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AS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT

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Apresentação em tema: "AS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT"— Transcrição da apresentação:

1 AS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT
X REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT

2 CONVERGÊNCIA AO IFRS OVERVIEW
Estão em processo de requerer ou permitir IFRS Requerem ou permitem o IFRS

3 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS EVOLUÇÃO NO MUNDO
FASB IASB US GAAP IFRS OBJETIVO SUBJETIVO FORMA ESSÊNCIA REGRAS JULGAMENTO CODE LAW COMMON LAW

4 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS EVOLUÇÃO NO MUNDO
Anos 30: AICPA (American Institute of Certified Public Accountants) Anos 70: US GAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles) IASC (International Accounting Standard Com). Anos 80: IOSCO (International Organization of Securities Commissions) Ano 2000 – International Accounting Standards Board IFRS (International Financial Reporting Standard)

5 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS EVOLUÇÃO NO MUNDO
Ano 2002: International Accounting Standards Board Obrigação na adoção do IFRS para as empresas européias a partir de 2005. Ano 2005: mais de 7 mil empresas adotam o IFRS. Ano 2007: O IFRS é adotado em mais de 120 países no mundo. Ano 2009: O IFRS passa a ser aceito pela SEC. Ano 2012: O IRFS deve estar adotado em mais de 150 países – USA inclusive.

6 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS EVOLUÇÃO NO BRASIL
Ano 1976 – Lei “Lei das SAs” Lei – cria a CVM Definem-se os BR GAAPs Ano 2000 – Projeto de lei 3.741 Criação do Novo Mercado Ano 2005 – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Ano 2007 – IN 457 da CVM Lei e normas CPC Ano 2009 – Lei e normas CPC Ano 2010 – Convergência com o IFRS.

7 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS EVOLUÇÃO NO BRASIL
Lei 6.404/76 Leis /07 11.941/09 Lei x.xxx/10

8 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS LEIS 11.638/07 E 11.941/09
Sociedades de Grande Porte: criação do conceito; adoção das regras da LSA sobre escrituração e elaboração das DFs; auditoria independente (ativo total > 240 MM ou receita bruta anual > 300 MM ). DOAR (extinção), DFC e DVA: (instituição). Ativo Imobilizado: inclusão de bens de terceiros (benefícios, riscos e controle); testes de impairment e de vida útil dos bens; tratamento do leasing. Ativo Intangível: criação deste grupo contábil; revisão periódica de recuperabilidade; Ativo Diferido:: 1) novas condições de ativação (incremento do resultado); extinção do prazo de amortização; revisão de recuperabilidade; 2) Extinção do grupo.

9 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS LEIS 11.638/07 E 11.941/09
Aplicações Financeiras: novas regras de avaliação (dois grupos: disponíveis para venda e demais aplicações). Ajuste a Valor Presente: para Ativos e Passivos de Longo Prazo e de Curto Prazo (quando for relevante). Equivalência Patrimonial: novos critérios de avaliação (influência significativa + sociedades do mesmo grupo). Incorporação, Fusão e Cisão: operação entre partes independentes – registros a valor de mercado. Patrimônio Líquido: criação das contas ajustes de avaliação patrimonial; destinação integral dos lucros;) extinção da reserva de reavaliação (proibição de reavaliação de ativos).

10 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS LEIS 11.638/07 E 11.941/09
Ajustes de Avaliação Patrimonial: contrapartidas de aumento ou diminuição de elementos do Ativo e Passivo; Doações e Subvenções para Investimento: eliminação desta conta. Prêmio na Emissão de Debêntures: extinção desta conta para abrigar os prêmios. Criação do grupo Não Circulante (Ativo e Passivo) Extinção do grupo “Resultado de Exercícios Futuros” Substituição do grupo Não Operacional por “Outras Despesas e Outras Receitas”

11 ATIVO PASSIVO CIRCULANTE • Disponibilidades
• Direitos realizáveis no curso Ex. seguinte • Estoques * • Aplicações em Despesas Antecipadas NÃO CIRCULANTE REALIZÁVEL A LONGO PRAZO • Direitos realizáveis após o Ex. seguinte • Créditos com Pessoas Ligadas INVESTIMENTOS • Participações Permanentes em outras Sociedades • Direitos de qualquer natureza não classificáveis no AC nem destinados a manutenção da atividade da empresa IMOBILIZADO INTANGÍVEL PASSIVO CIRCULANTE • Obrigações • Financiamentos ( Vencíveis até o ES) • Outras Contas a Pagar NÃO CIRCULANTE • Financiamentos ( Vencíveis após o ES) PATRIMÔNIO LÍQUIDO • Capital Social • Reservas de Capital • Ajustes de Avaliação Patrimonial • Reserva de Lucros • Ações em Tesouraria • Prejuízos Acumulados

12 LEIS 11.638/07 e 11.941/09 APLICAÇÃO MATERIAL
A quem se destinam as novas normas contábeis? Somente para a S/A de Capital Aberto? Também para as Sociedades de Grande Porte? Também para a Sociedade LTDA e S/A de Capital Fechado? A eficácia destas normas: a partir de quando?

13 LUCROS ACUMULADOS - DESTINAÇÃO COMUNICADO TÉCNICO CFC 01/09
Item 2: As definições das Leis /07 e /09 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à LSA, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotadas. Item 50: Os itens 42 e 43 da NBC T e os itens 115 e 116 do Comunicado Técnico nº. 03 (Res. CFC 1.157/09) tratam dos lucros acumulados, sendo permitida a existência de saldo positivo para todas as entidades, exceto às sociedades por ações. ??? POLÊMICA ???

14 LUCROS ACUMULADOS - DESTINAÇÃO
RESOLUÇÃO CFC nº /09 A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às SOCIEDADES POR AÇÕES, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31/12/2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

15 REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
VIGÊNCIA: até a entrada em vigor de Lei que discipline os efeitos tributários. OBJETIVO: neutralidade tributária em relação à mudança dos critérios contábeis. ADOÇÃO: opcional no biênio 2008/2009 e obrigatória a partir de 2010. OPÇÃO: DIPJ/2009 (Lucro Real e Presumido) EFEITOS: apuração do IRPJ/CSLL com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.

16 NEUTRALIDADE Os ajustes tributários em decorrência dos novos critérios contábeis serão efetuados diretamente no LALUR (adições e exclusões). Também serão controlados no LALUR os ajustes estabelecidos pela legislação tributária que conduzam a utilização de critérios contábeis não previstos nas Leis e PIS e a COFINS: exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, e adição de valores não incluídos na receita auferida, cuja tributação fora diferida de períodos anteriores. LUCRO PRESUMIDO: memória de cálculo contendo a receita auferida em cada período e respectivas adições e exclusões. Ver IN RFB 949 – artigos 1º e 12

17 ITENS SUJEITOS AO RTT Doações e Subvenções do Poder Público
Ágio da Emissão de Debêntures; Diferido (amortização) Avaliação de Ativos (instrumentos financeiros, derivativos, títulos de crédito) Ajuste a valor presente (transita pelo resultado) Depreciação (novas regras a partir de 2010) Cisão / Fusão / Incorporação (valor de mercado) PIS e COFINS (crédito regime não cumulativo) Leasing (nova regra a partir de 2008) Ágio na aquisição de investimentos.

18 CPC 01 VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
Assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da entidade ou em sua eventual venda. Identificação da UNIDADE GERADORA DE CAIXA e mensuração por meio de fluxo de caixa descontado Reconhecimento da desvalorização (PROVISÃO PARA PERDAS) caso existam evidências de que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro. Revisão dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. A norma sobre ágio ainda não editada pela CVM – esteve em audiência pública – vide Orientação CPC 02. Art. 184-A.  A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios.’” 

19 CPC 02 CONVERSÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Agências, sucursais, dependências e controladas no exterior serão tratadas como filiais ou como efetivas coligadas ou controladas com base na ESSÊNCIA ECONÔMICA e não pela forma. ESSÊNCIA ECONÔMICA: corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da investidora. Variações cambiais dos investimentos em controladas e coligadas em moeda funcional diferente do R$ somente afetarão o resultado do exercício quando houver a baixa do investimento, devendo ser registradas diretamente em conta transitória do Patrimônio Líquido (“Ajuste Acumulado de Conversão”) . A norma sobre ágio ainda não editada pela CVM – esteve em audiência pública – vide Orientação CPC 02. Art. 184-A.  A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios.’” 

20 CPC 04 ATIVO INTANGÍVEL Representa direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se: For favorável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade; O custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e For identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.

21 CPC 04 ATIVO INTANGÍVEL REGRAS
Se não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível: na data da transição, registrar como L/P Acumulado. Se cumprir os critérios: registrar como ativo intangível, na data da transição; Se não reconhecido na data de vigor da Lei: não retroage. Critérios de amortização que vinha sendo adotados: devem ser mantidos, a não ser novos intangíveis.

22 Gastos com Desenvolvimento
CPC 04 ATIVO INTANGÍVEL EXEMPLOS Marcas e Patentes Softwares Direitos Autorais Direitos Minerários Gastos com Desenvolvimento Goodwill

23 CPC 06 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Deverão ser registrados no IMOBILIZADO os bens de propriedade alheia, quando houver transferência dos benefícios, riscos e controle. LEASING FINANCEIRO X LEASING OPERACIONAL

24 CPC 06 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Registro bem no ativo imobilizado, pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada desde a data do contrato até a data da transição. Registrar em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e Registrar a diferença apurada entre 1 e 2 acima, líquida dos efeitos fiscais, contra L/P Acumulados na data da transição. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

25 CPC 06 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
NO LEASING FINANCEIRO, a dedutibilidade das prestações pagas é assegurada para os optantes pelo RTT, de acordo com o critério vigente em 31/12/07. Ao optar pelo RTT, a empresa estará ajustando no LALUR a despesa e desprezando a depreciação. Imaginando que o bem tenha a sua depreciação em 10 anos, durante todo esse tempo deverá ser mantida na parte B do LALUR essa informação, já que a despesa com a depreciação não será dedutível nos anos seguintes. Deveremos construir o LALUR do I ?

26 CPC 06 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Ao optar pelo RTT, a empresa estará ajustando no LALUR a despesa e desprezando a depreciação. Imaginando que o bem tenha a sua depreciação em 10 anos, durante todo esse tempo deverá ser mantida na parte B do LALUR essa informação, já que a despesa com a depreciação não será dedutível nos anos seguintes. Deveremos construir o LALUR do I ?

27 ARRENDAMENTO MERCANTIL
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28 CPC 07 DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS
31/12/07 Recursos contabilizados diretamente em Reserva de Capital. 31/12/08 Recursos contabilizados em conta de resultado (regime de competência) Exclusão do LALUR a parcela referente a Doações e Subvenções (sem efeito para empresa optante pelo RTT) Manter em Reservas de Lucros (Reservas de Incentivos Fiscais) a parcela apurada até o limite do lucro líquido do exercício. Oferecer à tributação quando houver destinação diversa (capitalização, restituição de capital aos sócios., ou integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios Este tratamento também se aplica ao Prêmio na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários (CPC 08) Reserva de Incentivos Fiscais Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).” Exemplos: SUDAM, SUDENE e Regionais (ICMS)

29 CPC 12 AJUSTE A VALOR PRESENTE
ATIVOS E PASSIVOS NÃO CIRCULANTES serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. A quantificação do ajuste a VP deverá ser realizada em base exponencial pro rata die, a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam. Para as Cias auditadas, as premissas e fundamentos que justificarem as estimativas contábeis relativas ao cálculo dos ajustes a VP, inclusive as taxas de desconto, serão objeto de avaliação quanto à razoabilidade e pertinência. Critérios de Avaliação do Ativo         I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;         Art No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:         I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº ,de 2007)         a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº ,de 2007)         a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)         a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº ,de 2007)         II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;         III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;         IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;         V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;         VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.         VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº ,de 2007)         VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº ,de 2007)         § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:         § 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)         a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;         § 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;         c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.        d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº ,de 2007)         1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº ,de 2007)         2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº ,de 2007)         3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº ,de 2007)         § 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:         § 2o  A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº ,de 2007)         § 2o  A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)         § 2o  A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;         b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;         c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.         § 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.         § 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº ,de 2007)         § 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)         § 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº ,de 2007)         II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº ,de 2007)         § 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.         Art No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: Critérios de Avaliação do Passivo         I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;         II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;         III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.         III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº ,de 2007)         III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)         III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

30 AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS OPÇÃO AO RTT
Os ajustes efetuados nas contas de ATIVO são considerados despesas financeiras e os efetuados nas contas de PASSIVO são considerados receitas financeiras. A opção pelo RTT dependerá da natureza e preponderância dos ajustes efetuados. O lucro, rendimento ou ganho líquidos apurados em operações ou contabilização do ativo ou do passivo a valor de mercado poderá compor, por decisão da Assembléia Geral, a Reserva de Lucros a Realizar.

31 CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)
IN RFB 949/09: Instituiu o CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT), registro auxiliar destinado às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT. Apresentação em meio digital até 30/11/09 por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB. A elaboração é dispensada .caso não existam ajustes em decorrência da adoção das normas contábeis previstas nas Leis /07 e /09.

32 CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS FONTES DE PESQUISA

33 OBRIGADO! Anderson Amorim www.dpc.com.br


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