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30/03/2017.

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1 30/03/2017

2 13.1. Uso nocivo, mau uso e prejuízo decorrentes de direito de vizinhança:
– as limitações de ordem pública ao exercício do direito de propriedade; – o uso anormal da propriedade na atual lei civil (art );

3 – as duas categorias de ações judiciais fundadas no uso anormal da propriedade:
– ação indenizatória: existindo o efetivo prejuízo decorrente da vizinhança; – ação de obrigação de fazer ou não fazer: ação de efeito cominatório, com a indenização final dos prejuízos.

4 13.1.1. Dificuldade da noção de uso nocivo da propriedade:
– as situações de vizinhança que impõem caráter de proteção coletiva; – a teoria da pré-ocupação não confere direito absoluto;

5 – as relações de vizinhança defendida pelos franceses como contrato de vizinhança ou quase-contratos; – a inspiração do Código francês nas servidões legais para o regramento da vizinhança;

6 – a teoria do abuso de direito como sustentadora das restrições de vizinhança;
– nos julgados, o conceito de exercício normal de um direito como fundamento da solução dos conflitos de vizinhança;

7 – as situações de uso excepcional da propriedade e teoria dos atos excessivos;
– o critério casuístico na determinação de nocividade ou uso anormal da propriedade.

8 13.1.2. Ações decorrentes do uso nocivo da propriedade. Dano infecto:
– a lesividade e o uso nocivo da propriedade apuráveis no processo de conhecimento; – a ação de dano infecto como pressuposto da futuridade de um dano, nas relações edilícias;

9 – a caução de dano infecto decorrente do direito material (art. 1
– a possibilidade de ação declaratória entre vizinhos para o acertamento do limite do exercício de direito de propriedade.

10 13.2. Árvores limítrofes: – árvore com tronco na linha divisória dos prédios confinantes (art ); – os frutos caídos de árvore em terreno vizinho (art ); – as raízes das árvores que invadem terreno vizinho (art ).

11 13.3. Passagem forçada: – o direito de proprietário do prédio encravado, conforme a dicção do art

12 13.3.1. Passagem de cabos e tubulações:
– a obrigação do proprietário de imóvel em tolerar a passagem de cabos e tubulações de utilidade pública (art );

13 – nas servidões administrativas aplicam-se os princípios do Direito Administrativo concernentes à desapropriação; – as obras de segurança exigíveis pelo proprietário do imóvel às instalações que oferecerem riscos (art ).

14 13.4. Águas: – a água como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico (Lei no 9.433/97, art. 1o); – a disposição na lei civil sobre a água proveniente de nascente e de águas pluviais (art );

15 – a proibição ao dono de imóvel superior de poluir as águas do imóvel inferior (art. 1.291);
– os danos causados por água represadas em prédio alheio (art );

16 – o aqueduto como servidão legal na utilização do fim social da propriedade (art. 1.293);
– a disciplina da passagem de cabos e tubulações aplicáveis aos aquedutos (arts e 1.295).

17 13.5. Limites entre prédios. Demarcação:
– a ação demarcatória descrita no art e sua disciplina no diploma processual (arts. 946 a 966 do CPC);

18 – a cumulação da ação demarcatória com a proteção possessória na ocorrência de confusão dos limites (art ); – a presunção legal de que as divisas pertencem em comum aos confinantes, conforme o que se depreende do art , § 1o.

19 13.6. Direito de construir: – o equacionamento do direito individual com o direito social no sentido da finalidade social da propriedade (art ); – a necessidade de observância dos regulamentos administrativos (art do Código);

20 – a permissão legal ao proprietário em embargar a obra que lhe cause prejuízos (art. 1.301);
– o regime de parede-meia dos imóveis confinantes (arts c/c art );

21 – as distâncias das janelas e varandas reguladas no art. 1
– as distâncias das janelas e varandas reguladas no art do Código; – as distâncias das construções na zona rural (art ); – o direito de travejar disposto no art do Código.

22 13.7. Direito de tapagem: – a obrigação dos confinantes em concorrer nas despesas de construção e conservação das divisórias (art , primeira parte); – a comunhão dos proprietários confinantes quanto a sebes e plantas divisórias (art , § 2o); – o crime de alteração de limites previsto na lei penal (art. 164).


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