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1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE

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Apresentação em tema: "1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE. Segundo SANTIAGO DANTAS: O principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria. Proclama-se haver um DEVER GERAL DE NÃO PREJUDICAR NINGUÉM, expresso no Direito Romano através da máxima neminem laedere. Alguns desses deveres atingem a todos indistintamente, como no caso dos DIREITOS ABSOLUTOS; outros, nos DIREITOS RELATIVOS, atingem a pessoa ou pessoas determinadas. DESTE MODO, entende-se por DEVER JURÍDICO: A conduta externa de uma pessoa, imposta pelo Direito positivo, por exigência do convívio social.

2 É O CHAMADO DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO.
Não se trata de conselho, advertência ou recomendação; há uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, fazendo com que aos DEVERES JURÍDICOS não observados correspondam OBRIGAÇÕES. É O CHAMADO DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO. A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO configura o ILÍCITO que, quase sempre, acarreta DANO a OUTREM, gerando NOVO DEVER JURÍDICO: o DE REPARAR O DANO. É O CHAMADO DEVER JURÍDICO SUCESSIVO.

3 ASPECTO CONCEITUAL da RESPONSABILIDADE CIVIL
ASPECTO CONCEITUAL da RESPONSABILIDADE CIVIL. Vem daí a noção de RESPONSABILIDADE CIVIL que, tanto etimologicamente como no sentido jurídico quer significar OBRIGAÇÃO, ENCARGO, CONTRAPRESTAÇÃO, DEVER DE REPARAR o prejuízo decorrente da violação de UM DEVER JURÍDICO. A RESPONSABILIDADE pressupõe um DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE, uma OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. Toda a CONDUTA HUMANA que violar DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO e CAUSAR PREJUÍZO a outrem É FONTE GERADORA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

4 OBRIGAÇÃO é sempre um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO;
OBRIGAÇÃO é sempre um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO; RESPONSABILIDADE é UM DEVER JURÍDICO SUCESSIVO, conseqüente à violação do primeiro. Sendo a responsabilidade uma conseqüência da obrigação, sempre que se queira saber quem é o responsável teremos de observar a quem a lei atribuiu a obrigação ( ou dever originário).

5 A ILICITUDE NO DIREITO CIVIL
A ILICITUDE NO DIREITO CIVIL. É evidente que o ilícito assume semelhança na comparação do Direito Penal e o Direito Civil: em ambos a norma legal é contrariada. Se a violação atingir a ambos os campos, tem-se DUPLA ILICITUDE: PENAL e CIVIL. Mas evidencia-se distinta a intensidade das sanções. Enquanto no DIREITO PENAL objetiva a liberdade e a pessoa do infrator da norma, preocupando-se tão-só com este, no DIREITO CIVIL a sanção é dirigida ao patrimônio do causador do dano e à preocupação com a vítima do ilícito (titular do direito subjetivo violado).

6 PARTE GERAL Livro III Título III DOS ATOS ILÍCITOS
ART AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. Nota-se que o dispositivo do NOVO CÓDIGO conserva a idéia de culpa traduzida nas expressões destacadas. E, seguindo a orientação constitucional (art. 5.°, incisos V e X ) admite a possibilidade do ato ilícito produzir dano exclusivamente moral.

7 ART TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO O TITULAR DE UM DIREITO QUE, AO EXERCÊ-LO, EXCEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ OU PELOS BONS COSTUMES Cuidou de prever, aí, a teoria do abuso do direito, pouco importando que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro. Aliás, no apreciar a teoria em questão, o julgador deve recorrer à regra insculpida no art. 5.° da LICC. Exemplos: no Direito Contratual a negativa injustificada (causadora de prejuízo) de contratar após o proponente nutrir a legítima expectativa da outra parte.

8 ART NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS: I - OS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO; II - A DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DA COISA ALHEIA, OU A LESÃO A PESSOA, A FIM DE REMOVER PERIGO IMINENTE. PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DO INCISO II, O ATO SERÁ LEGÍTIMO SOMENTE QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS O TORNAREM ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO, NÃO EXCEDENDO OS LIMITES DO INDISPENSÁVEL PARA A REMOÇÃO DO PERIGO. Pressupõe uma reação proporcional, pois a falta de moderação poderá caracterizar o excesso. E mesmo que o agente exercendo a lídima prerrogativa de defesa, ainda assim atinja terceiro inocente, terá de indenizá-lo, embora caiba-lhe a ação regressiva contra o verdadeiro agressor (arts. 929 e 930).


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