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TREINAMENTO – CRC-RJ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS Operações Subsequentes - Mercadorias.

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Apresentação em tema: "TREINAMENTO – CRC-RJ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS Operações Subsequentes - Mercadorias."— Transcrição da apresentação:

1 TREINAMENTO – CRC-RJ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS Operações Subsequentes - Mercadorias

2 INTRODUÇÃO Devido à falta de previsão constitucional e de Lei Complementar para sua institui ç ão, o regime de substitui ç ão tribut á ria foi durante algum tempo alvo de demandas judiciais, por parte de contribuintes. Como providência, a CF/88, em seu artigo 150, § 7 º incorporou definitivamente tal regime ao ordenamento jur í dico e a Lei Complementar n º 87/96 veio regulament á -lo. Com intuito de disciplinar os procedimentos fiscais relativos à substitui ç ão tribut á ria, institu í dos por convênios ou protocolos, em opera ç ões interestaduais, foi aprovado o Convênio ICMS 81/93.

3 INTRODUÇÃO Regime de Tributação Normal – ICMS ICMS ICMS ICMS Regime Substituição Tributária – Operações Subsequentes Indústria AtacadoVarejo Consumidor Indústria Atacado VarejoConsumidor ICMS- próprio ICMS- retido 3

4 CONCEITO O que se entende por substituição tributária do ICMS, em operações subsequentes? Substituição Tributária do ICMS consiste no regime de tributação, no qual é atribuído, a um determinado contribuinte do ICMS, expresso em lei, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes com uma mercadoria. É a chamada substituição tributária por antecipação ou, também, conhecida como substituição tributária para frente. Nesta operação surgem as figuras de dois tipos de contribuintes: substitutos e substituídos. 4

5 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Contribuinte Substituto - é aquele que, por determinação legal, é responsável pela retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com a mercadoria. O contribuinte substituto também efetua o pagamento do imposto de suas próprias operações, em guia separada daquela utilizada para o recolhimento do ICMS-ST. São considerados substitutos os estabelecimentos fabricantes/industriais, em relação ao ICMS das operações subseqüentes dos distribuidores/atacadistas ou varejistas, que derem saída das mercadorias relacionadas no Anexo I, do Livro II do RICMS-RJ (anexo integrante da apostila). 5

6 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o estabelecimento importador é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. São equiparados a estabelecimento industrial para fins de substituição tributária, dentre outros: a) contribuinte que receber mercadoria sujeito ao regime, de outra UF ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o ICMS já tiver sido retido por Convênio ou Protocolo (imposto cobrado na entrada) b) contribuinte de outra UF que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime,sem destinatário certo.(imposto cobrado na entrada) 6

7 CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Contribuinte Substituído – é o que recebe a mercadoria com o ICMS retido na fonte pelo substituto. Em suas operações, no Estado, não haverá mais a tributação das mercadorias, ou seja, não haverá débito do imposto pela saída e nem crédito pela compra da mercadoria. O ICMS-ST estará incluído no valor total da nota fiscal emitida pelo fabricante (substituto tributário) São considerados substituídos o atacadista/distribuidor e o varejista. 7

8 DO RESPONSÁVEL Contribuinte Responsável – é aquele que deverá efetuar o recolhimento do ICMS – ST, na hipótese de receber de dentro ou de fora do Estado, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem que tenha sido efetuada, pelo substituto, a devida retenção na operação anterior. É importante ressaltar que a responsabilidade solidária não exime o contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção do imposto, das penalidades previstas em lei. 8

9 OUTRAS ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Substituição Tributária antecedente, vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente. A Lei elege o momento e o responsável pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores. Ex: O diferimento Substituição Tributária concomitante, determina a necessidade de recolhimento no momento em que ocorre o fato gerador, por um outro contribuinte que não esteja realizando a operação ou prestação de serviço. Caso do serviço de transporte iniciado em alguns Estados para o contribuinte contratante do serviço (eleito substituto) de autônomos e não inscritos. Ex: Transporte de carga autônomo 9

10 MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Desde 01/09/2009, em virtude das alterações inseridas na legislação fluminense pelo Decreto 41.961/2009, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em operações internas ou interestaduais, são as listadas no Anexo I, do Livro II do RICMS-RJ (anexo integrante da apostila). Anteriormente, o Regulamento do ICMS-RJ apresentava dois anexos distintos ( Anexos I e II ) com a relação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. O Anexo I, relacionava as mercadorias que estavam sujeitas ao regime, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais e que estavam previstas em convênios e protocolos firmados pelas Unidades Federadas. O Anexo II listava as mercadorias sujeitas ao regime em operações internas. 10

11 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Inicialmente, a base de cálculo para retenção do ICMS por substituição tributária será: a) na sua existência, o preço máximo, ou único, de venda varejo fixado pela autoridade competente; ou b) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Na falta desses preços a base de cálculo será o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto, incluído o IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA), prevista pela legislação. 11

12 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Integram, também, a base de cálculo de ST as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. Transferência de mercadoria com ST do substituto para o varejista será o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços, ou, a estipulada nas regras normais especificadas anteriormente. 12

13 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Remessa de mercadoria com ST do substituto para o substituído intermediário interdependente o valor inicial da BC-ST será o preço praticado pelo substituído, nas operações com o comércio varejista. Poderá ser concedido, a critério do fisco, Regime Especial para que o substituído intermediário assuma a qualidade de substituto. 13

14 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Empresas Interdependentes Legislação Federal RIPI/2010 – artigo 612 – caracteriza a interdependência Legislação Estadual RIMCS-RJ/2000 – artigo 5º,§ 3º, Livro I, Título II Operação Interestadual Protocolos firmados entre os Estados OBS: Em substituição à determinação da BC-ST pelo preço máximo, ou único de venda a varejo, ou pela aplicação da MVA, a base de cálculo em relação às operações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as mesmas regras estabelecidas para definição das MVA´s. Tal procedimento deverá ser adotado nos termos de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda. 14

15 15 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA Regra geral, não há indicação em legislação que impeça o contribuinte de utilizar a redução da base de cálculo em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Entretanto, deve ser verificado em qual o momento da cadeia de circulação da mercadoria deve ser aplicado o referido benefício. Como por exemplo: o benefício da redução da base de cálculo se aplica apenas nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante. Neste caso, a redução da base de cálculo será considerado no cálculo do ICMS da própria operação, não alcançando o ICMS- ST.

16 MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA A MVA deve ser estabelecida: com base em preços usualmente praticados no mercado obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. No cálculo deverá ser considerada a relação percentual entre o preço do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado. Os demais parâmetros para apuração da MVA estão previstos no Capítulo II, Título II, Livro II do RICMS-RJ(anexo integrante apostila) 16

17 MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA Margem de Valor Agregado será: original (operação interna ou no Estado) Ajustada (operação interestadual) Nas operações interestaduais a MVA será aquela estabelecida em Convênios ou Protocolos Os percentuais de MVA, referentes às mercadorias com ST no Estado do RJ, estão previstos no Anexo I, Livro II, do RICMS-RJ. 17

18 CÁLCULO DO ICMS-ST – INDUSTRIAL OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO%VALORICMS Valor da Mercadoria1.000,00 IPI10%100,00 Frete 30,00 ICMS ( própria operação)19%214,70 Margem de Valor Agregado- MVA30%339,00 Base de Cálculo - ST19%1.469,00279,11 ICMS-ST 64,41 CUSTO TOTAL DA MERCADORIA1.194,41 18

19 MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS MVA ajustada =[(1+MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1 Onde: MVA ST original - é a margem de valor agregado indicada nos Convênios ou Protocolos; ALQ inter – é o coeficiente à alíquota interestadual aplicável à operação; ALQ intra – é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro. FÓRMULA: Objetivo: Permitir equilíbrio no preço das aquisições interestaduais e internas. 19

20 MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA E ADEQUADA Operação interestadual, com destino ao Estado do Rio de Janeiro, com alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) inferior ao percentual de 19% (já considerado o FECP); Produtos relacionados nos itens 6 a 10,12,13,15,16,19 a 25, 31,39 e 40 do Anexo I, Livro II, RICMS-RJ. APLICAÇÃO : 20

21 MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA E ADEQUADA A MVA Ajustada e adequada, não poderá ser inferior a MVA original prevista nos respectivos Convênios ou Protocolos; Adotada a MVA Ajustada e adequada, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo Informações Complementares a fundamentação legal da aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES : 21

22 CÁLCULO DO ICMS-ST – Sem Aplicação da MVA Ajustada OPERAÇÃOINTERNAINTERESTADUAL Custo da Mercadoria82,00 Valor da mercadoria com ICMS101,2393,18 ICMS próprio19,2311,18 MVA34% Base de Cálculo ST135,65124,86 Cálculo do ICMS-ST (alíquota interna)25,7723,72 Valor do ICMS-ST6,5412,54 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL107,77105,72 22

23 CÁLCULO DO ICMS-ST – Com Aplicação da MVA Ajustada OPERAÇÃOINTERNAINTERESTADUAL Custo da Mercadoria82,00 Valor da mercadoria com ICMS101,2393,18 ICMS próprio19,2311,18 MVA34%45,58% Base de Cálculo ST135,65 Cálculo do ICMS-ST (alíquota interna)25,77 Valor do ICMS-ST6,5414,59 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL107,77 23

24 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar 123/06 – ESTATUTO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS, dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição para o PIS/Pasep; f) Contribuição Patronal Previdenciário (CPP); g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 24

25 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL O recolhimento no DAS não exclui a incidência de alguns impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Dentre estes impostos, destaca-se: o ICMS devido, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 25

26 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO De acordo com a regra contida na Resolução CGSN Nº 51/2008 o contribuinte substituto deverá: Recolher o imposto de responsabilidade própria por dentro do Simples Nacional, mediante cálculo no PGDAS. Recolher o ICMS devido por substituição tributária à parte do Simples Nacional, ou seja, conforme as demais empresas não optantes do Simples Nacional, através de GNRE ou guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias. Indicar, no corpo do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto retido na substituição tributária. 26

27 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO ANTES (01/01/09 até 31/07/09) o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário DEPOIS (a partir 01/08/09) Resolução CGSN Nº 61/2009 O valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário O ICMS-ST CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE: O valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou MVA, no caso de inexistência destes preços; e 27

28 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO EXEMPLO PRÁTICO: Indústria vende produto para varejista = R$ 1.000,00 MVA – ST = 30% Preço varejista = R$ 1.300,00 Como era o cálculo: - BC-ST = 1.300,00 x 19% = R$ 247,00 - BC própria operação = 1.000,00 x 7% = R$ 70,00 - ICMS-ST = 247,00 – 70,00 = R$ 177,00 Como ficou o cálculo: - BC-ST = 1.300,00 x 19% = R$ 247,00 - BC própria operação = 1.000,00 x 19% = R$ 190,00 - ICMS-ST = 247,00 – 190,00 = R$ 57,00 28

29 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL- SUBSTITUÍDO É aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior. Desta forma, deve: segregar a receita submetida à substituição tributária para não haver nova incidência do ICMS; Informar no PGDAS, a receita submetida à substituição tributária, marcando, no programa, o imposto submetido ao referido regime, no caso ICMS-ST. 29

30 30

31 RECOLHIMENTO DO ICMS-ST O contribuinte substituto deverá recolher o ICMS-ST, independente do resultado das suas operações, ATÉ OBS: Excetua-se deste prazo às operações com cimento, cujo prazo para recolhimento do ICMS-ST, deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. O dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria 31

32 RECOLHIMENTO DO ICMS-ST Em separado com o código da receita 023-0, no caso de contribuinte fluminense Em separado com o código da receita 750-1, no caso FECP-ST Em agente arrecadador autorizado, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, no caso de contribuinte de outra UF. Neste caso deverá ser emitida uma GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, que prevê a substituição tributária. O ICMS-ST deverá ser recolhido em: DARJGNRE 32

33 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EMISSÃO DE NOTA FISCAL Com ICMS retido contendo além das demais indicações previstas na legislação: a) base de cálculo da substituição tributária; b) valor do ICMS calculado como substituição tributária; c) nº de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da UF para qual seguirá o produto, quando for o caso, em operações interestaduais. 33

34 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESCRITURAÇÃO FISCAL No livro Registro de Saídas - Nota Fiscal emitida lançada: a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; b) na coluna Observações na mesma linha do lançamento anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob título comum Substituição Tributária. 34

35 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores do ICMS-retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum Substituição Tributária ou código ST. No último dia de cada período de apuração, o substituto é o obrigado a totalizar, para efeito de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, os valores constantes nas colunas relativas ao ICMS retido e à sua base de cálculo, separadamente, por operações INTERNAS E INTERESTADUAIS. 35

36 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIA No livro Registro de Entradas - Nota Fiscal de devolução ou mercadoria não entregue ao destinatário lançada: a) com a utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação; b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento especificado na letra a, o valor da base de cálculo da retenção e do imposto retido relativo à devolução. 36

37 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Em se tratando de escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, os valores da BC-ST e do ICMS retido serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título Substituição Tributária ou no código ST. Para fins de crédito dos impostos (ICMS normal e retido) em operação de devolução, é necessário que constem na nota fiscal, o número e a data da nota fiscal originária, a discriminação dos motivos da devolução, bem como o valor das mercadorias devolvidas e os respectivos impostos destacados. Os valores dos impostos retidos serão totalizados, no último dia de cada período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. 37

38 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO No livro Registro de Apuração O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS-ST, no último dia do período de apuração, em folha subsequente à destinada a apuração do ICMS referente às suas operações normais, com a indicação da expressão Substituição Tributária, utilizando, quando for o caso, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, da seguinte forma: a) no campo Saídas com Débito do Imposto – lançar o valor da base de cálculo e do imposto retido do substituto, especificados em Observações do livro Registro de Saídas; b) no campo Entradas com Crédito do Imposto – lançar o valor referente às devoluções com ST. 38

39 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Existindo, no período de apuração, operações interestaduais com mercadorias com ST, os registros deverão ser lançados em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas: a) Base de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido); b) Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido). OBS: Na coluna Valores Contábeis dos quadros Entradas e Saídas serão identificadas as siglas de cada Unidade da Federação da retenção. 39

40 EXEMPLO DE EMISSÃO NOTA FISCAL SUBSTITUTO FABRICANTE MERCADORIA..................................................porta canetas PREÇO P/CAIXA...............................................R$ 2,00 QUANT. VENDIDA............................................500 caixas IPI (MCM 8304.00.00).......................................10% MVA..................................................................57% OPERAÇÃO NA MESMA UF 40

41 EXEMPLO DE EMISSÃO NOTA FISCAL SUBSTITUTO FABRICANTE Preço praticado...........................R$ 1.000,00 IPI................................................R$ 100,00 BC-ST = R$ 1.100,00 x 57% = R$ 1.727,00 CÁLCULO DO ICMS-ST: ICMS a ser arrecadado..............R$ 1.727,00 x 19%= R$ 328,13 (-) ICMS Próprio.........................R$ 1.000,00x 19%= R$ 190,00 ICMS – ST..................................R$ = R$ 138,13 TOTAL NOTA FISCAL 1.000,00+100,00+138,13 = R$ 1.238,13

42 MODELO DE NOTA FISCAL 42

43 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DISTRIBUIDOR – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO EMISSÃO DE NOTA FISCAL Sem o destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: Imposto retido por substituição, citando o dispositivo da legislação que prevê a substituição tributária do produto. No corpo da Nota Fiscal deverá ser cobrado a parcela do imposto retido que se refere à operação do varejista. 43

44 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DISTRIBUIDOR – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Parcela do ICMS retido referente à operação do varejista. Deduzir do valor do ICMS destacado pelo substituto, o que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, sendo o valor encontrado, abatido do total do imposto retido. CÁLCULO: 44

45 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DISTRIBUIDOR - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO ESCRITURAÇÃO FISCAL No livro Registro de Entradas – Aquisição c/ ICMS retido na coluna Outras de Operações sem Crédito do Imposto No livro Registro de Saídas – Emissão de NF sem imposto na coluna Outras de Operações sem Débito do Imposto 45

46 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DISTRIBUIDOR – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Utilização em Processo Industrial Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, cujo recebimento tenha sido com imposto retido, o distribuidor/atacadista deverá emitir nota fiscal segundo as normas comuns de tributação. 46

47 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DISTRIBUIDOR - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO A nota fiscal deverá ser lançada nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, de Operações com Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas. Neste caso, o distribuidor poderá se creditar do imposto referente à entrada da mercadoria vendida, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto Retido. OBS: O industrial que receber mercadoria sujeita à ST para utilização como insumo em processo industrial, também, terá direito ao crédito de acordo com o cálculo demonstrado acima. 47

48 EXEMPLO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL SUBSTITUÍDO DISTRIBUIDOR/ATACADISTA MERCADORIA...............................................porta canetas QUANT VENDIDA..........................................500 caixas VENDA P/VAREJO.........................................R$ 1.320,00 ICMS da operação...............R$ 1.320,00 x 19%= R$ 250,80 (-) ICMS da NF Substituto...................................= R$ 190,00 = ICMS devido operação do distribuidor............= R$ 60,80 48

49 EXEMPLO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL SUBSTITUÍDO DISTRIBUIDOR/ATACADISTA Repasse da parcela do ICMS R ao varejista ICMS retido na fase anterior................................R$ 138,13 (-) ICMS devido p/ própria operação...................R$ 60,80 = ICMS retido parcela do varejista.....................R$ 77,33 TOTAL DA NOTA FISCAL (1.320,00 + 77,33) = R$ 1.397,33

50 MODELO DE NOTA FISCAL 50

51 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VAREJISTA - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO VAREJISTA Escriturar nota fiscal do fornecedor na coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas Emitir documento fiscal por ECF, na saída da mercadoria, conforme disposto na legislação Lançar o cupom fiscal na coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas Na hipótese de o contribuinte varejista não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido deverá conter a seguinte expressão: Imposto Retido por Substituição Tributária OBS: 51

52 EXEMPLO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL SUBSTITUÍDO VAREJISTA MERCADORIA............................................porta canetas QUANT. VENDIDA....................................500 caixas PREÇO VENDA AO CONSUMIDOR.........R$ 1.727,00 ICMS própria operação......R$ 1.727,00 x 19%= R$ 328,13 (-) ICMS NF distribuidor....................................= R$ 250,80 = ICMS do varejista.........................................= R$ 77,33 TOTAL NF P/CONSUMIDOR........................... R$ 1.727,00 52

53 COMPOSIÇÃO DO ICMS-ST DEVIDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FABRICANTE.........................R$ 190,00 DISTRIBUIDOR......................R$ 60,80 VAREJISTA............................R$ 77,33 ICMS TOTAL - RJ.................R$ 328,13

54 CONTRIBUINTE DE OUTRA UF Inscrição no CADERJ Esta inscrição deverá ser mencionada em todos os documentos dirigidos ao Estado do Rio, inclusive o de arrecadação. Recolher o ICMS relativo ao débito próprio para UF do remetente e o ICMS retido ou DIFAL para UF do destinatário RJ. Entregar, mensalmente, arquivo magnético com os registro fiscais das operações interestaduais. Entregar, mensalmente, a GIA- ST. ESTADOS SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS O ICMS a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver adquirindo o produto para incorporação ao seu ativo ou para uso consumo. OBS 54

55 CONTRIBUINTE DE OUTRA UF Sem Inscrição no CADERJ não foi concedida ou contribuinte não providenciou Efetuar o recolhimento do ICMS devido no Estado destinatário, em relação a cada operação, por saída da mercadoria, através de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria Emitir uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, com a informação do nº da NF a que se refere o recolhimento. ESTADOS SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS 55

56 CONTRIBUINTE DE OUTRA UF Remetente recolhe, exclusivamente, o ICMS relativo ao débito próprio O ICMS-ST é recolhido pelo destinatário, na entrada do Estado É facultado ao contribuinte de outra UF firmar Termo de Acordo, com o RJ, conforme modelo especificado no Anexo Único da Portaria SAF- RJ Nº 730/2010. ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS OBS 56

57 QUANDO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, ficando como responsável o estabelecimento que der saída da mercadoria com destino a empresa diversa; Como regra geral não se aplica: Aplica-se a Substituição Tributária nas remessas de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores, exceto destinatário industrial, ainda por equiparação. OBS: 57

58 QUANDO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização, exceto em operação com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição 22.07, podendo, haver crédito sobre operação. Nas vendas à consumidor final, em quantidades adequadas com consumo, por inexistir, no caso, operações subsequentes. Como regra geral não se aplica 58

59 INCLUSÃO DE PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores: Distribuidor/Atacadista pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria Varejista pelo preço de venda a consumidor, da mercadoria no dia anterior ao da implantação no regime de ST 59

60 INCLUSÃO DE PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Cálculo do Imposto: Distribuidor/Atacadista mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado, acrescido da MVA prevista para cada mercadoria Varejista mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque Microempresa/Empresa de Pequeno Porte/Optantes pelo Simples Nacional mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a MVA definida para cada mercadoria 60

61 INCLUSÃO DE PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Em cota única ou em até 06 parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet. O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela. O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização e acréscimos moratórios. O contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro Registro de Apuração do ICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido. Pagamento do Imposto: 61

62 EXCLUSÃO DE PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário; Em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; A partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria. Caso a quantidade de mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na nota fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque seja levado a crédito. OBS 62

63 RESTITUIÇÃO DO ICMS É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar. Exemplos: perda, roubo, quebra, extravio A empresa deve comunicar a não realização do fato gerador, à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor do imposto retido, devidamente atualizado, na escrita fiscal do contribuinte. 63

64 RESTITUIÇÃO DO ICMS O crédito deverá ser lançado no campo 007 – Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: Restituição de imposto retido Não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido. Porém, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o substituído, no prazo de 15 dias da notificação, efetuará o estorno do crédito lançado, atualizado e com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. 64

65 RESSARCIMENTO DO IMPOSTO Nas remessas interestaduais de mercadorias cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, o remetente deve: a) emitir nota fiscal de ressarcimento, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido; b) providenciar o visto da nota fiscal, junto à repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando às operações interestaduais, facultada apresentação em arquivo magnético. c) creditar do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do substituto original. 65

66 RESSARCIMENTO DO ICMS O crédito deverá ser escriturado, no mesmo período de apuração, no campo 007 – Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS. O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento. Sendo impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na aquisição mais recente, proporcional à quantidade saída. O fornecedor (contribuinte substituto original) de posse da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro. 66

67 RESSARCIMENTO DO ICMS A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento. Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se as normas relativas ao ressarcimento, no que couber. 67

68 CFOP 68 FINALIDADE: Os CFOP – Códigos Fiscais de Operações e Prestações aplicáveis nas entradas e saídas de mercadorias, bem como nas utilizadas em prestações de serviços, são números criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada. Os CFOP aplicáveis às operações sob o regime de substituição tributária estão especificados em anexo integrante a apostila.


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