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31/03/2017
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23.1. Responsabilidade contratual e extracontratual:
– a responsabilidade extracontratual nas situações em que surge a responsabilidade pela transgressão de um dever geral de conduta; – na responsabilidade contratual as situações em que a existência de um contrato resulta bem clara;
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– o pressuposto inicial do dever de indenizar, e da responsabilidade em geral, no exame de um dever de conduta; – os postulados fundamentais dos arts. 186, 927, quanto a responsabilidade no Código Civil.
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23.2. Requisitos da responsabilidade civil:
– uma conduta injurídica, a antijuridicidade; – a imputabilidade, que somente ocorrerá se puder ser imputada a um agente, ainda que terceiro responda por essa conduta; – a conduta decorre de caso fortuito ou força maior, não indenizável; – entre o dano e a conduta do agente, deve existir um nexo causal.
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23.2.1. Conseqüências da responsabilidade civil:
– o adimplemento judicial da obrigação; – o pagamento de uma indenização em dinheiro quando o cumprimento em espécie não é possível; – em sede de responsabilidade aquiliana ou extracontratual, a indenização fundamental em dinheiro.
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23.2.2. Requisitos da responsabilidade contratual em particular:
– existência de um contrato válido; – o descumprimento da obrigação deve emanar do contrato em tela, sob objeto; – o descumprimento por parte de um dos contratantes deve ter ocasionado prejuízo ao outro contratante; – o exame do direito violado dentro do contrato.
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23.3. Responsabilidade pré-contratual:
– os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e o interesse social que deve preponderar em todos os negócios; – o “dano de confiança”, dentro do que se entende por “interesse negativo”, no mundo negocial.
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Recusa de contratar: – a recusa pura e simplesmente, ou injustificadamente, após iniciar eficientes tratativas, em aplicação dos princípios do atual art. 186;
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– o Código de Defesa do Consumidor concede direitos contra o fornecedor de produtos ou serviços que se recusa a cumprir a oferta (art. 35); o art. 39, II, considera “prática abusiva o fornecedor recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
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23.3.2. Rompimento de negociações preliminares:
– a possibilidade de responsabilidade fora do contrato com o rompimento abusivo e arbitrário das tratativas ou negociações preliminares; – a necessidade de que o estágio das preliminares da contratação já tenha imbuído o espírito dos postulantes da verdadeira existência do futuro contrato;
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– configura a responsabilidade pré-contratual:
a) responsabilidade pela ruptura das negociações preliminares; b) responsabilidade por danos causados à pessoa ou aos bens do outro contraente durante as negociações preliminares; c) responsabilidade pela constituição de contrato inexistente, nulo ou anulável; d) responsabilidade por danos causados por fatos ocorridos na fase de negociações.
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23.4. Responsabilidade pós-contratual:
– os reflexos residuais do contrato já cumprido; – como expressa o art. 422 do atual Código, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da boa-fé; – responsabilidade pós-contratual, ou culpa post factum finitum, decorre primordialmente do complexo geral da boa-fé objetiva em torno dos negócios jurídicos.
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