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APELAÇÃO (ART.593 a 603 CPP).

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1 APELAÇÃO (ART.593 a 603 CPP)

2 CONCEITO Trata-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao Tribunal Superior amplo conhecimento da matéria. Para o CPP, apelação é o recurso contra as sentenças definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito (caráter residual), e que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 593, CPP. Recurso preferível (unirrecorribilidade) - (art. 593, § 4º)Ex: Decisão do juiz que condena e nega a suspensão condicional da pena.

3 QUANTO À EXTENSÃO (art. 599, CPP)
a) plena, ampla ou integral - quando o apelante impugnar toda a matéria objeto da decisão, passando o tribunal a ter cognição ampla da matéria impugnada. Presume-se também que a apelação é integral quando não é identificada a porção da matéria recorrida. b) Limitada, parcial ou restrita - quando a impugnação abrange apenas parte da decisão provocada pela parte sucumbente, delimitando a matéria a ser examinada pelo juízo superior (deve ser feita no momento da interposição)

4 QUANTO AO APELANTE (art. 598 e parágrafo único, CPP)
a) principal - nos crimes de ação pública, a parte principal é o Ministério Público, razão pela qual tem ele a preferência para apresentar apelação, denominada principal, em caso de sucumbência nos processos do juiz singular ou do júri. b) secundária ou supletiva - quando interposta pelo ofendido ou por qualquer das pessoa enumeradas no art. 31, CPP

5 Prazo para a vítima apelar:
vítima não habilitada - 15 dias, contados do transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF); vítima habilitada - não se sabe se é em 5 dias ou em 15 dias, pois o tema é polêmico. Não há consenso. Na dúvida, admite-se o recurso. Se a vítima foi intimada antes do MP, o prazo conta-se do decurso do prazo para o MP apelar. Já se a vítima foi intimada depois do transcurso do prazo para o MP apelar, o prazo conta-se a partir da intimação.

6 LEGITIMIDADE: Ministério Público - Pode recorrer a favor do réu, na qualidade de fiscal da lei. a) O recurso ministerial em favor do réu, contudo, não deve ser conhecido se este apelou tempestivamente, pois seria inócuo dois recursos em relação ao mesmo acusado, visando a idêntica finalidade. b) O Ministério Público não pode apelar nas ações penais de iniciativa privada em que o querelante foi absolvido, o mesmo não ocorre em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública

7 Réu e o defensor - O réu poderá apelar, desde que seja parte sucumbente, tendo contra si uma decisão desfavorável, mesmo nos caso em que for revel, atendidos os pressupostos. a) Em caso de sentença absolutória , há também interesse, desde que esta lhe traga reflexos civis negativos. Defensor constituído ou nomeado - Se houver conflito de vontades entre defensor e réu deve prevalecer a vontade do defensor, salvo, quando houver a renúncia do réu com a assistência do defensor.

8 HIPOTESES DE CABIMENTO: Art. 593 e incisos, CPP
Apelação contra decisão do juiz singular a) sentença condenatória ou absolutória; b) decisões definitivas ou com força de definitivas das quais não caiba Recurso em Sentido Estrito. Exemplo: quando o juiz julga liminares; suspensão do Art. 89; etc.

9 Apelação contra decisão do Tribunal do Júri
É uma apelação com fundamentação vinculada, porque só cabe nas hipóteses estritamente previstas em lei. Hipótese de cabimento: a) quando houver nulidade posterior à pronúncia;  b) quando a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena; d) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Sob esse fundamento só é possível uma única apelação, seja por parte do réu, seja por parte do MP ou vítima.

10 Nas três primeiras hipóteses, se o Tribunal der provimento ao recurso, rescinde a decisão, isto é, o acórdão substitui a decisão. Na quarta e última hipótese, se o Tribunal der provimento ao recurso, ele cassa a decisão anterior e determina novo julgamento. O Tribunal não pode substituir a decisão dos jurados. Se no segundo julgamento os jurados mantiverem a decisão, respeita-se a soberania dos veredictos.

11 PRAZO E PROCESSAMENTO a) O recurso é dirigido ao Tribunal, mas o juízo a quo faz o juízo de admissibilidade. Se o juiz não receber a apelação cabe recurso em sentido estrito. Se o juiz também não receber o recurso em sentido estrito, cabe carta testemunhável. b) É um recurso motivado, ou seja, deve vir acompanhado de razões e contra-razões. Prazo - interposição (5 dias) as razões e contra-razões devem ser apresentadas em 8 dias. Nas contravenções o prazo é de 3 dias. Se as razões e contra-razões forem apresentadas fora do prazo, é mera irregularidade, pois com ou sem razões o recurso sobe para o Tribunal (Art. 601, CPP). c) As razões podem ser apresentadas em 2ª Instância (Art. 600, CPP). d) A apelação, em regra, sobe nos autos principais (Art. 600, CPP).

12 EFEITOS DA APELAÇÃO a) Efeito devolutivo - a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Pode ser uma devolução total ou parcial, surgindo a apelação plena e a apelação parcial (Art. 599, CPP); b) Efeito Suspensivo - se a sentença for absolutória não tem efeito suspensivo. Se a sentença for condenatória, a apelação tem efeito suspensivo, salvo no que se refere à prisão, ou seja, se o juiz mandar prender o réu, deve-se prender o réu; c) Efeito extensivo

13 REFORMATIO IN PEJUS A vedação da Reformatio In Pejus - Art. 617, CPP - quando a apelação é exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação. Reformatio in pejus indireta - anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz fixar pena maior ? Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado por um recurso dele. Indo o réu a novo Júri, pode o juiz fixar pena maior ? Resp.: Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior, o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o julgamento seja o mesmo.

14 REFORMATIO IN MELIUS Quando o apelo advém exclusivamente da acusação, em tese , Tribunal pode de ofício melhorar a situação do réu, uma vez que não há qualquer restrição imposta pelo art. 617, CPP. O STF diz que não. Os demais Tribunais dizem sim. Para o concurso devemos dizer que sim, em duas hipóteses: 1. o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável do que ele pediu; ATENÇÃO: ART. 594 (revogado) e 595 CPP.


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