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Pretensão ( teoria majoritária)

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Apresentação em tema: "Pretensão ( teoria majoritária)"— Transcrição da apresentação:

1 Pretensão ( teoria majoritária)
PROCESSO: INTRODUÇÃO, PROCESSO E PROCEDIMENTO e RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL Prof. Paulo Henrique de Oliveira PROCESSO Conceitos “Se a jurisdição é apenas uma das manifestações do poder do Estado, é lógico que ela deve ser exercida por alguém e por meio de algo, isto é, do processo. A jurisdição é exercida pelo juiz, devidamente investido no poder do Estado e por meio do processo. Em outras palavras, o processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição.” (Moacyr Amaral dos Santos) “Processo é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide[...]. É, na verdade, uma operação, pois consiste num complexo de atos combinados para a consecução de um fim. No processo se desenvolve um conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide. ” (Marinoni e Arenhart) Objeto do processo Lide Demanda (impulso) Pretensão ( teoria majoritária) Tipos de processo Conforme a tipo de resultado desejado pela parte e atividade jurisdicional Conhecimento (cognição) Execução Cautelar

2 Conhecimento (cognição) Formas (decisões – ações)
TIPOS DE PROCESSO Conhecimento (cognição) Conceito “[...] aquele que a parte busca o reconhecimento jurisdicional da existência ou inexistência de um direito, pleiteando ao juiz que investigue fatos pretéritos e aplique o ordenamento a tais fatos, de modo a firmar quem tem razão.” ( Wambier e Talamini) Objetivo: reconhecimento de um direito Formas (decisões – ações) Declaratória: certeza da existência ou inexistência de uma relação jurídica Constitutiva/desconstitutiva: criar ou desfazer uma relação Condenatória: Obrigação ao réu Execução “[...] Tem por objetivo promover a transformação do mundo fático, sem concurso da vontade do obrigado de modo a realizar a prestação consubstanciada no título executivo que lhe dá suporte.” ( Marinoni, Arenhart e Metidiero) Característica: atividade executiva – material Objetivo: Cumprimento de uma decisão ou obrigação preconstituída Execução de títulos judiciais ( cumprimento de sentença) e extrajudiciais (processo autônomo) Cautelar “[...] visa a assegurar que uma das partes, ou o próprio processo, em última análise, não venha a sofrer um ‘dano jurídico’, ocasionado por um perigo de tardança ou por um perigo de infrutuosidade da tutela jurisdicional enquanto pendente o processo de conhecimento ou de execução ou enquanto quaisquer umas destas atividades se encontre prestes a iniciar.” ( Marinoni, Arenhart e Metidiero) Providência urgente – ameaça – assegurar direitos Atenção extinção do “processo cautelar”: Tutelas provisória no novo CPC Crítica: “Processo sincrético”

3 PROCESSO E PROCEDIMENTO Conceito de Procedimento
“[...] o procedimento ( na praxe, muitas vezes também designado de rito) [...] é o mecanismo pelo qual se desenvolve os processos diante dos órgãos da jurisdição. Trata-se de encadeamento lógico dos atos processuais compondo certa ‘costura’ cronológica.” ( Wambier e Talamini) Importância da distinção Competência Legislativa Negócio processual Tipos de procedimento Processo de Conhecimento (NCPC) Comum (CPC 318 ss) Aplicação inexistindo lei processual determinando um rito próprio Aplicação subsidiária aos demais procedimentos Fases: postulatória – saneamento – instrutória – decisória -– recursal Especiais (CPC 539 ss) Jurisdição contenciosa Ex. Consignação em pagamento e possessórias Jurisdição voluntária Ex. Autorização para venda de bens Atenção extinção do sumário Alteração do procedimento pelas partes Art Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

4 RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
Controvérsia doutrinária: Triangular ou Angular Relação Triangular Relação Angular Juiz Juiz Autor Réu Autor Réu Entendimento majoritário: triangular Argumentos de Daniel Assumpção A. Neves: a) dever de lealdade e boa-fé recíproca entre as partes; b) obrigação da parte derrotada em reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora; c) possibilidade de convenção para suspensão do processo Início: Propositura da ação ( relação linear – incompleta ) Formação - constituição: Citação (complementa a relação jurídica processual) Características da relação processual Autonomia: em relação ao direito material Complexidade: partes têm ônus, faculdades, deveres e direitos em estado de sujeição – juiz tem poderes e deveres Dinamismo: relação continuada Unidade: atos estão interligados – posterior depende do anterior Natureza Pública


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