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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br.

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1 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 8 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 8

2 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08

3 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08

4 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 1.CONCEITO 2.FUNDAMENTOS 3.PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 1.CONCEITO 2.FUNDAMENTOS 3.PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

5 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08. Recurso de ofício = duplo grau de jurisdição (art. 574, I e II CPP) ou reexame necessário. Juízo de admissibilidade (análise pressupostos objetivos e subjetivos) - Objetivos: Finalidade, forma e tempestividade. -Subjetivos: Interesse e legitimidade. P. Fungibilidade (art. 579 CPP). Desistência (art. 576 CPP) só o querelante.. Recurso de ofício = duplo grau de jurisdição (art. 574, I e II CPP) ou reexame necessário. Juízo de admissibilidade (análise pressupostos objetivos e subjetivos) - Objetivos: Finalidade, forma e tempestividade. -Subjetivos: Interesse e legitimidade. P. Fungibilidade (art. 579 CPP). Desistência (art. 576 CPP) só o querelante.

6 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08. Proibição da Reformatio in Pejus (art. 617 CPP) apenas quando o recurso for exclusivo da defesa. Interposição por termo nos autos ou por petição (art. 578 CPP) Efeitos: Devolutivo - ex.: sentença absolutória Suspensivo – ex.: sentença condenatória Regressivo - juízo de retratação (art. 589 CPP) Extensivo (art. 580 CPP) exceto caráter pessoal. Proibição da Reformatio in Pejus (art. 617 CPP) apenas quando o recurso for exclusivo da defesa. Interposição por termo nos autos ou por petição (art. 578 CPP) Efeitos: Devolutivo - ex.: sentença absolutória Suspensivo – ex.: sentença condenatória Regressivo - juízo de retratação (art. 589 CPP) Extensivo (art. 580 CPP) exceto caráter pessoal

7 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Mais detalhes do efeito Extensivo: Art. 580 CPP - No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Mais detalhes do efeito Extensivo: Art. 580 CPP - No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

8 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Regressivo, iterativo ou diferido Ex.: art. 581 CPP; art. 197 lei 7210/84; Regressivo, iterativo ou diferido Ex.: art. 581 CPP; art. 197 lei 7210/84;

9 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Pressupostos: OBJETIVOS a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) regularidade; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Pressupostos: OBJETIVOS a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) regularidade; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

10 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Pressupostos SUBJETIVOS: interesse jurídico Art. 577 CPP- O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Pressupostos SUBJETIVOS: interesse jurídico Art. 577 CPP- O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

11 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08

12 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08

13 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS: a) recurso em sentido estrito (arts. 581-592); b) apelação (arts. 593-606); c) agravo (Lei 7.210/84); d) carta testemunhável (arts. 639-646); e) embargos infringentes (arts. 609, par. único); f) embargos de declaração (arts. 619-620); g) correição parcial (Leis n.º 1.533/51, 5.010/66 etc.); h) recurso extraordinário (CF, art. 102, III; Lei n.° 8.038/90); i) recurso especial (CF, art. 105, III; Lei n.° 8.038/90). RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS: a) recurso em sentido estrito (arts. 581-592); b) apelação (arts. 593-606); c) agravo (Lei 7.210/84); d) carta testemunhável (arts. 639-646); e) embargos infringentes (arts. 609, par. único); f) embargos de declaração (arts. 619-620); g) correição parcial (Leis n.º 1.533/51, 5.010/66 etc.); h) recurso extraordinário (CF, art. 102, III; Lei n.° 8.038/90); i) recurso especial (CF, art. 105, III; Lei n.° 8.038/90).

14 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 581 CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 581 CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

15 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; Atenção!! XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; Atenção!! XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; Atenção!! XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; Atenção!! XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

16 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; Atenção!! XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; ATENÇÃO!! XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; ATENÇÃO!! XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; ATENÇÃO!! XXII - que revogar a medida de segurança; ATENÇÃO!! XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; ATENÇÃO!! XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; Atenção!! XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; ATENÇÃO!! XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; ATENÇÃO!! XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; ATENÇÃO!! XXII - que revogar a medida de segurança; ATENÇÃO!! XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; ATENÇÃO!!

17 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Art. 51 do CP: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Art. 51 do CP: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

18 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 REGRA: 05 dias para interposição – Art. 586 CPP 02 dias para razões - Art. 588 CPP Art. 586 CPP - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. REGRA: 05 dias para interposição – Art. 586 CPP 02 dias para razões - Art. 588 CPP Art. 586 CPP - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

19 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Conclusão: Hipóteses: Art. 581 CPP 1.Não recebimento da denúncia ou da queixa; 2.Incompetência do juízo; 3.Exceção julgada procedente, exceto suspeição; 4.Pronúncia; 5.Conceder, negar fiança ou conceder liberdade provisória etc.; Conclusão: Hipóteses: Art. 581 CPP 1.Não recebimento da denúncia ou da queixa; 2.Incompetência do juízo; 3.Exceção julgada procedente, exceto suspeição; 4.Pronúncia; 5.Conceder, negar fiança ou conceder liberdade provisória etc.;

20 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 6. Quebra ou perda da fiança; 7.Decretar extinção da punibilidade ou indeferí- la; 8.Que conceder ou negar HC; 9.Anular processo ou parte dele; 10.Denegar a apelação 11. Etc. 6. Quebra ou perda da fiança; 7.Decretar extinção da punibilidade ou indeferí- la; 8.Que conceder ou negar HC; 9.Anular processo ou parte dele; 10.Denegar a apelação 11. Etc.

21 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Incisos revogados pelo art. 197 LEP (XI, XII,XVII, XIX ao XXIII); Agravo segue as mesmas regras do RSE; Cabe juízo de retratação (art. 589 CPP); Prazo: 5 dias; Interposição em 5 dias e razões em 2 dias (art. 588 CPP) Incisos revogados pelo art. 197 LEP (XI, XII,XVII, XIX ao XXIII); Agravo segue as mesmas regras do RSE; Cabe juízo de retratação (art. 589 CPP); Prazo: 5 dias; Interposição em 5 dias e razões em 2 dias (art. 588 CPP)

22 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Hipóteses: art. 593, inciso I (Juiz Vara Criminal), inciso II (desde que não seja caso de RSE) e inciso III (Tribunal do Júri) e art. 82 da lei 9099/95 (outras características) Prazo: 5 dias para interposição e 8 dias para razões (arts. 600, caput e 600 parágrafo 4°); Julgamento: TJ, TRF, Turma Recursal; Art. 593, III, a/d: anula o julgamento anterior, marca novo julgamento. Hipóteses: art. 593, inciso I (Juiz Vara Criminal), inciso II (desde que não seja caso de RSE) e inciso III (Tribunal do Júri) e art. 82 da lei 9099/95 (outras características) Prazo: 5 dias para interposição e 8 dias para razões (arts. 600, caput e 600 parágrafo 4°); Julgamento: TJ, TRF, Turma Recursal; Art. 593, III, a/d: anula o julgamento anterior, marca novo julgamento.

23 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão; De sentença: art. 382 CPP; De acórdão: art. 619 CPP; No Jecrim: art. 83 lei 9099/95; Prazo: CPP: 2 dias; Jecrim: 5 dias Obs.: Jecrim: Sai a hipótese de ambiguidade e entra dúvida; Obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão; De sentença: art. 382 CPP; De acórdão: art. 619 CPP; No Jecrim: art. 83 lei 9099/95; Prazo: CPP: 2 dias; Jecrim: 5 dias Obs.: Jecrim: Sai a hipótese de ambiguidade e entra dúvida;

24 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Decisão não unânime; Exclusivo da defesa; (Art. 609 parágrafo único) Infringentes: Mérito; Nulidade: Processual. Decisão não unânime; Exclusivo da defesa; (Art. 609 parágrafo único) Infringentes: Mérito; Nulidade: Processual.

25 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Art. 30 lei 8038/90 e arts. 102, II, a/105, II, a Prazo: 5 dias Denegação de habeas corpus em tribunais Art. 30 lei 8038/90 e arts. 102, II, a/105, II, a Prazo: 5 dias Denegação de habeas corpus em tribunais Art. 26 lei 8038/90 e art. 105, inciso III CF. Prazo: 15 dias STJ Matéria infra-constitucional (prequestionamento) Art. 26 lei 8038/90 e art. 105, inciso III CF. Prazo: 15 dias STJ Matéria infra-constitucional (prequestionamento)

26 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08 Art. 26 lei 8038/90 e art. 102, III, CF Prazo: 15 dias; STF; Matéria constitucional (prequestionamento e repercussão geral) Art. 26 lei 8038/90 e art. 102, III, CF Prazo: 15 dias; STF; Matéria constitucional (prequestionamento e repercussão geral)


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