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30/03/2017
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11.1. Introdução: – sob o manto da solenidade o legislador protege a manifestação de vontade do testador e sua autonomia; – as formalidades para cada tipo de testamento são estanques, não podendo o instrumento valer como outra forma de ato de última vontade;
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– a lei civil prescreve três formas ordinárias e tradicionais de testamento: público, cerrado e particular, cabendo a escolha exclusivamente ao interessado; – os testamentos especiais, são formas excepcionais: marítimo, aeronáutico e militar (este último existe na forma nuncupativa).
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11.2. Perda, extravio ou destruição do testamento:
– a regra geral do direito é a da reconstrução para todo documento extraviado ou perdido; – a recomposição da vontade testamentária sem qualquer interferência externa dificulta-se sem se ter tido acesso prévio à cédula;
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– no testamento é possível a restauração, com a recomposição integral do documento, nas situações em que tecnicamente é possível; – o testamento cerrado, com o envoltório dilacerado, presume-se inválido.
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11.3. Testamento público: – nessa forma de testamento, não há segredo sobre a vontade do testador, mas apresenta-se segura por seu registro em cartório; – o art enumera seus requisitos essenciais;
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– o ato pode ser assinado a rogo quando o testador não puder ou não souber assinar (art. 1.865);
– a pessoa surda, se não souber ler pode designar alguém para ler em seu lugar (art ); – essa é a forma de testamento permitida ao deficiente visual (art ).
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11.3.1. Registro e cumprimento do testamento público (disposições processuais):
– a apresentação do testamento em juízo com pedido para o seu cumprimento (art do CPC); – os testamentos públicos e cerrados devem ser registrados e cumpridos na forma dos arts a do CPC; – o juiz, encontrando o testamento em ordem, mandará cumpri-lo (art do CPC).
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11.4. Testamento cerrado (secreto ou místico): – aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo, escolhem esta modalidade de testamento; – a desvantagem da forma secreta está na possibilidade latente de perda ou destruição do testamento;
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– as formalidades desse tipo de testamento são mais amplas e requerem a participação do serviço notarial; – os requisitos essenciais do testamento cerrado estão presentes no art do Código.
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11.4.1. Atividade notarial no testamento cerrado:
– a cédula testamentária, após encerrado o ato fica do testador (art ); – as formalidades do auto de aprovação e a autenticação do documento completando o testamento (art , III);
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– a atual lei exige duas testemunhas para o ato;
– no testamento cerrado é importante que as formalidades sejam feitas em seqüência, sem intervalo na continuidade.
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11.4.2. Testador e sua posição no testamento cerrado:
– o testamento cerrado pode ser utilizado por quem sabe ler (art ); – o art descreve o procedimento para o surdo-mudo testar sob a forma cerrada; – o testamento cerrado pode ser escrito a rogo ou mecanicamente (art ); – essa forma de testamento pode ser feita em língua estrangeira (art ).
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11.4.3. Abertura, registro e cumprimento do testamento cerrado (disposições processuais):
– o testamento cerrado pode ser aberto somente pelo juiz (art );
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– de acordo com o art do CPC, o juiz lavrará auto de abertura do testamento, mencionando qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento; – o testamento encontrado dilacerado ou aberto, deve ser provado que não foi pelo testador, nem com o seu consentimento (art ).
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11.5. Testamento particular:
– nessa forma de testamento não é necessária a intervenção do funcionário do Estado na sua elaboração; – em seu favor podem ser mencionadas sua rapidez de elaboração, facilidade e gratuidade;
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– o atual art. 1.876 dispõe sobre seus requisitos;
– o Código estabelece um número mínimo de três testemunhas para essa modalidade; – pode ser redigido em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (art ).
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11.5.1. Testamento particular excepcional:
– o art dispõe sobre a modalidade de testamento a ser usada em circunstâncias excepcionais que devem ser declaradas na cédula; – o traço característico desse testamento é a efemeridade, com sua eficácia limitada no tempo.
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11.5.2. Publicação e confirmação do testamento particular (disposições processuais):
– o testamento particular só pode ser executado, ainda que formalmente válido, após sua publicação em juízo (art );
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– o art. 1.130 do CPC dispõe sobre os legitimados a requerer a publicação do testamento;
– as testemunhas devem comparecer e reconhecer a autenticidade do documento (art ).
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11.6. Testamentos especiais:
– testamento marítimo, que pode ser utilizado por quem estiver em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante; – testamento aeronáutico, introduzido pelo atual Código (art );
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– testamento militar, permitido aos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, que poderá ser: • militar sob a forma cerrada; • militar semelhante à forma pública; • nuncupativo.
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11.7. Testemunhas testamentárias no Código de 1916:
– o Código anterior estabelecia no art os que não tinham legitimidade para serem testemunhas em testamentos; – no sistema anterior a presença de uma pessoa inibida anulava o negócio, ainda que houvesse testemunhas em número superior ao legal.
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11.7.1. Testemunhas no testamento no Código de 2002:
– o Código atual suprimiu o dispositivo referente especificamente às testemunhas testamentárias, relegando a problemática às regras gerais que traçam normas sobre as testemunhas (art. 228).
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11.8. Codicilos: – em nosso direito o codicilo é um ato simplificado de última vontade, para as disposições de pequena monta (art ); – a lei exige que seja escrito pelo disponente e coloca a data como requisito essencial, não necessita de testemunhas;
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– o codicilo não vale como testamento, tem vida própria tendo ou não o autor deixado testamento (art ); – o codicilo não revoga testamento, que só pode ser revogado por outro, mas revoga codicilo (art ); – o testamento posterior ao codicilo deverá necessariamente lhe fazer referência (art ).
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