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Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ

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Apresentação em tema: "Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ"— Transcrição da apresentação:

1 Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ leopardi@ie.ufrj.br
Direito Administrativo: princípios e conceitos básicos; contratos de concessão de serviços públicos e regulação - Reforma do estado e função reguladora da administração. Regulação da ordem econômica. O modelo regulatório: caracterização e mapeamento dos traços distintivos e problemas. Agências reguladoras. Desenho institucional da regulação: estrutura, funções e legalidade. Poder regulamentar, regulação setorial e processo administrativo. Autonomia e controle das agências reguladoras. Análise e discussão do projeto de alteração do modelo de agências reguladoras no Brasil. Noções de Direito Administrativo e Processo Administrativo Instituições, Sistema Econômico e Sistema Jurídico Funções reguladoras do Estado: regulação econômica; o modelo institucional de agência reguladora. Contratos de Concessão e Parcerias Público-Privadas: lei geral das concessões; contratos na área do petróleo. Lei das PPPs. Lei Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ

2 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
1. Tópicos de Direito Administrativo - Conceitos e princípios gerais: Entidades da Administração Pública Princípio da legalidade estrita; princípio da finalidade Classificação dos atos administrativos Formas de controle da administração Poder de polícia. 2. Concessões , parcerias e outros contratos 3. Regulação: - conceito; - agências reguladoras – características do modelo institucional. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

3 1. Conceitos básicos Entidades da Administração
Administração Direta: pessoas jurídicas de direito público (de natureza política) - União; Estados; Municípios e DF. Administração Indireta (ou descentralizada): pessoas jurídicas de direito público ou privado, às quais a lei atribui o exercício de funções especializadas. Têm personalidade jurídica própria. Explicar PJs: Direito público: U,E,M, e autarquias Direito privado: associações sociedades empresariais – diversos tipos societários – S/A e LTDA fundações – bens destinados a uma finalidade por um instituidor (patrimônio personificado.... OBS – distinção entre PJs de direito público e privado é relevante para determinar o regime jurídico a que se submete. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

4 Administração Indireta
Autarquias; Fundações Públicas; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista. São sempre criadas por lei específica, que lhes determina as finalidades e/ou lhes atribui funções: trata-se de uma descentralização funcional (i.e., por serviços, técnica), pela qual a entidade criada passa a deter a titularidade e a execução do serviço. (v. CF, art. 37, XIX e XX) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

5 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Autarquias Têm funções especializadas. Exercem, em geral, atividades tipicamente estatais. Podem ter diferentes formas de organização, que são detalhadas em cada lei: maior ou menor autonomia, independência do chefe do executivo, etc. Obs: - as autarquias podem ter diferenciadas formas de organização e atribuições, que são detalhadas nas leis específicas que as criam. Por ex., a maior ou menor autonomia ou independência depende do que a lei institui a respeito da escolha de dirigentes; se há previsão de mandatos fixos e/ou a decisão da autarquia é a última instância administrativa, a independência é maior. - Autarquia especial – o caráter “especial” é dado pela lei que criou a autarquia ...; não existe norma geral. - Agência executiva – status concedido a certas autarquias e fundações da Administração Pública Federal que lhes garante maior autonomia de gestão, ao mesmo tempo em que introduz elementos e parâmetros para a adoção do controle de resultados. A maior autonomia e a avaliação de resultados são especificados num contrato de gestão. Essa mudança foi permitida pela EC 19/98 – v. mais especificamente o art. 37, § 8o. Os requisitos para se qualificar como Agência Executiva estão previstos na Lei 9649/98 e no Decreto 2.487/98; as regras especiais de gestão (diferenciadas) estão previstas no Decreto 2.488/98. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

6 União, Estados, Municípios, DF
Pessoas Jurídicas de Direito Público União, Estados, Municípios, DF ADMINISTRAÇÃO DIRETA Autarquias ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sociedades empresariais Empresas Estatais: Empresas públicas Sociedades de Economia Mista Empresa individual de responsabilidade limitada XXXXXXXXXXXXXXXXX Associações civis sem fins lucrativos Fundações Fundações públicas MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

7 Organizações Sociais - Lei 9.637/98
Qualificação dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos – associação civil ou fundação – criadas para desenvolver atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento, meio ambiente, cultura ou saúde, que atendam aos requisitos legais. Podem firmar contrato de gestão com o poder público para formação de parcerias visando a execução das atividades acima, e receber recursos orçamentários. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

8 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Lei 9.790/99
Qualificação concedida a PJs de direito privado sem fins lucrativos - associações ou fundações – cujas finalidades sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos legais. Decisão cabe ao Ministério da Justiça. Podem firmar parcerias com o poder público para fomento e execução das atividades. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

9 Agências executivas – Decretos 2.487/98 e 2.488/98
Qualificação dada a autarquias e fundações da administração pública federal, mediante certos requisitos – contrato de gestão com o Ministério supervisor; plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional voltado p/ melhoria da gestão e redução de custos. Essas agências serão objeto de medidas específicas de organização administrativa voltadas para aumentar a eficiência na utilização de recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços, e propiciar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

10 1. Conceitos básicos Princípios gerais da atividade administrativa
Alguns princípios: Princípio da legalidade estrita - a administração só pode fazer o que a lei expressamente permite. Princípio da finalidade de interesse público: todo poder concedido pela lei às autoridades tem por finalidade atender ao interesse geral. Portanto, todo ato administrativo deve observar essa finalidade. Implicações dos princípios: legalidade: impede (?) ao menos em alguma medida, maior criatividade ... Finalidade: ato anulável por desvio de finalidade; A finalidade de interesse público é suposta-presumida; o desvio deve ser provado. Outros princípios: autotutela etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

11 1. ... Conceitos Classificação dos atos administrativos:
Individuais e gerais (normativos) Vinculados e discricionários – cf. os motivos legais obriguem ou apenas autorizem a prática de determinado ato. Neste último caso (de atos discricionários), a autoridade que toma a decisão pode avaliar a oportunidade e conveniência de se praticar determinado ato (havendo, então, discricionariedade). A distinção entre atos vinculados e discricionários reside na natureza dos motivos: - se determinantes, se diz que o ato é vinculado; se autorizativos, se diz que o ato é discricionário, caso em que a Administração Pública pode decidir sobre sua conveniência e oportunidade. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

12 Requisitos de validade do ato administrativo
Competência – autoridade capaz de praticá-lo; Forma – decreto, resolução, portaria etc. Objeto – aquisição, transformação ou extinção de direitos; Motivo – situação que condiciona – determina ou autoriza – a realização do ato; Finalidade – de interesse público, legalmente estabelecida. OBS: todos os requisitos estão estabelecidos em lei Nos atos discricionários – a autoridade tem liberdade para valorar os motivos: uma vez verificados estes, a autoridade pode decidir sobre a conveniência e oportunidade .. questão: muitas vezes as fronteiras se confundem. Por exemplo, são freqüentes situações em que o ato é vinculado, mas a apreciação dos motivos é sujeita a controvérsias, diferenças de avaliação; o motivo requer interpretação. Nesse sentido, não se deve confundir discricionariedade com a existência de conceitos jurídicos indeterminados como motivadores. Indeterminado é o conceito vago e ambíguo que requer determinação por meio de interpretação, inclusive pelo recurso a critérios técnicos. OBS – discussão pertinente para discutir os poderes das agÊncias MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

13 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
A distinção entre atos vinculados e discricionários reside na natureza dos motivos: se os motivos forem determinantes para a prática do ato, se diz que o ato é vinculado; se a existência dos motivos apenas autoriza a prática do ato – mas não o obriga -, se diz que o ato é discricionário. Nesse caso, a Administração Pública pode decidir sobre sua conveniência e oportunidade. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

14 Atos vinculados X atos discricionários
Fronteiras se confundem. Por exemplo: situações em que o ato é vinculado, mas a apreciação dos motivos é sujeita a controvérsias, a diferenças de avaliação; o motivo requer interpretação. Neste caso, se diz que há conceitos jurídicos indeterminados, o que não se confundem com discricionariedade. Indeterminado: é o conceito vago e ambíguo que requer determinação por meio de interpretação, inclusive pelo recurso a critérios técnicos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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.. conceitos e princípios – formas de controle sobre as entidades da Administração: Controle de procedimentos X finalidades (resultados). procedimentos: o respeito às formalidades seria, por definição, uma espécie de garantia do respeito ao interesse público. resultados: requer avaliação dos resultados reais do ponto de vista do interesse público. Controle de procedimentos X controle de finalidades. Nossa tradição jurídica - particularmente aquela ligada ao direito administrativo - é tributária da idéia de que. Iss tem certa praticidade: em vez de discutir o conteúdo de uma decisão, preocupa-se apenas em verificar se ela foi tomada seguindo os procedimentos e previsões legais. Se sim, ela será legitimada mesmo que seu resultado real tenha sido pernicioso para o interesse público. Problemas: o administrador pode não ter incentivos para identificar o interesse público substantivo, mas os tem para seguir os procedimentos burocráticos de tomada de decisões. Controle de resultados: requer estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas- dificuldades: estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

16 ... conceitos e princípios – poder de polícia da Administração Pública
Qualquer ação que restringe ou condiciona a liberdade privada por razões de interesse público. Ex: setor bancário; controle sobre medicamentos; planos de saúde etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Serviços Públicos O Estado pode/deve prestá-los direta ou indiretamente (por concessão ou permissão); mesmo quando executado pelo particular, submete-se a um regime de direito público. Concessões e permissões são reguladas, no geral, pela lei 8.987/95; leis específicas setoriais podem instituir normas diferenciadas. Mesmo quando a Administração concede a execução do serviço, ela mantém a titularidade do serviço, vale dizer, o poder de direção e controle sobre sua execução. Para viabilizar esse controle (e a preservação do interesse público na execução do serviço), a lei dá à Administração Pública poderes unilaterais, exorbitantes do direito comum*, inclusive o poder de alterar unilateralmente as condições contratuais (tendo o concessionário de se submeter – v. art. 39, e.g.) * explicar: poderes inadmissíveis em contratos privados, por força dos princípios da igualdades entre as partes e da força obrigatória das convenções. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

18 Contratos Administrativos
Contratos privados realizados pela Administração – regidos, em geral, pela Lei Contratos administrativos propriamente ditos: são contratos públicos, regidos pelo direito público – e apenas supletivamente pelo direito privado. contratos de concessão de serviços públicos, de obra pública, de concessão de uso de bem público [concessão administativa e concessão de direito real de uso] Concessões previstas em leis específicas Permissões e autorizações são contratos? Contratos Administrativos (Hely Meirelles): - Contratos privados realizados pela administração (AP se coloca em condições de igualdade com o particular) – regidos, em geral, pela Lei 8666 Contratos administrativos propriamente ditos etc?) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

19 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
No regime de direito público, a A.P. se sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, ao mesmo tempo em que dispõe de privilégios administrativos para fixação e alteração das cláusulas contratuais e extinção do contrato. Peculiaridades: Exigência de licitação – e suas implicações: vinculação ao edital e à proposta vencedora. Privilégios da AP: faculdade de impor cláusulas exorbitantes do direito comum. possibilidade de alteração e rescisão unilateral; EEF ? “a relação, estabelecida inicialmente pelas partes, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste” (Meirelles, p 175) Inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido (qdo a falta é da AP); controle da execução do contrato (poder-dever da AP) e aplicação das penalidades contratuais pela AP (i.e., por uma parte do contrato) possibilidade de alteração unilateral – em princípio, só poderiam atingir as cláusulas regulamentares ou de serviço. No regime de direito público, a A.P. se sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, ao mesmo tempo em que dispõe de privilégios administrativos para fixação e alteração das cláusulas contratuais e p/ extinção do contrato. Ppeculiaridades: Exigência de licitação – e suas implicações: vinculação ao edital e à proposta vencedora. privilégio da AP: faculdade de impor cláusulas exorbitantes do direito comum. “ É a participação da Administração, derrogando normas de direito privado e agindo publicae utilitatis causa, sob a égide do direito público, que tipifica o contrato administrativo”. (Meirelles, p.172) Cláusulas exorbitantes: - possibilidade de alteração e rescisão unilateral; - EEF ? - revisão de preços e tarifas - inoponibilidadeda exceção de contrato não cumprido (qdo a falta é da AP); - controle da execução do contrato (poder-dever da AP) e aplicação das penalidades contratuais pela AP (i.e., por uma parte do contrato) - Possibilidade de alteração unilateral – em princípio, só poderiam atingir as cláusulas regulamentares ou de serviço. EEF: “a relação, estabelecida inicialmente pelas partes, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste” (Meirelles, p 175) Concessão de uso X autorização de uso X permissão de uso X cessão de uso MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

20 Permissões e autorizações são contratos?
Autorização – tradicionalmente definida como ato administrativo unilateral e precário - serviria como instrumento de contratação? Cf. Sundfeld, pode ser tanto precária (i.e., sujeita à revogação discricionária) quanto também ter o significado de ‘outorga estável’, “ ... a autorização terá ou não a nota da precariedade segundo o que houver disposto a lei.” (Sundfeld, 2002:394) No contexto da exploração e produção de petróleo, trata-se de uma outorga estável. Sua revogação não é ato discricionário, mas sancionatório. (Sundfeld, p 394-5) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

21 2. Concessões de serviços público - Lei 8.987/95 - definições
Concessões - contrato administrativo que confere ao particular a execução de serviços públicos por sua conta e risco, remunerando-se por tarifa cobrada do usuário dos serviços. Permissões - ato unilateral com as mesmas finalidades da concessão, mas de caráter precário (sem prazo determinado). supõe a fiscalização e controle da ADM., inclusive qto à tarifa cobrada do usuário, que é fixada pelo concedente (v. art. 3o); - seu objeto, por suposto, se presta à exploração comercial; a remuneração pelos usuários supõe serviços individualizáveis; * é diferente da prestação de serviços contratada pelo Poder Público, remunerada por este e não pelo usuário (este seria um contrato não típico, regido pela lei 8.666); por ex. limpeza urbana concessão de obra pública (v. definição no art. 2o, III). Permissões: (a rigor, não é contrato) pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração (sem que ao permissionário caiba direito de indenização ...) Autorização – (v. Di Pietro, cap. 5) uso no interesse exclusivo do titular da autorização; bens produzidos são de uso exclusivo do titular, e não de uso do público em geral MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

22 Concessões de Serviços Públicos
Interesse Público: cláusulas regulamentares no contrato; mutabilidade do regime jurídico; poder disciplinar da Administração Interesse Privado: decorre de o serviço ser executado por particular que visa lucro e, do ponto de vista legal, é reconhecido pela “garantia” do equilíbrio econômico-financeiro como direito do concessionário. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

23 O interesse público e os poderes da administração
a) existência de cláusulas regulamentares no contrato: dizem respeito à gestão do serviço; definem o objeto, a forma de execução, a fiscalização, os direitos e deveres das partes, as hipóteses de rescisão, as penalidades, os direitos dos usuários etc. São itens disciplinados unilateralmente pelo Poder Público e, em sua maioria, decorrem da própria lei ou de regulamentos que disciplinam o serviço, de modo que são de observância obrigatória, ainda que não constem expressamente no contrato, e não podem ser alteradas pela vontade das partes. Da necessidade de se garantir o interesse público na execução do serviço resulta uma série de princípios e regras, dentre os quais destacamos: O poder de alteração unilateral do contrato se funda no princípio de Direito Administrativo conhecido como supremacia do interesse público; havendo alteração das condições contratuais imposta pela Administração, o concessionário não pode se negar a aceitá-la[4]. [3] Do princípio da mutabilidade do regime jurídico decorre que as cláusulas regulamentares do contrato podem ser alteradas por ato unilateral do concedente para atender a razões de interesse público, não podendo o concessionário opor-se a essas alterações, pois “inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente no momento da celebração do contrato” (Di Pietro, 1996:52). [4] Ainda que sofra os efeitos de uma alteração unilateral, deve dar continuidade ao serviço, podendo apenas pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ou a rescisão do contrato junto à Administração. Mesmo a possibilidade de pleitear a rescisão do contrato junto ao Judiciário, conforme art. 39 da Lei 8.987/95, só é cabível em casos de descumprimento das cláusulas contratuais pela Administração (mas não pela modificação dessas cláusulas ...; ou seja, o exercício do poder de alteração unilateral não dá margem à rescisão do contrato por iniciativa do concessionário....). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

24 O interesse público e os poderes da administração
b) sujeição do concessionário aos princípios inerentes à prestação de serviços públicos: - continuidade: o serviço não pode ser interrompido, a não ser em hipóteses estritamente definidas na lei ou no contrato. É item indispensável para caracterização de serviço adequado nos termos da Lei 8.987/95 (art. 6o, §§ 1o e 3o ); - mutabilidade do regime jurídico: desse princípio decorre que as cláusulas regulamentares do contrato podem ser alteradas por ato unilateral do concedente para atender a razões de interesse público, não podendo o concessionário opor-se a essas alterações, pois “inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente no momento da celebração do contrato” (Di Pietro, 1996:52). - igualdade dos usuários; - obrigação de prestar serviço adequado (v. art. 6o). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

25 O interesse público e os poderes da administração
Poder de direção e controle que a Administração mantém sobre a execução do contrato: - poder normativo, - poder fiscalizatório e - poder disciplinar (aplicar sanções, intervir na concessionária e decretar a caducidade da concessão). comparar: casos em que cabe intervenção e casos em que cabe caducidade. A decisão é discricionária? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

26 O interesse público e os poderes da administração
d) poder de alteração unilateral do contrato: havendo alteração das condições contratuais imposta pela Administração, o concessionário não pode se negar a aceitá-la. Ainda que sofra os efeitos de uma alteração unilateral, deve dar continuidade ao serviço, podendo apenas pedir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ou a rescisão do contrato junto à Administração. Mesmo a possibilidade de pleitear a rescisão do contrato junto ao Judiciário, conforme art. 39 da Lei 8.987/95, só é cabível em casos de descumprimento das cláusulas contratuais pela Administração (mas não pela modificação dessas cláusulas ...; ou seja, o exercício do poder de alteração unilateral não dá margem à rescisão do contrato por iniciativa do concessionário....). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

27 O interesse privado e os direitos do concessionário
Revisão X Reajuste Reajuste – periódico, cf. sistema tarifário e índices previstos no contrato (tarifação pelo teto, tarifação pelos custos etc.) Revisão – cabível quando há quebra do Equilíbrio Econômico Financeiro (EEF) do contrato; pode-se prever explicitamente um processo de revisão periódico (qüinqüenal, e.g.). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

28 O interesse privado e os direitos do concessionário
Equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão - Lei 8987 - Art. 10: EEF = atendimento das condições do contrato; - Art. 9o, § 4o: … havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial EEF, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. OBS: Não se pode confundir com ausência de risco: As condições iniciais do contrato são constituídas de expectativas de custos e lucros; a frustração de expectativas – demanda abaixo do esperado, por exemplo – não enseja recomposição do EEF (interpretação do art. 10 c/c art. 2, II a IV – por sua conta e risco...) ? Em princípio, não se deve confundir com viabilidade do empreendimento – equilíbrio de custos e receitas?; se as expectativas de ganhos não se realizar porque foram indevidamente previstas, não cabe a recomposição do EEF; Mas se as expectativas se frustram por “culpa” da Administração concedente (ou do Poder Público em geral), ou por caso fortuito/força maior, a recomposição é devida. ? O que seriam, então, as tais condições iniciais do contrato? Margem de lucro unitária? Taxa de retorno esperada? Isso tudo tem a ver com um sistema – implícito – de atribuição de riscos nos contratos de concessão MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

29 O sistema legal de atribuição de riscos nos contratos de concessão
Regra geral: atribui-se o risco comercial, técnico e econômico ao concessionário; os riscos extraordinários é atribuído ao poder público (Wald et al., 1996). ÁLEA ORDINÁRIA (presente em toda atividade empresarial) ÁLEA EXTRAORDINÁRIA (riscos peculiares aos contratos administrativos) Álea ordinária – riscos de flutuações nos lucros – riscos de demanda, de construção, de financiabilidade do projeto etc. Flutuações na demanda: expectativas podem ser revistas periodicamente; mas frustradas as expectativas, não há direito adquirido aos lucros em tese propiciados por uma demanda esperada, MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

30 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Álea extraordinária Riscos usualmente imprevisíveis, regra geral atribuídos ao Poder Concedente (álea administrativa), podendo também ser repartidos, em alguns casos (álea econômica). Álea econômica – todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível, inevitável, que causa um desequilíbrio econômico financeiro muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa ...(Di Pietro). Ex: variações cambiais, juros, caso fortuito e força maior etc. A eficiência de um sistema de atribuição de riscos – avaliada cf. se atribua um risco à parte que tem melhores condições de controlá-lo, de tomar medidas para prevenir os danos. Isso instituiria um sistema de incentivos mais adequado à diminuição dos riscos – pois as partes terão incentivos para evitá-los. OBS: 2 tipos de riscos extraordinários:] - Álea econômica – não é imputável a nenhuma das partes; implica aplicação da teoria da imprevisão, segundo a qual as convenções pactuadas em contratos de prestações sucessivas não são exigíveis se as condições ambientais se alteram. Equivale a uma cláusula rebus sic stantibus, considerada implícita em todos os contratos de execução continuada.... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

31 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
... Álea extraordinária ... Álea administrativa inclui: Risco político (fato do príncipe): decorre de ações das autoridades em geral (outras que não o concedente), sem relação direta com o contrato, mas nele se refletem à medida em que alteram as obrigações legais e contratuais (modificações na lei tributária, encargos trabalhistas, legislação ambiental etc.) Risco regulatório (fato da administração): decorre de conduta do Poder concedente – como parte no contrato – que pode alterar as condições contratuais. Obs: “classificações” não são rígidas – variações dos juros e cÂmbio também poderiam ser tidas como fruto das políticas do Poder Público... Risco regulatório – decorre da posição peculiar que a AP ocupa nas concessões – já que ela é ao mesmo tempo parte e reguladora do contrato. É um tipo de risco peculiar aos contratos de concessão. OBS: a estrutura institucional importa: quem toma a decisão arca com o ônus desta? Quem toma decisão pode se beneficiar diretamente por ela? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Álea ordinária (ou empresarial) Risco de flutuações na demanda; de construção; de financiabilidade; de insolvência etc. concessionário Álea extraor-dinária Álea econômica (teoria da imprevisão) Caso fortuito, força maior; variações cambiais; juros etc. repartidos Álea administrativa Risco político (fato do príncipe) – alterações na legislação tributária, ambiental etc. concedente Risco regulatório (fato da administração) – mudanças nas condições contratuais impostas pelo próprio poder concedente MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

33 Parcerias Público-Privadas
Tipo de contrato administrativo de concessão, que pode ser: patrocinada – igual à concessão de serviços ou obras (da Lei 8987), cuja remuneração seja formada pela tarifa paga pelo usuário e contraprestação do pecuniária do poder público; administrativa – contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária. parceria público-privada: acordo firmado entre a administração pública e entes privados, para implantação ou gestão de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem ao parceiro privado MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

34 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
PPP’s – Lei /2004 apenas para contratos de valores e prazos superiores a 20 milhões e 5 anos; contraprestação da Administração poderá ser: pagamento em dinheiro; cessão de créditos não tributários; outorga de direitos em face da administração pública; outorga de direitos sobre bens públicos; garantias: vinculação de receitas, instituição de fundos especiais, etc. (v. art. 16); admite arbitragem para solução de conflitos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ


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