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Remessa necessária: Não é recurso. Condição de eficácia da sentença.

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1 Remessa necessária: Não é recurso. Condição de eficácia da sentença.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa TEORIA GERAL DOS RECURSOS Recursos Conceito: meio voluntário para, no mesmo processo, invalidar, reformar, esclarecer ou complementar (integrar) decisão judicial. Remessa necessária: Não é recurso. Condição de eficácia da sentença. Princípios: Princípio do duplo grau de jurisdição Princípio da taxatividade Princípio da unirecorribilidade Princípio da dialética Princípio da voluntariedade Princípio da proibição da reformatio in pejus Princípio da fungibilidade recursal.

2 Principal/adesivo (art. 997, §1º) Fundamentação livre/vinculada
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa TEORIA GERAL DOS RECURSOS Classificação Totais/parciais Principal/adesivo (art. 997, §1º) Fundamentação livre/vinculada Ordinários/extraordinários Efeitos: Devolutivo (profundidade/vertical e horizontal) Suspensivo (susp.da eficácia da decisão – ope legis/ope judicis) Translativo (matérias de ordem pública) Obstativo

3 Juízo de admissibilidade
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa TEORIA GERAL DOS RECURSOS Juízo de admissibilidade Preenchimento de condições formais para viabilizar a avaliação de mérito dos recursos. Requisitos intrínsecos: direito de recorrer. Requisitos extrínsecos: modo de exercitar o direito de recorrer. Ausência dos requisitos: não conhecimento do recurso Interposição do Recurso Juízo de admissibilidade Presença dos requisitos: conhecimento do recurso Juízo de mérito

4 Requisitos intrínsecos
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa TEORIA GERAL DOS RECURSOS Requisitos intrínsecos Cabimento: recurso previsto (taxatividade) e adequado. Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Parte sucumbente. Terceiro prejudicado (poderia ter sido assistente) Ministério Público (parte ou custus legis) Interesse recursal. Ausência de fato impeditivo ou fatos extintivos. Fato impeditivo: desistência (art. 998) – unilateral, incondicionado. Não impede análise de questão em repercussão geral ou RE e Resp repetitivos. Fatos extintivos: (i) renúncia e (ii) aquiescência (art. 1000) – expressa ou tácita.

5 Requisitos extrínsecos
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa TEORIA GERAL DOS RECURSOS Requisitos extrínsecos Tempestividade: respeito ao prazo (art , §5º) (geral 15 dias úteis, exceção EDs – 5 dias úteis) – Prazo em dobro: Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Preparo (art ): recolhimento das custas processuais e porte de remessa e retorno (só autos físicos). Comprovação no ato da interposição. Ausência de preparo (recolhimento em dobro - §4º) x insuficiência de preparo (possibilidade de complementação em 5 dias - §2º) Exceções: EDs e Agravos em RE e REsp; Fazenda Pública e Ministério Público; Beneficiários de justiça gratuita. Regularidade formal: requisitos formais de interposição de cada recurso (ex. competência).

6 Previsão (art. 85, §11º) e limites (art. 85, §§2º e 3º). Requisitos:
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa TEORIA GERAL DOS RECURSOS Honorários recursais Previsão (art. 85, §11º) e limites (art. 85, §§2º e 3º). Requisitos: STJ, Edcl no Resp - o recurso deve desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ) - não conhecimento do recurso ou desprovimento do recurso pelo relator ou pelo órgão colegiado - a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem (“majorará”) - não terem sido atingidos os limites estabelecidos


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