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PublicouIsadora Klettenberg Caiado Alterado mais de 6 anos atrás
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TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
Paulo Henrique de Oliveira Facebook: Curso Metodologia das aulas: Aulas expositivas; roteiro estruturais de aulas (quando possível – disponibilizados no facebook no grupo Teoria Processo); leitura de textos ( doutrina, artigos e julgados) de referência indicados pelo professor. Avaliação: Conforme critérios institucionais (não haverá em hipótese alguma trabalho de recuperação de nota). COMPETÊNCIA Conceito “Como o poder jurisdicional deve ser distribuído, dá-se o nome de competência à jurisdição que pode e deve ser exercida por um órgão, ou por vários órgãos, em face de um determinado grupo de casos. A competência, portanto, nada mais é do que uma parcela da jurisdição que ser efetivamente exercida por um órgão ou grupo de órgãos do Poder Judiciário.”(Marinoni e Arenhart) “Competência é a autorização para que um determinada causa vincule a determinado órgão jurisdicional, propiciando exercício da função jurisdicional segundo critérios legais adotados.”(Jônatas Luiz Moreira de Paula) Critérios para determinação de competência 1º critério Competência internacional ( estrangeira) Competência nacional
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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Compreensão introdutória Na competência internacional trata-se de definir qual o juízo competente, não o direito aplicável Lei que rege a verificação da competência lex fori – No Brasil é CPC Competência internacional no BR (CPC) Competência concorrente(CPC, Art. 88 – NCPC art. 21) Brasil não reconhece a existência de litispendência internacional NCPC Art A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.PC CPC 88 I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (CPC, Art. 94: § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.) NCPC art. 21 I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (NCPC, Art. 46: § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; NCPC II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. NCPC art. 21 III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Duplicidade de decisões Sentença estrangeira para ser executada, ter eficácia, precisa ser homologa (STJ) Tramitação simultânea entre ação e homologação. A que transitar primeiro extingue a outra. NCPC Art. 24 Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
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Competência internacional no BR (CPC) Competência exclusiva
CPC, Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: NCPC Art Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; ( NOVA PREVISÃO – CPC ) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Exclusão da competência nacional – foro eleição Art Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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