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Comunicação de acidentes no Trabalho

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Apresentação em tema: "Comunicação de acidentes no Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Comunicação de acidentes no Trabalho
CAT- comunicação de acidentes do trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

2 Comunicação de acidentes no Trabalho
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

3 Comunicação de acidentes no Trabalho
Quem deve ou pode preencher a CAT?  A empresa deve fazer a comunicação até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Se ela não o fizer, podem fazer a comunicação: o próprio trabalhador e seus dependentes, o seu médico, o seu sindicato, especialmente quando a empresa se recusa a fazê-lo ou qualquer autoridade pública também pode fazer a comunicação. (Lei No 8.213/91, artigo 22).

4 Comunicação de acidentes no Trabalho
Talvez a razão principal de muitas empresas se recusarem a emitir a CAT seja justamente evitar que o trabalhador fique protegido pela lei previdenciária que garante a estabilidade (Lei No 8.213/91, artigo 118), induzindo o mesmo a não entrar em benefício, sem se preocupar com o lado humano e social. Ocorre que com essa atitude pode vir a pagar muito mais caro, pois este fator pode servir para aumentar o valor da indenização e ainda para comprovar a culpa da empresa em ação judicial, por tratar o trabalhador com descaso.

5 Como podemos definir acidente do trabalho
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

6 O que podemos considerar acidente do trabalho
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

7 Acidentes com CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi cadastrada no INSS. Não são contabilizados o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicados anteriormente ao INSS; Acidentes sem CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi cadastrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho. Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários;

8 Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado; Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa; Acidentes Devidos à Doença do Trabalho – são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social; Acidentes Liquidados – corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas; Assistência Médica – corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa;

9 Incapacidade Temporária – compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário – espécie 91. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.

10 Incapacidade Permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92;     Óbitos – corresponde a quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho;

11 O custo total dos acidentes de trabalho no Brasil é de cerca de R$ 70 bilhões por ano, numa "avaliação subestimada", o que representa 9% da folha salarial anual dos trabalhadores do setor formal, que é da ordem de R$ 800 bilhões. Esses números foram apresentados pelo professor José Pastore, da Universidade de São Paulo, em palestra durante o no Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nesta quinta-feira. Segundo ele, o custo econômico gerado para as empresas com os acidentes de trabalho é "muito pequeno quando comparado ao enorme sofrimento causado ao trabalhador e seus familiares". Na sua intervenção no seminário, Pastor informou que o valor investido em seguros contra acidentes de trabalho pelas empresas, em 2009, foi de 8,2 bilhões (custo segurado). Para cada R$ 1 gasto no custo segurado, a empresa tem uma despesa de R$ 4, em média, em custos não segurados, o que perfaz um total de R$ 40 bilhões (8 x já recolhidos). Somados aos custos da sociedade e aos custos das famílias (R$ 14 bilhões), que muitas vezes têm sua renda diminuída ou interrompida, a proporção aumenta: R$ 6 não segurados para cada R$ 1 segurado. Pastore lembrou ainda que entre os custos não segurados que afetam a "vida das empresas" estão a perda de tempo causada pelos acidentes, a destruição de equipamentos, a interrupção da produção, a destruição de insumos e materiais. E também as despesas com afastamento dos empregados e contratação de nova mão de obra com o devido treinamento, os adicionais de risco, a perda do valor de mercado e a exposição negativa na mídia, atraindo a atenção das procuradorias do Trabalho e da Justiça trabalhista.

12 Os acidentes de trabalho resultam em diversos custos para a empresa
Os acidentes de trabalho resultam em diversos custos para a empresa. Estes gastos podem ser classificados como custos diretos, também chamados de custos segurados, e custos indiretos, conhecidos também por custos não segurados, de acordo com a cartilha de dicas de prevenção de acidentes e saúde no trabalho do SESI e SEBRAE. Como exemplo de custo segurado está o recolhimento mensal feito à Previdência Social para pagamento do seguro contra acidentes do trabalho, com o objetivo de garantir uma das modalidades de benefícios estabelecidos na legislação previdenciária. Estudos informam que a relação entre os custos segurados e os não segurados é de 1 para 4, ou seja, para cada real gasto com os custos segurados (diretos), são gastos 4 reais com os custos não segurados (indiretos). O impacto dos custos não segurados pode ser percebido principalmente nas seguintes situações: salário dos quinze primeiros dias após o acidente; transporte e assistência médica de urgência; paralisação de setor, máquinas e equipamentos; comoção coletiva ou grupo de trabalho; prejuízos ao conceito e à imagem da empresa; treinamento de substituto; multas e encargos contratuais; perícias trabalhistas; indenizações e honorários legais. A lista acima mostra apenas alguns exemplos dos problemas que podem ser gerados pelos acidentes nos ambientes de trabalho. Por isso é importante investir em treinamentos e medidas que previnam acidentes e doenças laborais. Os equipamentos de proteção individual também possuem um papel fundamental nesta luta. Bons equipamentos são sinônimos de segurança e economia em longo prazo.


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