A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Disposições testamentárias. Interpretação do testamento."— Transcrição da apresentação:

1 Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
Aula 14 Disposições testamentárias. Interpretação do testamento. Regras proibitivas e regras permissivas. Nulidades e anulabilidades. Arts a 1.911, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

2 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS:
Aula 14 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS: Podem ser de cunho patrimonial ou não patrimonial. Podem abranger todo o patrimônio do de cujus ou apenas uma parte. Ver art , CC Podem ser ainda: Art , CC. Puras e simples: institui herdeiro sem exigir nada em troca Condicionais: evento futuro e incerto; ver art. 121, CC Motivada: ex. Para retribuir uma dívida de gratidão. Modal: atender um desejo do testador. Ex. Para que construa uma casa para “x” Com encargo: contraprestação; ex. Para assegurar o estudo de determinada pessoa. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

3 Aula 14 A condição pode ser: Suspensiva: ex. Recebe o bem após se casar ou formar em algum curso Resolutiva: ex. Recebe a pensão até terminar a faculdade Positiva: ex. Cuidar do cachorro Negativa: ex. Enquanto não casar ou não sair do país Possíveis e impossíveis Potestativas: capricho do tesador. ex. Casar com Maria (art. 122, CC) Causais: caso fortuito ou força maior. Ex. O país mudar para monarquia Mistas: ex. Auxiliar uma pessoa deste que esta concorde (3ª pessoa) Lícitas e ilícitas Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

4 As disposições não podem ser “por tempo”: art. 1.898, CC
Aula 14  As disposições não podem ser “por tempo”: art , CC A termo: a exceção é o fideicomisso (ver aula 17)  Pobres: art , CC  Erro sanável: art , CC Em princípio deveria ser anulada a disposição, mas o CC abre exceção, vai depender das circunstâncias.  Regras para partilha na nomeação de vários herdeiros: Partilha igual: Art , CC Partilha por quotas: Art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

5 Exclusão de patrimônio: art. 1.908, CC
Aula 14 Testamento parcial: Parte disponível não constante do testamento: art , CC Herdeiros com quotas determinadas e herdeiros sem quotas determinadas: art , CC Exclusão de patrimônio: art , CC  Clausulas especiais: art , CC Busca-se o cumprimento das disposições testamentárias através de ação judicial. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

6 INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO :
Aula 14 INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO : Buscar compreender o sentido das palavras e das expressões do testador para dar pleno cumprimento ao testamento. Ver art , CC. REGRAS: Busca da vontade (real) ou intenção do testador. Deve-se considerar o testamento em conjunto. Deve-se buscar o sentido mais cômodo ao objeto e à natureza do ato. Sempre buscar a eficácia do testamento quando houver duplo sentido. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

7 O prazo sempre se presume a favor do herdeiro.
Aula 14 O prazo sempre se presume a favor do herdeiro. Inadmissível o suprimento do que não está escrito. Deve-se preferir a interpretação que valide o ato. Cláusula obscura, truncada, sem interpretação, será considerada como não escrita. Se houver dúvida quanto ao quantum, a decisão é pelo modo menos prejudicial ao testador. Opinião mais benigna nas coisas duvidosas. Havendo dúvidas sobre as quotas, estas deverão ser igualadas. Prole significa descendentes. A palavra herdeiro compreende todos os herdeiros, próximos e remotos. O gênero masculino compreende o feminino, porém ao inverso não. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

8 Se for universalidade - são coisas conhecidas e ignoradas do testador.
Aula 14 Se for universalidade - são coisas conhecidas e ignoradas do testador. A imposição de cláusulas é restritiva. Se contemplar “empregados” serão aqueles do momento da sucessão. Se testar duas vezes para a mesma pessoa e a mesma quantia, considerar-se a mero erro. Se houver dúvidas sem solução, a decisão deverá beneficiar a legítima. A interpretação das cláusulas compete ao juízo do inventário. Palavra usada mais de uma vez tem o mesmo sentido. Se houver dúvidas, a preferência é da sucessão legítima. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

9 REGRAS PERMISSIVAS E PROIBITIVAS :
Aula 14 REGRAS PERMISSIVAS E PROIBITIVAS : Nulidade do testamento: Art. 166 e 167, CC – nulidade de negócio jurídico Prazo para arguição: art , CC – cinco anos a partir do registro (exceção à regra do art. 169, CC). Legitimidade: qualquer interessado, Ministério Público ou ex officio pelo Juiz. Anulação do testamento: Art. 171, CC – anulação do negócio jurídico. Prazo para arguição: art , § único, CC – quatro anos do conhecimento do vício. Legitimidade: qualquer interessado. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

10 NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES:
Aula 14 NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES: ART , CC I) condição captatória II) pessoa incerta não determinável III) pessoa incerta a escolha de terceiro, deve ser interpretado em conjunto com a previsão do art , I, CC. IV) escolha do valor do legado por terceiro, deve ser interpretado em conjunto com a previsão do art , II, CC. V) que favorecer pessoas não legitimadas a suceder: arts e 1.802, CC. Prazo para arguição: ver art , CC. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

11 ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES:
Aula 14 ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES: ART , CC Erro, dolo ou coação: art , CC Prazo para arguição: art , § único, CC – quatro anos Eficácia das disposições testamentárias: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

12 Aula 14 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

13 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega


Carregar ppt "Disposições testamentárias. Interpretação do testamento."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google