A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

FORMA PRESCRITA EM LEI A forma é para os títulos de crédito não um elemento lateral, mas um elemento fundamental, pois os distingue dos demais quirógrafos,

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "FORMA PRESCRITA EM LEI A forma é para os títulos de crédito não um elemento lateral, mas um elemento fundamental, pois os distingue dos demais quirógrafos,"— Transcrição da apresentação:

1 FORMA PRESCRITA EM LEI A forma é para os títulos de crédito não um elemento lateral, mas um elemento fundamental, pois os distingue dos demais quirógrafos, submetidos ao regime jurídico comum dos atos e contratos jurídicos. O artigo 889 do Código Civil o depositário da definição do elenco mínimo dos requisitos exigidos dos títulos de crédito, estabelecendo a necessidade de que contenham a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que conferem e a assinatura do emitente.

2 São elementos indispensáveis e cuja ausência implicará a desnaturação do título de crédito como tal, ou seja, implicarão sua retirada do regime cambiário, passando a reger-se pelo regime ordinário das obrigações civis. É o que disciplina o artigo 888 do Código Civil, quando prevê que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

3 DATA DA EMISSÃO O título dever trazer sua data de emissão, requisito que é essencial de acordo com o artigo 889 do Código Civil. Mesmo que o título seja passado sem que tal informação seja preenchida, é dever de seu portador, se deseja exigir o cumprimento da obrigação, datá-lo e, assim, completá-lo, tendo em vista as exigências do legislador. A data tem importância vital par a prescrição.

4 DATA DA VENCIMENTO Ao contrário da data de emissão, a data de vencimento do título não é um requisito imprescindível para a validade da cártula. Afirma o artigo 889, Par. 1º do Código Civil, ser a vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. Entre o momento da emissão, quando o crédito é criado, até o vencimento, quando o crédito é exigível, o direito ao crédito, embora existente, está suspenso em sua efetivação. Permite-se, contudo, a prática de atos destinados a sua conservação, aplicando-se o artigo 130 c/c 135 do Código Civil. Ver artigo 813 e 814 do CPC.

5 PRECISÃO DOS DIREITOS CONFERIDOS
Outro requisito mínimo indispensável à validade do título de crédito é a definição precisa dos direitos que são conferidos pela cártula, isto é, dos deveres que são assumidos pelo devedor indicado no instrumento e que poderão ser exigidos por aquele que esteja na sua posse legítima (credor). Regra que guarda relação com o princípio da literalidade. É direito do mercado e, via de consequência, de cada indivíduo em concreto que o compõe, ter ampla ciência do que está envolvido na relação creditícia representada pelo papel que lhe é oferecido, permitindo-lhe dimensionar o negócio que se lhe oferece.

6 Portanto, para romper a independência do título para atrelá-lo a contrato, deve estar clara no papel (cártula). É indispensável que no título seja anotada tal vinculação e que a mesma seja lícita. Se não estiverem presentes os indicativos precisos de tal vinculação, ela se restringirá às partes que participaram do negócio originário ou quem têm plena consciência de seus elementos.

7 OBSERVAÇÕES: O poder de definição e precisão dos direitos, no espaço físico da cártula, não é ilimitado. Há cláusulas que não são consideradas lícitas e cujo registro, se feito, deverá ser considerado como inexistente. Assim, de acordo com a definição anotada no artigo 890 do CC, consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesa, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

8 É preciso observar, todavia, que a regra do artigo 890 do CC é geral e comporta as exceções que sejam legalmente previstas para cada tipo de cártula. Colhe-se do próprio Código Civil, em seu artigo 903, “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

9 ASSINATURA O título de crédito é, como visto, uma declaração unilateral de vontade e, na forma estatuída pelo artigo 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Artigo 221 do CC destaca que instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

10 A assinatura é reconhecida como marca pessoal.
Importa observar ser característica que se crê personalíssima e, em virtude disto, direito da personalidade. É sinal caracterizador da pessoa e, mais, sua expressão gráfica para o nome, protegido pelo artigo 16 do CC. Tem-se por assinatura o sinal gráfico firmado de próprio punho que é habitualmente utilizado pela pessoa para identificar-se, permitindo aos demais verificar sua autenticidade requerendo a exibição do documento de identidade do emitente.

11 De acordo com o artigo 889 do CC, a assinatura do emissor é requisito essencial do título de crédito. Assinatura é uma representação gráfica do sinal identificador do emitente ou de seu representante. Não serve impressão do polegar ou qualquer outro artifício similar. O mandatário não se vincula a obrigação, desde que: A) Aja nos limites dos poderes que lhe forma confiados; B) sem desrespeitar os interesses do mandante; C) exibindo o instrumento de procuração e D) deixe claro no título sua condição de mero representante.

12 ASSINATURA FALSA Assinatura falsa no título equipara-se à ausência de assinatura. Portanto não constitui exceção pessoal do devedor, mas exceção formal, que pode ser arguida em face do terceiro.

13 LOCAL No plano da teoria geral dos títulos de crédito, disposta no CC, o local de emissão e o local do pagamento são informações facultativas na cártula. É o que se apura do artigo 889, Par. 2º, que afirma considerar-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. OBS: A regra geral, à luz do artigo 903 do CC, pode ser excepcionada pela legislação específica de cada tipo de título de crédito.

14 QUESTÕES (CESPE TJ-PB – Juiz) Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta. a) O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado. b) Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título. c) De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário. d) De acordo com o princípio da abstração, o emitente de título cambial não pode opor ao beneficiário as exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, ainda que o título não tenha entrado em circulação. e) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.

15 (TJ-RO - Juiz) Relativamente aos títulos de crédito, analise as proposições a seguir:
I) Pelo princípio da abstração, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. II) Atos consubstanciados em documentos apartados não influenciam no conteúdo das obrigações retratadas no título, pois dele não são considerados parte. III) Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação. V) O devedor pode opor a quem recebeu o título por endosso exceções fundadas sobre as relações pessoais com o credor primitivo (endossante), em virtude do negócio jurídico que deu causa à emissão do título. Está(ão) CORRETA(S): a) Somente as proposições III e IV. b) Somente as proposições II, III e IV. c) Somente as proposições II e III. d) Somente a proposição IV. e) Todas as proposições.

16 GABARITO 1) B 2) B


Carregar ppt "FORMA PRESCRITA EM LEI A forma é para os títulos de crédito não um elemento lateral, mas um elemento fundamental, pois os distingue dos demais quirógrafos,"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google