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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota.

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1 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota essa linha, ao dispor que a remuneração compreende o salário mais pagamentos efetuados por terceiros (gorjetas).

2 O salário - pago diretamente pelo empregador ao empregado.
Então: A remuneração salário indireto, pago por terceiros (gorjetas); salário direto pago pelo empregador (em dinheiro ou utilidades).

3 Súmula 345 do TST

4 PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO
Dispõe o art. 457, § 1 º da CLT: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Salário= Salário base + Sobre-salários

5 a) - COMISSÕES: São retribuições financeiras pagas ao empregado com base em percentuais sobre os negócios que efetua, ou seja, constituem o denominado salário por comissão. Por exemplo, o empregado poderá receber uma comissão de R$ 10,00 por unidade vendida. b) - PERCENTAGENS: É um percentual, pago pelo empregador ao empregado, calculado sobre as vendas (5%, por exemplo), sem valor monetário determinado. c) - GRATIFICAÇÕES: São liberalidades do empregador que pretende incentivar o empregado, visando a obter maior dedicação deste, normalmente ocorre por ocasião das festas de fim de ano. Se elas forem pagas com habitualidade, têm natureza salarial.

6 d) - DIÁRIAS PARA VIAGENS:
As diárias são pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado para este fazer face as despesas decorrentes de pousada , alimentação e locomoção quando necessário o seu deslocamento para executar determinados serviços em outra localidade. Em regra as diárias têm caráter indenizatório, ou seja, não constituem salário. Entretanto, integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagens que excedam 50% do salário do empregado. e) - ABONOS: O abono corresponde a um adiantamento em dinheiro de parte do salário. È uma mera antecipação salarial, visando atender certas situações transitórias, podendo, ao final, ser absorvido definitivamente pelo salário ou ter seu pagamento cessado.

7 Não se esgotam no art. 457 da CLT, as parcelas integrantes do salário, senão vejamos a redação do art. 458 “Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado...”. (Pela prestação de serviço); A lei permite o pagamento do salário em utilidades, como alimentação, habitação, vestuário, etc., não se permitindo, porém, como única forma de pagamento. Exige-se que pelo menos 30 % do pagamento seja efetuado em dinheiro, consoante o art. 82 da CLT, que, embora se refira à composição do salário mínimo, tem sido utilizado pela doutrina como parâmetro para os demais salários. As utilidades integram o salário, para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, FGTS, etc. Ver art. 458, § 2º da CLT: utilidades que não são consideradas salário. Art 458.

8 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO
a) - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DO SALÁRIO Segundo esse princípio o salário deve ser pago em períodos máximos de um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações, as quais podem ultrapassar esse período (CLT, art. 459). O pagamento das comissões deve ser mensal, à medida que haja a conclusão dos negócios, mas permite-se que as partes, mediante acordo, fixem outro prazo, desde que não superior a 90 dias, contados da aceitação do negócio. As gratificações poderão ser pagas por mês, por semestre ou por ano, de acordo com a forma ajustada pelas partes. A CLT fixa como dia do pagamento do salário o 5º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

9 b) - PROVA DO PAGAMENTO:
A comprovação do pagamento poderá ser feita mediante recibo ou comprovante de depósito bancário (CLT, art. 464). c) - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: A Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, VI). Assim, a única forma admissível pela lei de redução salarial é a estabelecida mediante acordo ou convenção coletiva. d) IMPENHORABILIDADE O salário é absolutamente impenhorável (art. 649, IV, CPC).

10 e) INTANGIBILIDADE Controle de descontos que o empregador pode fazer nos salários dos empregados. Em regra, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários, ressalvados adiantamentos salariais e as hipóteses previstas em lei ou convenção coletiva (CLT, art. 462). Os descontos legalmente permitidos são os seguintes: Contribuições previdenciárias; Imposto de renda; Pagamento de prestações alimentícias; Pagamento de pena criminal pecuniária; Pagamento de custas judiciais; Pagamento de prestações do SFH (Lei nº 5.725/71); Retenção salarial por falta de aviso prévio do empregado que pede demissão; Contribuição sindical (CLT, art. 578); Dispõe a CLT, ainda, que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (CLT, art. 462, § 1º).

11 EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

12   Art Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.         § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.         § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.         § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.         

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