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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

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Apresentação em tema: "TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Eleições 2008

2 Instruções sobre arrecadação e aplicação de recursos e prestação de contas
Legislação aplicável Lei n /1997 Resolução Tribunal Superior Eleitoral n.º /2008 Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n.º 838/2008 Carta Circular BACEN 3.320/2008

3 Requisitos para o início da arrecadação e dos gastos eleitorais
Solicitação do registro do candidato ou do comitê financeiro Inscrição no CNPJ Abertura de conta bancária específica Obtenção de recibos eleitorais Atenção Concomitantes Requisitos incluem a arrecadação ou recebimento de recursos - AINDA QUE ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO Descumprimento gera desaprovação das contas Resolução TSE /08 Art. 1º

4 Solicitação do Registro de Candidato
Disciplinado em legislação específica Resolução TSE / Sistema CANDex Comitê Financeiro - Constituição e Registro Prazo para Constituição – até 10 dias úteis da convenção partidária Prazo para Registro – até 5 dias após sua constituição Possibilidades de criação Único Comitê financeiro municipal para prefeito Comitê financeiro municipal para vereador Resolução TSE /08 Art. 6º, I e II e Art. 8º

5 Comitê Financeiro - Composição
Tantos membros quanto forem indicados pelo partido Designação mínima de um presidente e um tesoureiro Dispensa de constituição de comitê financeiro para prefeito se não tiver candidato próprio Coligação – não é admitida constituição de comitê financeiro Resolução TSE /08 Art. 6º, § 1º, § 2º e § 3º

6 Comitê Financeiro - Atribuições
I – Arrecadar e aplicar recursos de campanha; II – Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais; III – Fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas; IV – Encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a de seu vice; V – Encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso estes não o façam diretamente. Resolução TSE /08 Art. 7º

7 Registro de Comitê Financeiro - Documentação
Original ou cópia autenticada da ata da reunião de constituição Relação nominal dos membros Endereço, telefones e para encaminhamento de intimações A Justiça Eleitoral colocará à disposição dos comitês financeiros sistema próprio para registro das informações. Resolução TSE /08 Art. 9º e § 1º

8 SISTEMA DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO SRCF
Fluxo do processo Constituição do Comitê Financeiro Lançamento dos dados no SRCF Requerimento de registro perante o Juízo Eleitoral

9 SITE DO TSE ( www.tse.gov.br) – ELEIÇÕES 2008
Download do SRCF SITE DO TSE ( – ELEIÇÕES 2008

10 Tópicos importantes do SRCF
Localização jurisdicional Localização da UF e município, ao qual está vinculada a sua constituição. Deverá ser inserido na 1ª tela “Registro do Comitê Financeiro”. Localização física Localização da instalação do comitê financeiro. Deverá ser inserido na guia “Informações do Comitê”.

11 Tópicos importantes do SRCF
Preenchimento dos campos Após o preenchimento dos campos de cada guia, deve-se clicar no botão “Gravar”. Os campos obrigatórios serão realçados em vermelho, caso não haja o devido preenchimento. A guia “Demais Membros” só deverá ser preenchida se esses membros constarem da ata de criação do CF. Entrega do Relatório Requerimento de Registro de Comitê Financeiro, gerado pelo sistema, devidamente assinado, bem como respectiva mídia Cópia de segurança Importante ferramenta de backup para o partido.

12 Tópicos importantes do SRCF
Substituição do Presidente e/ou Tesoureiro Entrega dos novos formulários do SRCF assinados, bem como da sua respectiva mídia, além dos outros requisitos exigidos no art. 9º da Resolução /08. Substituição do Presidente - Gera um novo CNPJ, e por conseqüência, deve ser aberta uma nova conta-corrente. As duas contas-correntes devem compor a prestação de contas do CF. Substituição do Tesoureiro - Não gera um novo CNPJ. Não deve ser aberta uma nova conta corrente.

13 Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ DE CAMPANHA IN Conjunta RFB/TSE nº 838/08 Obrigatoriedade de inscrição de candidatos (CANDex) e comitês financeiros (SRCF); Concessão é ato exclusivo da SRFB.

14 CNPJ de Campanha - Processamento
ZE -> TRE -> TSE -> SRFB - ZE -> TRE Replicação ocorre imediatamente após a leitura da mídia, desde que exista conexão com a Intranet do TRE. - TRE -> TSE Replicação diária às 18h (horário de Brasília). - TSE -> SRFB Replicação diária às 21h (horário de Brasília). Divulgação - Os CNPJs atribuídos estarão disponíveis para consulta no site da SRFB e do TSE. - Previsão de disponibilização em 3 dias após a data de registro.

15 CNPJ de Campanha – Substituição
Será atribuído novo CNPJ nos casos de: Substituição de candidatura CNPJ apresentado individualmente na prestação de contas referente de cada cargo eletivo. Substituição do presidente do comitê financeiro Os dois CNPJs e respectivas contas bancárias deverão compor a prestação de contas do comitê financeiro. CNPJ de Campanha – Encerramento Todos os CNPJs de campanha serão cancelados de ofício em 31 de dezembro.

16 Conta Bancária Carta Circular BACEN n.º 3.320/08
Obrigatória a abertura Registro integral da movimentação financeira Inclusive de recursos próprios Vedada a utilização de conta bancária preexistente Exceção – Abertura facultativa Candidatos a prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária Candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores Resolução TSE /08 Art. 10 e 12

17 Conta Bancária Abertura da conta com CNPJ atribuído pela Secretaria da Receita Federal Mediante apresentação do Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RACE) Prazo para abertura – até 10 dias a contar da concessão do CNPJ, independentemente da existência de recursos financeiros (novo) Vice-prefeito – não é obrigado a abrir – mas se abrir apresenta movimentação junto com as contas do prefeito Obrigatoriedade de abertura pelos bancos - Depósito Mínimo não obrigatório - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) Resolução TSE /08 Art. 10, § 1º, §2º, §3º e § 5º e art. 13

18 Cheque ou transferência bancária Título de crédito
Espécies de recursos Cheque ou transferência bancária Título de crédito Bens e serviços estimáveis em dinheiro Depósitos em espécie - Devidamente identificados Os gastos eleitorais se efetivam na data da sua contratação Resolução TSE /08 Art. 1º, § 1º, §3º e § 4º

19 Bens estimáveis em dinheiro
Doação de bens estimáveis em dinheiro por pessoa física ou jurídica, outros candidatos ou comitês financeiros: Doação da utilização de bens móveis ou imóveis - Termo ou contrato de cessão de uso – comodato Doação de material diretamente relacionado com a campanha - Documentos fiscais emitidos em nome dos doadores - No caso de recebimento de material de divulgação com participação compartilhada - Após atendidos todos os requisitos do Art. 1º Resolução TSE /08 Art. 1º, § 2º

20 Bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo candidato
Apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura (ex.: veículos, imóveis) Evitar simulação de pagamento de despesas com receitas que não transitaram em conta bancária Evitar falsas justificativas em relação a despesas não declaradas porém descobertas através de procedimentos de auditoria de circularização

21 Imprescindíveis, ainda que os recursos sejam próprios
Recibos eleitorais Documentos oficiais que viabilizam e legitimam a arrecadação de recursos Imprescindíveis, ainda que os recursos sejam próprios Responsabilidade pela obtenção Responsabilidade pela confecção Controle de numeração Resolução TSE /08 Art. 3º e 4º

22 Controle de recibos pelo TSE
Sistema de Recibos Eleitorais - Até 8 de outubro (primeiro turno) e 29 de outubro (segundo turno) - Distribuição – numeração e comitês beneficiários - Informações sobre a empresa responsável pela confecção - Devolução ao Tribunal Superior Eleitoral dos recibos não distribuídos até 25 de novembro (novo) Resolução TSE /08 Art. 5º

23 Fontes vedadas Doações diretas ou indiretas
Em dinheiro ou estimáveis em dinheiro Utilização - Irregularidade insanável - Causa para desaprovação das contas - Ainda que o valor seja restituído

24 I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos; X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público; XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza; (novo) XIII – cartórios de serviços notariais e de registro. (novo)

25 Inovações Inclusão de duas novas fontes vedadas
Cooperativas – Lei n /71 (art. 4, IX) Neutralidade Política Cartórios de serviços notariais e de registro Jurisprudência do STF Atividade jurídica de Estado Resolução TSE /08 Art. 16

26 Doações Limites Pessoa física – 10% Pessoa jurídica – 2%
Candidato – recursos próprios – valor máximo do limite de gastos Verificação dos limites – Secretaria da Receita Federal Resolução TSE /08 Art. 17

27 Recursos não identificados
Não podem ser utilizados Falta de CPF ou CNPJ - Sistema SPCE Sobras de campanha Resolução TSE /08 Art. 25

28 Comercialização de bens e realização de eventos
Comunicação com antecedência de 5 dias Fiscalização – nomeação de fiscais ad hoc (novo) Recibo eleitoral Identificação dos participantes Trânsito prévio em conta bancária para utilização Resolução TSE /08 Art. 20

29 Gastos eleitorais Rol do art. 22 – SPCE
Material impresso – CNPJ/CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou e tiragem Gastos efetuados por candidato ou comitê em benefício de outro Doações Computados no limite de gastos do doador Beneficiário - Receita estimável em dinheiro e emissão do recibo eleitoral Resolução TSE /08 Art. 22, § 1º, 2º e 3º

30 Data de efetivação dos gastos eleitorais
Data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento (novo) Exceção Instalação física de comitês financeiros e de comitê de campanha de candidato (SPCE) Apenas contratação A partir da convenção Formalizados e sem desembolso financeiro Resolução TSE /08 Art. 1º, § 4º e Art. 22 § 5º

31 Gastos de simpatizantes
Realizados por eleitor Até o limite de R$ 1.064,10 Não reembolsados Bens e serviços entregues ao candidato devem ser tratados como doação (novo) Resolução TSE /08 Art. 24

32 Informação pelos partidos Por ocasião do registro de candidaturas
Limite de gastos Informação pelos partidos Por ocasião do registro de candidaturas Por cargo eletivo Vice-prefeito ? – incluído no limite do prefeito Extrapolamento – multa 5 a 10 vezes o valor em excesso Resolução TSE /08 Art. 2º, § 1º, 2º, 3º e 4º

33 Limite de gastos Alteração Procedimento Autorização do juiz eleitoral
Solicitação justificada Fato superveniente ou imprevisível Impacto inviabilizador da aplicação dos limites Procedimento Encaminhado pelo partido Juntado aos autos do registro de candidatura para apreciação e julgamento Atualização posterior no CAND Resolução TSE /08 Art. 2º, § 5º, 6º e 7º

34 Prazo final para arrecadação de recursos e realização de gastos
Dia da eleição Exceção Arrecadação para quitar despesas contraídas no período eleitoral e não pagas Quitação até a data da entrega da prestação de contas Vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive pelo partido político (novo) Resolução TSE /08 Art. 21º

35 Recursos de origem não identificada
Sobras de campanha Sobras de campanha Receitas – Despesas Recursos de origem não identificada Bens e materiais permanentes (novo) Declaração e comprovação de transferência ao partido na prestação de contas (novo) Recolher ao partido que as aplicará integralmente nas fundações Resolução TSE /08 Art. 28 e Art. 29

36 Documentos da prestação de contas
Ainda que sem movimentação financeira Peças produzidas pelo sistema (SPCE) Extratos da conta bancária comprovando a movimentação financeira alegada ou a ausência dela Canhotos dos recibos eleitorais emitidos e os recibos não emitidos Guia de depósito comprovando o recolhimento das sobras à direção partidária (novo) Declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de bens permanentes (novo) Documentos fiscais que comprovem a regularidade de gastos com o Fundo Partidário (novo) Disquete / CD Resolução TSE /08 Art. 30

37 Comprovação de doações
Canhotos dos recibos eleitorais emitidos e de todos os recibos eleitorais não emitidos Extrato bancário Se estimáveis em dinheiro: Canhotos dos recibos eleitorais Nota fiscal de doação (pessoas jurídicas) Documento fiscal ou termo de doação (pessoa física/jurídica) Termo de cessão (bens cedidos temporariamente)

38 Comprovação de despesas
Documentação fiscal – despesas com Fundo Partidário ou quando solicitado em diligência Original ou cópia autenticada Emitida em nome do candidato ou comitê Com identificação do CNPJ do candidato/comitê (novo) Recibos apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal Documentos devem estar disponíveis por 180 dias contados da decisão final que julgar as contas Resolução TSE /08 Art. 32 e Art. 45

39 Prestação de contas Quem deve prestar contas: Candidato
Comitê financeiro do partido político A quem: Ao Juízo Eleitoral designado pelo Tribunal Quando: Primeiro turno – até 4 de novembro Segundo turno – até 25 de novembro

40 Como: Utilizando o SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais Prestação de contas de comitê financeiro único quando houver segundo turno No que se refere ao primeiro turno, observância do primeiro prazo – 4 de novembro No prazo fixado para o segundo turno (25 de novembro) – prestação de contas complementar, abrangendo todo o período Resolução TSE /08 Art. 26, Art. 27

41 Dever de prestar contas
Renúncia Substituição (novo) Indeferimento do registro Falecimento Mesmo não tendo havido campanha eleitoral (novo) Responsabilidade do candidato, não do comitê financeiro Resolução TSE /08 Art. 26, §1º, §2º

42 Dever de prestar contas
Ausência de movimentação financeira não isenta da responsabilidade de prestar contas Prova de eventual ausência de movimentação financeira Imprescindível a apresentação de extratos bancários e/ou declaração da gerência do banco Resolução TSE /08 Art. 26, § 8º

43 Omissão no dever de prestar contas
Findo o prazo legal: Registro no cadastro eleitoral da omissão Notificação, pelo juiz eleitoral, para prestar contas em 72 horas (novo) Sob pena de aplicação do art. 347 do Código Eleitoral E de serem julgadas não prestadas as contas Art Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:       Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Resolução TSE /08 Art. 27, § 4º

44 Omissão no dever de prestar contas
Conseqüência: Efetividade ao prazo legal Fixação de termo para considerarem-se as contas não prestadas Impossibilidade de prestar contas a qualquer tempo apenas para quitar a obrigação e obter registro de candidatura no pleito subseqüente Impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu – candidatos Partido perde direito a cotas do fundo partidário no ano seguinte ao da decisão – comitês financeiros Resolução TSE /08 Art. 27, § 5º e Art. 42

45 Prestação de Contas Sistema SPCE Consideradas não recebidas:
Divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete(mídia) Inconsistência ou ausência de dados Falha de leitura do disquete Ausência do número de controle nas peças impressas Qualquer outra falha

46 Diligências Podem ser realizadas pelo juiz eleitoral ou pelo chefe do cartório (por delegação) Prazo – 72 horas Quando houver alteração de peças é obrigatório Apresentação de contas retificadora (peças e disquete) Documentos que comprovem a alteração Resolução TSE /08 Art. 36, § 1º e 2º

47 Circularização Procedimento técnico de auditoria
Prazo máximo de 72 horas para cumprimento Findo o prazo – parecer conclusivo (novo) Vista obrigatória – 72 horas Parecer pela desaprovação Parecer pela aprovação com ressalvas Resolução TSE /08 Art. 36, 37

48 Prazo de 48 horas para manifestação
Ministério Público Prazo de 48 horas para manifestação Resolução TSE /08 Art. 38

49 Julgamento Aprovação Aprovação com ressalvas Desaprovação
Não prestação (novo) Decisão sobre as contas dos eleitos – publicada até 8 dias antes da diplomação Resolução TSE /08 Art. 40 e 41

50 Desaprovação de contas – Conseqüências
Encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral Art. 22 da LC n. 64/90 – abuso de poder econômico Se houver aplicação irregular de Fundo Partidário ou não comprovação Decisão determinará a devolução dos recursos (novo) Impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (novo) Resolução TSE /08 Art. 41, § 1º, 2º e 3º

51 Desaprovação de contas – Conseqüências
Decisão que julgar contas não prestadas Candidato – impedimento de obter certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu - Art. 41, § 3º Comitê financeiro – partido político a que está vinculado perde o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão – Art. 50

52 Prestação de contas parcial
Candidatos e comitês financeiros (novo) 6 de agosto 6 de setembro Montantes de arrecadação e gastos Descumprimento do prazo será considerado desatendimento da obrigação (novo) Resolução TSE /08 Art. 48 e § 1º

53 Informações voluntárias
Doadores e fornecedores Divulgação na internet Subsídio ao exame das contas Falsidade de informações prestadas Aplicação do art. 348 e seguintes do Código Eleitoral Resolução TSE /08 Art. 48, § 2º e § 5º

54 Circularização prévia à prestação de contas
Doadores e fornecedores potenciais podem ser circularizados previamente (novo) Falsidade de informações prestadas Aplicação do art. 348 e seguintes do Código Eleitoral Resolução TSE /08 Art. 48, § 3º

55 Representações Quem está legitimado Partido político Coligação
Ministério Público Investigação judicial (procedimento do art. 22 da LC n. 64/90) Comprovada captação ou gastos ilícitos Negado o diploma Cassado o diploma, se houver sido outorgado Resolução TSE /08 Art. 49

56 Dúvidas

57 Contatos Secretaria de Controle Interno e Auditoria
Ronaldo Cunha Barreto / Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias Priscila Elídio Monique


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