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REQUISITOS DE ROTULAGEM GERAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS LÁCTEOS.

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1 REQUISITOS DE ROTULAGEM GERAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS LÁCTEOS

2 LEGISLAÇÃO GERAL ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado.

3 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade: Portaria nº 146, de 07 de março de 1996: queijos (geral), manteiga, creme de leite, gordura láctea, caseína, caseínatos, butteroil, leite em pó, leite UHT. Portarias nº 352 a 372, de 04 de setembro de 1997: doce de leite, margarina, requeijão, queijos (específico). Outras Resoluções e Instruções Normativas: leites fermentados, bebidas lácteas, leite de cabra, leite pasteurizado, manteiga comum, manteiga de garrafa.

4 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS: Denominação de venda do produto Lista de ingredientes Conteúdo líquido Identificação de origem Nome ou razão social e endereço do estabelecimento Nome ou razão social e endereço do importador (para produtos importados) Carimbo da Inspeção Federal Categoria do estabelecimento CNPJ Conservação do produto Marca comercial do produto Data de fabricação Data de validade Lote Expressão de registro do rótulo Composição Instruções sobre o preparo e o uso do produto

5 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória: Denominação de venda: Conforme estabelecido no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ou RIISPOA. Painel principal do rótulo, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de outros dizeres. Tamanho da letra deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial.

6 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória: Categoria do estabelecimento: conforme registro no DIPOA. Fábrica de Laticínios, Usina de Beneficiamento, Fábrica de Conservas, Matadouro Frigorífico, Entreposto Frigorífico. Expressão de registro do rótulo: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº xxxx/nº SIF

7 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória: Composição: Produto de origem animal com adição de gordura vegetal: indicar no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome, em caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou dizeres, em letras em caixa alta e negrito - CONTÉM GORDURA VEGETAL Conforme RTIQ específico – CONTÉM SORO DE LEITE ou CONTÉM x% DE SORO DE LEITE

8 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória: Carimbo da Inspeção Federal: Artigo 833 – RIISPOA Modelo 3 – produtos para alimentação humana. Modelo 6 – produtos reinspecionados. Modelo 8 – etiqueta para carro tanque.

9 Modelo 3 – produtos para alimentação humana.

10 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Informações obrigatórias no painel principal do rótulo: Denominação de venda Marca Conteúdo líquido CONTÉM GORDURA VEGETAL CONTÉM SORO DE LEITE Painel principal: visível ao comprador em condições habituais de exposição a venda.

11 LEITE UHT – PORTARIA Nº 146/96
Leite UHT Desnatado máximo 0,5% de gordura Leite UHT Semi ou Parcialmente Desnatado 0,6 a 2,9% gordura Leite UHT Integral mínimo 3,0% de gordura Quando for padronizado: informar no painel principal o teor de gordura.

12 BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005 CONTÉM SORO DE LEITE
Bebida láctea colorida, bebida láctea colorida ou branca em embalagem com conteúdo inferior a 250g. Painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, letras em caixa alta e negrito. CONTÉM ...% DE SORO DE LEITE Bebida láctea de cor branca

13 BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005 BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE ou
ESTE PRODUTO NÃO É LEITE Bebida láctea de cor branca Local de fácil visualização para o consumidor, letras em caixa alta e negrito. BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE ou ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE Bebida láctea colorida

14 BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005 Unidade de medida para indicação quantitativa: Bebida Láctea UHT – volume Bebida Láctea Fermentada - massa

15 MARCA BEBIDA LÁCTEA UHT CONTÉM 20% DE SORO DE LEITE 1 LITRO
Ing.: leite integral e soro de leite. ESTE PRODUTO NÃO É LEITE

16 BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO
MARCA BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO CONTÉM SORO DE LEITE CONTÉM GORDURA VEGETAL 1 kg Ing.: leite desnatado, soro de leite, preparado de morango (polpa de morango, xarope de açúcar, espessante carragena), gordura vegetal e fermento lácteo. ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE

17 LEITES FERMENTADOS RESOLUÇÃO Nº 05, DE 13/11/2000
Expressões como COM CREME, INTEGRAL, DESNATADO, PARCIALMENTE DESNATADO Não fazem parte obrigatoriamente da denominação de venda. Deverão constar no painel principal.

18 Iogurte com Polpa de Morango Colorido Artificialmente
MARCA Iogurte com Polpa de Morango Desnatado Ingredientes: Leite Desnatado, Preparado de Morango (Polpa de Morango, Espessante Carragena, Conservador Sorbato de Potássio, Corante Artificial Amarelo Crespúsculo), Açúcar, Fermentos Lácteos. Conteúdo 1kg Colorido Artificialmente

19 REQUEIJÃO – PORTARIA Nº 359/1997
O produto se denominará: Requeijão com... Requeijão Cremoso com... Requeijão de Manteiga com ... Requeijão do Norte com ... O espaço em branco será preenchido com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou substâncias alimentícias agregadas.

20 REQUEIJÃO – PORTARIA Nº 359/1997
Não é permitido o uso de expressões como: Legítimo O verdadeiro A indicação “cremoso” só deverá ser utilizada para o produto que atender os requisitos estabelecidos para requeijão cremoso (ingredientes, gordura no extrato seco e umidade). Os parâmetros estabelecidos no RTIQ para matéria gorda no extrato seco (g/100g) referem-se exclusivamente a gordura de origem láctea.

21 Requeijão Cremoso com Amido e Gordura Vegetal
MARCA Requeijão Cremoso com Amido e Gordura Vegetal CONTÉM GORDURA VEGETAL Ing.: Leite Pasteurizado, Creme de Leite, Amido, Gordura Vegetal, Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal), Estabilizante Polifosfato de Sódio e Conservante Sorbato de Potássio 250 g

22 QUEIJO PROCESSADO PORTARIA Nº 356/1997
Denominação de venda: Proporção mínima de 75% da mesma variedade de queijo na mistura de queijo. Exemplo: 75% de queijo tipo cheddar na mistura de queijos – QUEIJO TIPO CHEDDAR PROCESSADO. Uso de aromatizante para conferir ou realçar o sabor de um queijo – QUEIJO PROCESSADO SABOR CHEDDAR

23 Queijo Processado Sabor Cheddar
MARCA Queijo Processado Sabor Cheddar Ing.: Queijo Estepe (Leite Pasteurizado, Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal), Cloreto de Cálcio, Coalho), Creme de leite, Estabilizante Polifosfato de Sódio e Aromatizante. 250 g

24 Queijo Processado Sabor Cheddar
MARCA Queijo Processado Sabor Cheddar CHEDDAR Ing.: Queijo Estepe (Leite Pasteurizado, Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal), Cloreto de Cálcio, Coalho), Creme de leite, Estabilizante Polifosfato de Sódio e Aromatizante. 250 g

25 CREME DE LEITE - PORTARIA Nº 146/1996
Denominação de venda: ,9% de matéria gorda: Creme de Baixo Teor de Gordura ou Creme Leve ou Semicreme. 20 – 49,9% de matéria gorda: Creme de Leite ou Creme. Mínimo 50% de matéria gorda: Creme de Alto teor de Gordura. Acima de 35% MG, opcionalmente: Creme para Bater Acima de 40% MG, opcionalmente: Duplo Creme As expressões esterilizado e UHT fazem parte da denominação de venda. Constar no painel principal o % m/m de matéria gorda.

26 MARCA Creme Leve UHT 300 g Estabilizante Fosfato Dissódico.
Teor de Gordura de 17% 300 g Ingredientes: Creme de Leite e Estabilizante Fosfato Dissódico.

27 QUEIJOS Uso da expressão TIPO: letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as letras utilizadas para a denominação de venda. QUEIJO TIPO GOUDA QUEIJO tipo GOUDA Formas de apresentação: rolete, cunha, fatiado, espeto. Uso da expressão DEFUMADO. Adição de condimentos. Queijos fabricados com mistura de leite de diferentes espécies.

28 OUTRAS DÚVIDAS Carimbo da Inspeção Federal: um único carimbo deve ser inserido na rotulagem. Em requeijão, o uso da expressão “culinário” não deve fazer parte da denominação de venda. Na lista de ingredientes do rótulo, os aditivos devem ser declarados após os ingredientes. Informar a função principal do aditivo no produto e em seguida sem nome completo. Ingredientes compostos: lista de ingredientes entre parênteses. “nova embalagem”, “nova formulação”: informar prazo para uso da expressão.

29 REGISTRO DE ROTULAGEM PRODUTOS LÁCTEOS
Número sequencial do rótulo: atribuídos pela empresa; 4 dígitos: xxxx/nº SIF; Variação apenas do conteúdo líquido: utilizar o mesmo número sequencial. Se o material de embalagem for diferente, é necessário o registro com outro número sequencial. Cancelamento de registro.

30 REGISTRO DE ROTULAGEM PRODUTOS LÁCTEOS
Rotulagem on line – SIGSIF A empresa deve encaminhar uma carta ao FFA encarregado pelo SIF solicitando a inclusão de acesso ao SIGSIF para o funcionário responsável pela elaboração dos processos de rotulagem. Acesso através do site com login e senha.

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36 REGISTRO DE ROTULAGEM PRODUTOS LÁCTEOS
Rotulagem on line – SIGSIF Parecer do FFA responsável pelo SIF. Aprovação pelo SIPAG/SFA ou DILEI/CGI/DIPOA. Permite acompanhamento do processo pela empresa. Mantém o histórico do processo no sistema.

37 Contato: dilei@agricultura.gov.br
OBRIGADA PELA ATENÇÃO. Contato:


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