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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

2 Sumario Direito Coletivo do trabalho Liberdade sindical
Autonomia Sindical  Sindicatos no Brasil  Organização Sindical  Federações e Confederações  Funções do Sindicato  Receitas do sindicato  Convenções e acordos coletivos de trabalho  Historia da Greve  Aspectos gerais da greve  Greve no direito Brasileiro  Locaute

3 Bibliografia Livro: Iniciação ao direito do trabalho
34º edição de 2009 Autor: Amauri Mascaro Nascimento, editora Ltr. Livro: Direito do trabalho 25º edição de 2009 Autor: Sergio Pinto Martins, editora Atlas.

4 Direito Coletivo do Trabalho
O Direito Coletivo do Trabalho estuda a organização sindical, inseridos como os demais na CLT. Na definição deve ser destacada a representação dos trabalhadores em sindicato ou associação, para reivindicar seus direitos trabalhistas.

5 Liberdade Sindical A liberdade sindical significa o direito dos trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato. Consta no art. 511 da CLT. Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais liberais que exerçam, respectivamente, as mesmas atividades ou profissões similares ou conexas. Os trabalhadores em serviço público também terão o direito de livremente constituir sindicato.

6 AUTONOMIA SINDICAL Autonomia sindical é a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato. O sindicato pode ser organizado por grupos de empresas, por categorias, por profissão; de âmbito municipal, distrital, intermunicipal, estadual ou nacional. Nossa constituição de 1988 estabelece que: “é livre a associação profissional ou sindical” (art.8). Entretanto, o inciso II do mesmo artigo veda criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. Mostrando que não há liberdade sindical no país para as pessoas criarem livremente quantos sindicatos quiserem.

7 Sindicatos no Brasil Uma das maiores organizações sindicais do mundo, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), foi fundada em 28 de agosto de 1983. A CUT é uma organização sindical brasileira, de caráter classista, autônomo e democrático, cujo compromisso é a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora.

8 Organização Sindical A CLT não define o que vem a ser sindicato, apenas esclarece que é licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos, ou profissionais liberais. Os sindicatos são entidades privadas e não de funções delegadas pelo poder público, como era no passado.

9 Federações São entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros. Não existe federação nacional. Consta no art. 534 da CLT. Art É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizar-se em federação. 

10 Confederações São entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. São constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília. Consta no art. 535 da CLT. Art As Confederações se organizarão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

11 Funções do sindicato A função do sindicato é representar, esta representação é assegurada no art. 513 da CLT em que se verifica a prerrogativa do sindicato de representar. Art.513 São prerrogativas dos sindicatos: Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados; Celebrar contratos coletivos de trabalho;  Colaborar com o Estado, como órgão técnico, no estudo e solução dos problemas; Fundar e manter agências de colocação.

12 Receitas do sindicato Tem o sindicato como receitas não só a contribuição sindical, possui ainda outras receitas de acordo com o art. 592 da CLT. art. 592 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos com os seguintes objetivos: assistência técnica, jurídica, medica, dentaria, hospitalar em creches, colônias de férias e educação, entre outras. Não poderá, entretanto, o sindicato cobrar uma espécie de valor para ingresso de novos membros, pois atenta contra a liberdade. Como também um valor para emissão de carteira sindical.

13 Convenções e acordos coletivos de trabalho
Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho (art. 611 da CLT). Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

14 HISTÓRIA DA GREVE No inicio das revoluções industriais, havia uma praça na frança onde ocorriam reuniões de operários quando estavam descontentes com as condições de trabalho ou mesmo quando promoviam paralisações dos serviços. Além do considerável acumulo de gravetos trazidos pelas cheias do rio sena, que inclusive, deu nome à praça, sendo conhecida por “greve”. Como é de se notar, a praça emprestou seu nome ao instituto.

15 Aspectos gerais da greve
A greve deve ser considerada um ato coletivo, na sua deliberação, não necessariamente na sua extensão podendo considerar-se greve abstenção, no limite, de um só empregado, desde que aceita por um grupo de trabalhadores .

16 Greve no direito brasileiro
O direito de greve é reconhecido pela Constituição federal. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

17 Locaute A palavra inglesa lockout, identifica a paralisação das atividades por iniciativa do empregador. É o fechamento de uma ou várias empresas privadas do trabalho e salários, os operários podem depois de certo tempo ver-se constrangidos a capitular. O mecanismo idêntico ao da greve, mas aqui é o patrão quem toma a iniciativa da prova de força. Tal atitude é proibida. (art.17 da lei nº 7.783/89).

18 Isabela Bacelar de Brito Rosely Souza da Silva Santos
Apresentando por: Lúcia Maria Lopes Isabela Bacelar de Brito Rosely Souza da Silva Santos


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