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PSPN – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E CARREIRA

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Apresentação em tema: "PSPN – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E CARREIRA"— Transcrição da apresentação:

1 PSPN – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E CARREIRA
MARTA VANELLI ►Secretária Geral da CNTE ► Conselheira do CEE/SC ► Professora da Rede Pública Estadual de SC ► Ex-Presidenta do SINTE/SC ► Ex-Conselheira do Conselho Nacional e Estadual do FUNDEF Marta Vanelli - CNTE

2 PSPN - Histórico 1827 – Marques de Queluz assinou a lei do PSPN – não foi implantada por falta de dinheiro 1994 – denuncia da situação salarial na Conferência de Educação da Câmara, foi instalado um GT no MEC com CNTE, CONSED e UNDIME – resultado documento pacto pela educação com Piso de R$ 300,00 para jornada de 40 h que foi descumprido pelo MEC 1996 – FUNDEF – não contemplou 2005 – Emenda da CNTE na PEC FUNDEB Marta Vanelli - CNTE

3 EMENDAS DE PSPN NO FUNDEB
1 – CNTE – PSPN para os Profissionais da Educação Escolar – art 206 da CF (permanente) 2 – Relator do FUNDEB – PSPN para os Profissionais do Magistério – no FUNDEB art 60 ADCT (transitório, durante a vigência do FUNDEB ) Marta Vanelli - CNTE

4 Abrangência (art 1º e § 5º)
Profissionais do magistério público da educação básica (ativos: efetivos e contratados, aposentados e pensionistas) Marta Vanelli - CNTE

5 Definição de Profissionais do Magistério (Art 2º § 2º)
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional) Marta Vanelli - CNTE

6 Valor e Formação (art 2º)
Correção anual de acordo com o aumento do valor custo/aluno/ano no mês de janeiro (PL substituindo este artigo, pelo aumento consolidado do custo/aluno dos dois últimos anos, no mês de maio) Formação: Magistério 2º grau Marta Vanelli - CNTE

7 CONCEITO DE PISO (art 2º § 1º)
PSPN é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o DF e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do Magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais Marta Vanelli - CNTE

8 Jornadas Proporcionais (art 2º § 3º)
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado. Este parágrafo é para quem tem jornadas proporcionais com tabela de 40 horas. Quem tem jornada de 20 horas com tabela salarial de 20 horas o Piso é integral Marta Vanelli - CNTE

9 VIGÊNCIA ( art 3º) O valor do Piso passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de (2008) 2009, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras, será feita de forma progressiva e proporcional Marta Vanelli - CNTE

10 Regra de Transição (art 3º § 2º)
Até (31/12/09) o julgamento da ADI, admitir-se-á que o PSPN compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art 2º desta lei Marta Vanelli - CNTE

11 JULGAMENTO ADI Em 06 de abril o STF julgou improcedente a ADI impetrada pelos governadores RS, SC, PR, MS e CE (7x2 votos) Marta Vanelli - CNTE

12 COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (art 2º § 4º)
Limite máximo de 2/3 da carga horária é para desempenho das atividades de interação com os educandos. (26 aulas) Suspenso pelo STF na liminar de dez/2008 Votação empatada (5x5) no STF dia 27 de abril de Clausula de efeito vinculante Marta Vanelli - CNTE

13 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO ( Art 4º)
O ente federado que não tenha disponibilidade financeira para cumprir o Piso deverá justificar sua necessidade e incapacidade ao MEC, enviando planilha de custos comprovando a necessidade da complementação. O MEC será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do Piso Marta Vanelli - CNTE

14 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCS
Até 31/12/09 tendo em vista o cumprimento da lei do Piso Marta Vanelli - CNTE

15 DIRETRIZES DE CARREIRA Res. 02/09 - CNE
1 – Jornada – preferencialmente integral, de no máximo, 40 horas semanais, ampliação paulatina do tempo destinado a hora atividade, respeitando os percentuais existentes; 2 – Remuneração condigna para todos e para os profissionais do magistério, com vencimento ou salários iniciais da carreira nunca inferiores ao PSPN; Marta Vanelli - CNTE

16 DIRETRIZES DE CARREIRA
3 – Reconhecimento da importancia da carreira, desenvolvendo ações que visem a equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante; 4 – Progressão salarial na carreira que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento Marta Vanelli - CNTE

17 DIRETRIZES DE CARREIRA
5 – Estabelecer critérios objetivos para movimentação de profissionais entre unidades escolares; 6 – Regulamentação entre as esferas, quando operando em regime de colaboração, para a remoção e aproveitamento de profissionais qdo da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino. Marta Vanelli - CNTE

18 DIRETRIZES DE CARREIRA
7 – Diferença COMPATIVEL entre vencimentos iniciais dos professores habilitados em nível médio e em nível superior, vedada a diferenciação por nivel de atuação; 8 – Reajuste anual dos vencimentos, de modo a assegurar o poder aquisitivo; 9 – Incentivo a Dedicação Exclusiva em uma única unidade escolar Marta Vanelli - CNTE

19 DIRETRIZES DE CARREIRA
9 – Incorporação aos vencimentos e à aposentadoria das vantagens decorrentes de tempo de serviço e de promoções; 10 – Concessão de licença prêmio, a cada 5 anos de serviço; 11 – Licença sabática – máximo 3, a cada 7 anos, com duração e regras estabelecidas no plano de carreira (para atualização); Marta Vanelli - CNTE

20 DIRETRIZES DE CARREIRA
12 – Manter Comissão paritária para estudar condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e a qualidade dos serviços 13 – Realizar concurso público sempre que a vacância (alcançar o percentul de 5% dos cargos) provocar a descaracterização do PPP da rede de ensino. Marta Vanelli - CNTE


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