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ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL-JAPÃO

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Apresentação em tema: "ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL-JAPÃO"— Transcrição da apresentação:

1 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL-JAPÃO
SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Fevereiro 2012

2 Principais objetivos ou finalidades dos acordos internacionais:
Ampliar a proteção social viabilizando ou facilitando acesso a benefícios previdenciários pela totalização de períodos – evitar que contribuições sejam “perdidas”; Evitar a bitributação – deslocamento temporário; Relevante para estimular aumento da integração econômica; Necessidade de Acordos Internacionais de Previdência Social tendem a crescer com globalização e crescente fluxo de trabalhadores entre países.

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5 Linhas Gerais do Acordo Brasil Japão – irá reforçar laços econômicos e de amizade entre os dois países: Campo Material – Artigo 2 do Acordo:

6 Totalização de períodos
Artigo 17 – “quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil, por não ter períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para a determinar a elegibilidade daquela pessoa”; - Artigo 13 – “quando uma pessoa não possuir períodos de cobertura suficientes para atender aos requisitos para o direito a benefícios japoneses, a instituição competente do Japão levará em consideração, para estabelecer direitos a esses benefícios sob este artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil, desde que não coincidam com os períodos de cobertura sob a legislação do Japão”.

7 Totalização de períodos – exemplo no caso da aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por idade exige 15 anos de contribuição e idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres (artigos 25 e 48 da Lei 8.213/1991); Trabalhador com 13 anos de contribuição no Japão (exige 25 anos de contribuição) e 12 anos no Brasil não teria direito a aposentadoria nem no Brasil e nem no Japão – com totalização gera direito a benefícios em ambos países; Totalização de períodos de contribuições anteriores a entrada em vigor do acordo.

8 Totalização de períodos – regras gerais;
Períodos sobrepostos de contribuição no Brasil e no Japão são contados apenas uma vez e não em dobro; Embora o tempo não seja contado em “dobro” na contagem de tempo, os valores da contribuição serão considerados no cálculos do valor do benefício – contribuições não são “perdidas”; O Período de contribuição é considerado no Japão desde que não tenha sido feita a restituição das contribuições;

9 Totalização de períodos – regras gerais;
- A totalização dos períodos nos acordos tem como objetivo principal gerar direito ao benefício quando não seria possível por períodos independentes, mas não impede a concessão por período independentes quando cumpridas as condicionalidades. Também é importante, pois há benefícios que não foram incluídos no acordo, como aposentadoria por tempo de contribuição que pode ser concedido apenas por períodos independentes, não por totalização de períodos.

10 BENEFÍCIOS DO RGPS O RGPS OFERECE UM PLANO DE BENEFÍCIOS QUE PROTEGE
NÃO SÓ O SEGURADO, MAS TAMBÉM SUA FAMÍLIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO-ACIDENTE SALÁRIO-MATERNIDADE SALÁRIO-FAMÍLIA APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ BENEFÍCIOS DO RGPS

11 Contribuição como segurado facultativo
Artigo 11 Decreto 3.048/1999 parágrafo 1 inciso X estabelece que “podem filiar-se facultativamente, entre outros: o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.”. - Ministério da Previdência está estudando a possibilidade de revisão do decreto para permitir continuidade da contribuição como segurado facultativo tendo em vista que nem todos benefícios foram incluídos no acordo. Contudo, para os benefícios incluídos no acordo, não haveria razão para continuar contribuindo no Brasil, pois contribuição no Japão garante manutenção da qualidade de segurado no Brasil e um dos objetivos do acordo é exatamente evitar a contribuição para os dois países.

12 No caso de concessão por período independente de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual não é possível totalização, é preciso atentar sobre efeitos do fator previdenciário (criado 1999) no valor do benefício; - Exemplo: fator de um trabalhador de 57 anos de idade e 35 anos de contribuição seria hoje de 0,77 – se esperar mais 4 anos contribuindo como facultativo fator passa a 1,013. Orientar nesses casos a ver fator no site

13 No caso de concessão por período independente de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual não é possível totalização, é preciso atentar sobre efeitos do fator previdenciário (criado 1999) no valor do benefício; - Exemplo: fator de um trabalhador de 57 anos de idade e 35 anos de contribuição seria hoje de 0,77 – se esperar mais 4 anos contribuindo como facultativo fator passa a 1,013. Orientar nesses casos a ver fator no site

14 Período de graça – manutenção da qualidade de segurado
Para benefícios que estão incluídos no acordo, como a pensão por morte, que exige apenas qualidade de segurado, a manutenção dessa qualidade, a partir da entrada em vigor do acordo irá considerar tanto as contribuições feitas no Brasil como feitas no Japão; - Perda da qualidade de segurado no Brasil é, via de regra, 12 meses após cessação de contribuições, sendo 6 meses para o segurado facultativo e pode ser de até 2 anos se o segurado tinha 10 anos de contribuições; - A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.

15 Benefícios concedidos no Brasil antes da entrada em vigor do acordo não serão afetados pelo acordo – aposentadoria são irreversíveis e irrenunciáveis; - Contudo, tempo utilizado pode ser aproveitado para totalização de tempo de contribuição para requerimento de benefício no Japão.

16 Evitando a bitributaçao - deslocamento temporário:
Regra geral – artigo 6 – é que uma pessoa que trabalhe como empregado ou por conta própria no território de um Estado Contratante estará sujeita à legislação exclusivamente deste Estado Contratante; - Deslocamento Temporário é uma disposição especial que foge a essa regra geral e está regulamentado no artigo 7 do Acordo.

17 Deslocamento temporário – artigo 7:
- Se uma pessoa empregada por um empregador que tenha empresa localizada no território de um dos Estados Contratantes for deslocada por esse empregador.... para trabalhar no território do outro Estado estará sujeito à legislação apenas do primeiro Estado (de origem)....desde que tal período de deslocamento não ultrapasse 5 anos – pode ser prorrogado por acordo entre as partes, por até 3 anos; - Regra também vale para trabalhadores por conta própria; Período entre um deslocamento e novo deslocamento é de 1 ano; - Deslocamento não é retroativo a entrada em vigor do acordo.

18 Deslocamento de Servidores Públicos – artigo 9
- Quando um servidor público de um estado contratante for deslocado para o território do outro país, aquela pessoa estará sujeita a legislação do país de origem, como se estivesse trabalhando no país em que tem vinculo como servidor.

19 Valor efetivo do benefício é obtido da aplicação de um “pro rata” ao valor teórico;
Valor teórico não será inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil (artigo 17 – salário mínimo) e calculado como todos os períodos de contribuição houvessem sido completados no Brasil; - Pro rata é aplicado considerando duração pela razão entre a duração completada sob legislação do Brasil e período total (10 anos Brasil e 5 anos Japão – pro rata de 10/15 do valor teórico) e valor efetivo pode ser inferior ao salário mínimo.

20 Pagamento de benefícios são mensais e teto do Regime Geral de Previdência Social atualmente é de R$ 3916,20; Legislação garante reajustes anuais pelo menos pela inflação medida pelo INPC; - Política de valorização do salário mínimo tem garantido aumento expressivo do valor do piso previdenciário.

21 Valor Médio Real dos Benefícios Pagos pela Previdência Social (2004 a 2011) Média de Janeiro a Dezembro de cada ano – Em R$ de Dez/2011 (INPC) O valor médio real dos benefícios da Previdência Social atingiu R$ 847,85, na média de janeiro a Dezembro de 2011, o que representou um crescimento de 9,7% em relação ao mesmo período de 2004. Variação: +9,7% Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Inclui apenas os benefícios previdenciários e acidentários

22 Quantidade de Benefícios Emitidos – RGPS – Dez/2010, Nov/2011 e Dez/2011
Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Os benefícios assistenciais, embora operacionalizados pelo INSS, estão sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

23 COMUNICAÇÃO – Artigo 20 - “Ao implementar este acordo, as autoridades competentes e as instituições competentes de um estado contratante não podem rejeitar requerimentos ou quaisquer outros documentos pelo motivo que eles estejam redigidos na língua do outro Estado Contratante”.

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25 Entrada em vigor do Acordo Brasil/Japão é conquista para a proteção social dos trabalhadores brasileiros e japoneses; Irá reforçar os já existentes laços econômicos e de amizade entre as duas nações.

26 Obrigado / Doomo Arigatoo Rogério Nagamine Costanzi
Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social – DRGPS do Ministério da Previdência Social – MPS do Brasil


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