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Marcelo Ferreira (Coordenador CODIV)

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Apresentação em tema: "Marcelo Ferreira (Coordenador CODIV)"— Transcrição da apresentação:

1 Marcelo Ferreira (Coordenador CODIV)
I Seminário SRH Marcelo Ferreira (Coordenador CODIV)

2 PREVIDÊNCIA DE REGIMES PRÓPRIOS

3 Regime Previdenciários
CONCEITO: É O CONJUNTO DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM OS BENEFÍCIOS OUTORGADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FATOS ESPECIAIS EXPRESSAMENTE DETERMINADOS, COM O FIM DE ASSEGURAR-LHES E À SUA FAMÍLIA AMPARO, APOIO E A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

4 Regime Previdenciários
CLASSIFICAÇÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

5 Aposentadoria ESSAS NORMAS SÃO APLICADAS SOMENTE PARA OS SERVIDORES SEGURADOS PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

6 EVOLUÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS RPPS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Aposentadoria por tempo de serviço ou idade; Ausência de limite dos proventos; Inexistência de exigência de tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo; Redução em cinco anos no tempo de serviço e a idade do professor.

7 Aposentadoria por tempo de contribuição;
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98: Aposentadoria por tempo de contribuição; Exigência de tempo de efetivo exercício no cargo efetivo; Redução em cinco anos no tempo de contribuição e a idade do professor (ensino infantil, fundamental e médio); Criação da Isenção Previdenciária.

8 Regime contributivo e solidário (art. 195 da CF)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03: Regime contributivo e solidário (art. 195 da CF) Extinção do instituto da paridade; Extinção do instituto da integralidade; Contribuição dos inativos; Surgimento do Abono de Permanência (Previdenciário)

9 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03)
A - REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO ART. 40 DA CF/88 - REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98 2 - ART. 8º DA EC 20/98 B - REGRAS DE TRANSIÇÃO 1 - ART. 3º DA EC 47/2005 2 - ART. 6º DA EC 41/2003 3 - ART. 2º DA EC 41/2003 C - REGRAS GERAIS 1 - ART. 40 DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03)

10 REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003.

11 O SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998.
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 CLIENTELA: O SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998.

12 VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos: - 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; - 25 anos de efetivo exercício no serviço público; - 15 anos de efetivo exercício na carreira; - 05 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 60 anos de idade, se homem e 55 se mulher, podendo haver redução na proporção de 1 ano na idade para cada ano de tempo de contribuição acima do limite estabelecido. Fundamentação Legal: Art. 3º da EC n º 47/2005. Cálculos: Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

13 REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003.

14 REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003 CLIENTELA: SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003, DATA DA EC Nº 41/2003.

15 TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003 TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS

16 VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos: - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; - 10 anos de carreira; e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Fundamentação Legal: art. 6º incisos I, II, III E IV da EC nº 41/03. Cálculo: Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

17 REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003.

18 REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 CLIENTELA: SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO EM CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/98, DATA DA EC 20/98.

19 TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS REDUZIDOS
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS REDUZIDOS

20 VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS
Requisitos atendidos até 31/12/2005 - 53 anos, se homem, e 48, se mulher; - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e igual, no mínimo, à soma de: - 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30, se mulher; e - Pedágio de 20% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.

21 VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS
Cálculo: os proventos serão reduzidos de 3,5% para ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 40 § 1º, inciso III, alínea a, da CF, c/ a redação da EC nº 41/2003. Fundamentação Legal: Art. 2º, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, § 1º, inciso I da EC 41/03. Observação: - Se os requisitos forem atendidos a partir de 01/01/2006, a redução dos proventos será de 5 % por ano antecipado (inciso II).

22 ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 2º § 5º da EC 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nesta Regra de Transição, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

23 REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003

24 REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 CLIENTELA: SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 31/12/2003.

25 VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos: - 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital; - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e de 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Observação: -No caso do professor, haverá uma redução de 05 anos para o tempo de contribuição e de idade (§5º do art. 40 da CF).

26 VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. Cálculo: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº /04.

27 VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Requisitos: - Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital; - Contar 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e - Comprovar idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e de 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

28 VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. Vigência: A partir da publicação do documento concessório da aposentadoria no veículo oficial de divulgação. Cálculos: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº /04.

29 INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS NA FORMA DA LEI
Requisito: Laudo médico expedido por junta médica Oficial, qualificando como acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (Súmula n 058/TCU). Se não atendido este requisito, os proventos serão proporcionais. Fundamentação Legal: Art. 40, §1°inciso I da CF, com a redação dada pela EC n°41/03 Cálculos: Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC 70).

30 COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Requisito: 70 (setenta) anos de idade. Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso II da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. Vigência: Dia seguinte após completar 70 anos. Cálculo: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº /04 .

31 ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 40 § 19 da EC 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, do mesmo artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

32 P A R I D A D E COM PARIDADE art. 6º da EC 41/03 - parágrafo único do art. 6º da EC 41/03. art. 3º da EC 47/05 – parágrafo único do art. 3º da EC 47/05.

33 P A R I D A D E SEM PARIDADE art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 41/03 (EXCEÇÃO ÀS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ POR CONTA DA EC 70) art. 2º da EC 41/03

34 CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA (REGULAMENTAÇÃO MP 167/2004 CONVERTIDA NA LEI /04) Cálculo das Aposentadorias: O artigo 1o da Lei n /2004 dispõe que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

35 CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA
Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167,convertido na Lei nº /04.

36 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORES INATIVOS
No artigo 4º da EC nº 41/2003 dispõe sobre o desconto previdenciário dos servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Fórmula do Cálculo: TP – LMRGPS = TPC x 11% = VCP. Onde: TP = Total dos Proventos LMRGPS = Limite máximo do Regime Geral da Previdência Social TPC = Total dos Proventos Contributivo 11% = Percentual do Desconto VCP = Valor da Contribuição Previdenciária.

37 PENSÃO

38 DEPENDENTES O § 2º do art. 51 da ON 02/09 define que os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes no rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende: Cônjuge Companheiro Filhos Pais e Irmãos. Vale acrescentar que o § 2º do art. 51 da ON 02/09 encontra amparo no § 12 do art. 40 da CF com a redação dada pela EC 20/98.

39 ALTERAÇÕES DA PENSÃO COM O ADVENTO DA EC 41/03
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º... § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

40 ALTERAÇÕES DA PENSÃO COM O ADVENTO DA EC 41/03
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 , acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à época do óbito; ou II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 , acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

41 C Á L C U L O Este dispositivo foi regulamentado pela MP 167/04 de 19/02/2004 (DOU de 20/02/04), transformada na Lei Nº de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004). Cálculo da Pensão: 1- Servidor em atividade: RSCE – LMRGPS = DP X 70% = R + LMRGPS = VP 2- Servidor na inatividade: TP – LMRGPS = DP X 70% = R + LMRGPS = VP RSCE – Remuneração do servidor no cargo efetivo LMRGPS – Limite máximo do Regime Geral de Previdência Social DP – Diferença Positiva 70% - Percentual estabelecido na EMC 41/03 R – 70% da Diferença Positiva VP – Valor da Pensão TP – Total dos Proventos

42 CÁLCULO DA PENSÃO - Até 16/12/98 – totalidade da remuneração
- Entre 16/12/98 e 19/02/04 – Totalidade da remuneração até o limite do cargo efetivo - A partir de 20/02/98 - Totalidade da remuneração até o limite do cargo efetivo com um redutor de 30% do que exceder o limite máximo do RGPS.

43 RGPS Regime Geral de Previdência Social Alíquotas Benefícios

44 ALÍQUOTAS DO RGPS SEGURADOS: Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/09 (12/02/09) TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2009 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS No caso do prestador de serviço, a alíquota aplicada será 11% (art. 216, § 26 do Decreto n° 3048/99).

45 ALÍQUOTAS DO RGPS Empregador:
21% * - Sobre o valor das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art. 22, inciso I da Lei n° 8.212/91). * Podendo variar para 20,5% ou 22% a depender do FAP – Fator Acidentário de Prevenção (art. 22, inciso II, alínea “a” da Lei n° 8.212/91).

46 BENEFÍCIOS DO RGPS Principais benefícios:
Aposentadoria Especial – onde o empregado deverá comprovar, além do tempo de trabalho (15, 20 ou 25 anos), a efetiva exposição de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a saúde. Aposentadoria por idade – 60 anos, mulher, e 65 anos, homem, mais a comprovação de 180 contribuições mensais para quem está inscrito no INSS a partir de 25/07/91. Aposentadoria por invalidez – concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades, com contribuição mínima de 12 meses (doença) e sem contribuição mínima para acidente.

47 BENEFÍCIOS DO RGPS Principais benefícios:
Aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional – Integral: homem, 35 anos de contribuição e mulher, 30 anos de contribuição, mais a comprovação de 180 contribuições mensais para os que estão inscritos junto ao INSS a partir de 25/07/91. Proporcional: homem, 30 anos de contribuição e 53 anos de idade e, mulher, 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, mais a comprovação de 180 contribuições mensais para os que estão inscritos junto ao INSS a partir de 25/07/91 e um pedágio de 40% do tempo que faltava para completar 30 anos (h) ou 25 anos (m) em 16/12/98.

48 BENEFÍCIOS DO RGPS Principais benefícios:
Pensão por morte – Não é necessário tempo mínimo de contribuição, no entanto, na data do óbito, o servidor tinha que ter a qualidade de segurado (em dias com suas contribuições).


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