação, objetivando a rejeição da peça acusatória. Poderá ocorrer a renovação da oferta de composição civil dos danos ou transação penal. Em seguida é feito o juízo de admissibilidade da acusação. Recebida a petição inicial, está preclusa a discussão sobre transação e composição. Contra a decisão que rejeita, caberá apelação em 10 dias. Contra a decisão que recebe, não há recurso previsto, sendo habeas corpus o único remédio.

33 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.2. Fase Processual
Haverá oitiva da vpitima, das testemunhas de acusação e defesa, por fim o interrogatório. Cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas. Ao final, haverá debates orais pelo tempo que o juiz determinar (costume 10 min), com prolação oral sentença na sequência.

34 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.3. Recursos e Execução Caberá apelação contra:
- decisão que homologa a transação penal - decisão que negar o sursis processual e a transação - decisão rejeitar a denúncia ou queixa - sentença final, que condenar ou absolver O prazo é de 10 dias para interposição e razões. Contrarrazões em 10 dias. A apelação será julgada por Colégio Recursal composto por juízes de primeiro grau.

35 3. RITO SUMARÍSSIMO 3.3. Recursos e Execução
Contra o acórdão do colégio recursal caberá apenas REx para o STF (súmula 203 e 640). Os embargos de declaração serão opostos em 5 dias. A multa deverá ser paga no cartório do juizado, após a expedição da guia de recolhimento.

36 4. CRÍTICA DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA
Aury sustenta que a justiça negociada viola a garantia da inderrogabildiade do juízo (nulla poena sine judicio). E ainda: “A lógica negocial transforma o processo penal num mercado persa, no seu sentido mais depreciativo. Constitui, também, verdadeira expressão do movimento da lei e ordem, na medida em que contribui para a banalização do Direito Penal, fomentando a panpenalização e o simbolismo repressor.” (LOPES, 2016, p. 639)

37 4. CRÍTICA DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA
Rodrigo Ghiringhelli Azevedo, já em 2000, concluía que “ao invés de assumir uma parcela dos processos criminais das Varas Comuns, os Juizados Especiais Criminais passaram a dar conta de um tipo de delituosidade que não chegava até as Varas Judiciais”.

38 4. CRÍTICA DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA
Fabiana de Assis Pinheiro nos JECrims de Brasília, aponta que entre 1996 e 2006 houve aumento 436,7% de termos circunstanciados, enquanto que a população do DF cresceu apenas 30,8% e o número de inquéritos policiais cresceu 54,2% no mesmo período, tornando o JECrim de Brasília responsável por 62% do controle formal realizado na capital federal.


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