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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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Apresentação em tema: "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

2 O que é Fazenda Pública Tradicionalmente: área da Administração Pública que trata de finanças públicas; Expressão relacionada ao “Erário”, que representa o aspecto financeiro do ente público; No uso corrente, a expressão Fazenda Pública é utilizada para designar pessoas jurídicas de Direito Público que figurem em ações judiciais.

3 Para recordar: Administração Pública: Direta União Estados Municípios
DF Pes. Jurídica Dto. Público Indireta Autarquias Fundações públicas Empresas Públicas Pes. Jur. Dto. Privado Sociedades de Economia Mista Obs: Só Pessoas Jurídicas de Direito Público integram a Fazenda Pública

4 Como a Fazenda paga seus débitos
Desembolsos efetuados pelo Estado, para serviços e encargos assumidos no interesse geral, nos termos da CF, de leis, contratos ou outros instrumentos; Pagamentos efetuados em virtude de decisão judicial transitada em julgado – artigo 100 CF. 2 modalidades de pagamento: Obrigação de Pequeno Valor – OPV Precatório

5 Artigo 100 CF Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (grifo nosso).

6 Ofício requisitório de pequeno valor (OPV)
Lei Estadual /03 Limite legal: 1.135,2885 UFESPs Limite para 2012 = R$ ,72 Pagamento em 90 dias Para sentença transitada em julgado oriunda da Juizado Especial, o prazo é de 60 dias

7 Lei /03 Artigo 1.º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito (grifei).

8 Renúncia Art. 4º, § 1.º da Lei 11.377/03:
É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" dos artigos 1º ou 2º, para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global da execução.

9 Fracionamento Art. 100, § 8º da CF :
É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Posição do professor Leonardo Carneiro da Cunha

10 Execução contra o particular
Artigo 391 Código Civil: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Artigo 591 CPC: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

11 Execução contra a Fazenda
Artigo 100 Código Civil: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 649 CPC: São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; Assim, bens públicos não estão sujeitos a atos expropriatórios pelo juízo, sendo impenhoráveis e inalienáveis. Portanto, pagamentos efetuados pela Fazenda devem se submeter à sistemática do precatório ou OPV.

12 Procedimento da execução contra a Fazenda Pública
Processo sincrético não se aplica à Fazenda Pública. Art. 730 do CPC: Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a devedora deverá ser citada para pagamento em 30 dias. Requisito: título certo, líquido e exigível – art. 580 CPC Há discussão sobre a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública de título extrajudicial – art. 100 CF exige decisão judicial transitada em julgado para expedição de precatório. No entanto: Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. CF veda a execução provisória contra a Fazenda Pública.

13 Defesa da Fazenda: Embargos à Execução
Artigo 741 CPC: Art.741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – ilegitimidade das partes; IV – cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

14 Peculiaridades processuais
Desistência da ação Valor da causa nos Embargos Embargos à Execução, no caso de título extrajudicial, segundo doutrina majoritária, não se limita às matérias do artigo 741 Fase de liquidação (anterior ao processo de execução): fazenda deve ser intimada para acompanhar (citação – doutrina minoritária, uma vez que a fase de liquidação não inicia novo processo)

15 Coisa julgada inconstitucional:
Art. 741 Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se inexigível o título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

16 Excesso de execução Art Há excesso de execução: I – quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor; V – se o credor não provar que a condição se realizou.

17 Efeito suspensivo dos Embargos
Vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública – é possível contra o particular mediante caução; A Fazenda defende que o trânsito em julgado para a expedição de OPV ou ofício precatório é o trânsito dos Embargos à Execução (e não só o do processo de conhecimento). Obs: Os Embargos discutem o valor do débito e não mais questões já superadas no processo de conhecimento e cobertas pela coisa julgada.

18 Processamento e julgamento dos Embargos à Execução
Opostos os embargos, será aberta oportunidade para impugnação do exequente. Quando necessário, o juiz determinará a remessa dos autos ao contador do juízo e as partes serão intimadas a se manifestar sobre o laudo. O juiz poderá determinar a produção de outras provas documentais. Não há audiência nessa fase processual – só há análise e produção de prova documental e debates sobre teses jurídicas. Julgamento dos embargos se faz por sentença. Recurso de Apelação – questão do recebimento no duplo efeito:

19 Efeitos do Recurso de Apelação
CPC: Art A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (grifo nosso) Art O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520 (grifo nosso)

20 Expedição de ofício requisitório
OPV: ofício é encaminhado pelo juízo ao Procurador Geral do Estado para pagamento em 90 dias (60 dias se proveniente do Juizado Especial) Ofício precatório: encaminhado ao presidente do Tribunal de Justiça para pagamento nos termos do artigo 100 CF. Efetuado o depósito referente ao precatório, a Fazenda é intimada para se manifestar. No presente, a FESP tem efetuado impugnações relacionadas aos critérios utilizados pelo tribunal em relação a juros e correção monetária. A decisão cabe ao juízo de origem, pois a atividade do tribunal tem natureza administrativa e não jurisdicional.

21 Débito de natureza alimentar
Art. 100, §1º, da CF: §1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

22 Precatório com pagamento por prioridade
Art. 100, §2º, da CF: §2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulars tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Obs: limite para OPV 2012: R$ ,72 limite para pagamento por prioridade: 3X R$ ,72 = R$ ,16


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