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31/03/2017.

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1 31/03/2017

2 17.1. Origem histórica: – Homestead Exemption Act, 1839, garantindo a cada cidadão do Texas área de terras isentas de penhora.

3 17.2. Legislação – conceituação – natureza jurídica:
– previsão na parte do Direito de Família da atual lei civil com abrangência maior que no estatuto anterior; – o prédio rural ou urbano e a residência da família resguardada de possíveis eventuais credores; – o bem fora do comércio jurídico por vontade do instituidor com amparo legal.

4 17.3. A Lei no 8.009, de : – evidente cunho de ordem pública colocando a salvo de credores o imóvel residencial da entidade familiar; princípios constitucionais eliminando a distinção entre família legítima e ilegítima; – impenhorabilidade e disponibilidade do bem; reflexos no processo executório.

5 17.4. Objeto e valor do bem de família:
– especificação da lei de um prédio destinado ao domicílio da família, abrangendo valores mobiliários, renda aplicada na conservação do imóvel e sustento da família; – complexidade ampliada e necessidade de intervenção judicial diante da limitação presente na lei a um terço do valor do patrimônio líquido do bem no momento da instituição.

6 17.5. Legitimação para a instituição e destinação do bem:
– a instituição do bem de família dirigida à entidade familiar ainda que monoparental.

7 17.6. Requisitos: – a extensão da legitimidade de instituição aos cônjuges ou companheiros; – ser o bem de propriedade exclusiva dos instituidores; – não prejudicar credores existentes à época do ato.

8 17.7. Inalienabilidade e impenhorabilidade do bem de família:
– inalienabilidade pode ser removida com aquiescência dos interessados; – impenhorabilidade como cerne do instituto.

9 17.8. Duração: – instituto com finalidade de durar o tempo de vida dos cônjuges e até que seus filhos completem a maioridade; – permanência da vinculação na existência de filhos interditos; – a superveniência da morte de um dos cônjuges não ocasiona o inventário do bem, que só ocorrerá se o sobrevivente dele se mudar.

10 17.9. Processo de constituição:
– instituição por escritura pública com a publicidade conferida ao ato aos interesses de eventuais credores, regulamentada pela Lei de Registros Públicos; – por testamento prevista no vigente código ainda carente de regulamentação; – instituição na compra do imóvel.

11 17.10. O bem de família no atual
Código Civil: – detalhamento do instituto bem de família no atual Código aponta indícios de complexa efetivação em face do bem de família legal previsto na Lei no


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