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INSTRUMENTOS DA PNMA
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Lei 6.938/81 + leis estaduais + leis orgânicas municipais
Contem/podem conter indicações de instrumentos p/ implementação Política Ambiental adaptados cada esfera PNMA – art. 9° 13 instrumentos para sua execução – regulamentação dispersa na legislação
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Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; . III - a avaliação impactos ambientais; IV - o licenciamento + revisão atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos + criação ou absorção de tecnologia, voltados = melhoria qualidade ambiental;
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VI - a criação ETEPs pelo Poder Público (federal
VI - a criação ETEPs pelo Poder Público (federal...) áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o SISNIMA VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - penalidades disciplinares/ compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
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X - a instituição do RQMA - divulgado anualmente pelo IBAMA;
XI - a garantia prestação de informações relativas MA - obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; /03 XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII – inst. econômico: como concessão florestal, serv. ambiental, seguro ambiental
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atividade caracterização da qualidade ambiental exteriorização
I - PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL; atividade caracterização da qualidade ambiental estabelecimento limites máximos de lançamentos de matérias ou energias, de efluentes ou resíduos MA procura de níveis/graus de qualidade, de elementos, de relações ou conjuntos de componentes expressos termos numéricos atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos + aceitos pela sociedade. exteriorização
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2 características essenciais
padrão de qualidade enfoque específico visa a assegurar um determinado propósito. Ex: a proteção á saúde pública, aceitação pela sociedade níveis ou graus fixados discussão sobre diferentes propostas e interesses + consenso final resultados oficialmente aceitos/ regularmente estabelecidos.
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Os padrões de qualidade ambiental estão Resoluções do CONAMA.
Estão regulamentados os padrões de qualidade do ar, das águas e dos níveis de ruídos. SOMA: CONHECIMENTO TÉCNICO, CIENTÍFICO, FATORES SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS E POLÍTICOS DA SOCIEDADE - UMA PERSPECTIVA REGIONAL.
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**NEM SEMPRE POLUIÇÃO VISÍVEL DESEQUILÍBRIO PADRÕES DE EQUILIBRIO
caracteriza a ocorrência de poluição lançamento de matérias ou energia em desacordo c/ padrões ambientais estabelecidos Art. 10, par. 3° PNMA fixar os padrões por regulamento órgão estadual e IBAMA determinar a redução das atividades geradoras de poluição manter emissões gasosas, efluentes liquidos e os resíduos dentro das condições e limites aceitáveis estipulados no licenciamento Sem prejuízo penalidades pecuniárias cabíveis
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O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO foi instituído pela Resolução CONAMA nº 2, de 8/3/90 considerando a necessidade de estabelecer normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que interfere na saúde e bem estar da população. A coordenação do programa SILÊNCIO compete ao IBAMA. Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO.
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Padrões de qualidade do ar PRONAR – programa nacional de qualidade do ar, instituído pela Resolução CONAMA 005/89 instrumento básico da gestão ambiental proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida objetivo permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica
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Padrões de qualidade da água fixados atualmente p/ 2 Resoluções do CONAMA:
357/05 classifica as águas superficiais e estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, 396/08 dispõe sobre a classificação e diretrizes para o enquadramento das águas subterrâneas.
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A primeira classes e prevê níveis de qualidade para cada uma delas + enquadra de acordo com seu uso preponderante. Ex: Águas doces. I – Classe especial – águas destinadas. a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
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TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCES
PADRÕES PARÂMETROS VALOR MÁXIMO Clorofila a μg/L Densidade de cianobactérias cel/mL ou 10 mm3/L Sólidos dissolvidos totais mg/L PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO Alumínio dissolvido ,2 mg/L Al Arsênio total ,033 mg/L As Bário total ,0 mg/L Ba Berílo total ,1 mg/L Be Boro total ,75 mg/L B Cádmio total ,01 mg/L Cd Chumbo total ,033 mg/L Pb
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DIQUA IBAMA competência coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. (Decreto nº 6.099, de 2007).
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II - o zoneamento ambiental;
nasceu instrumento de ordenação do solo urbano zoneamento urbano II PND des. alta velocidade – efeitos danosos ecologia 74 + Decreto-Lei regras controle poluição de 75 programa de governo -- gestão territorial - Região Amazônica
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zoneamento uso e ocupação territorial Caráter interdisciplinar
Atualmente integra PPA (plurianual) do GF coordenado pelo MMA extensão - país zoneamento uso e ocupação territorial subsidiar processos de planejamento + ordenamento do uso e ocupação do território + da utilização de RA Conhecimento de características – fragilidades e potencialidades aspectos ambientais escolhidos espaço geográfico Caráter interdisciplinar
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Principais critérios definição de objetos e da região de estudos
definição prazos e recursos disponíveis execução dos trabalhos identificação aspectos ambientais de interesse p/ estudo meio físico, biológico, antrópico + aspectos socio-economicos e culturais definição de escalas de trabalho;
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identificação das metodologias de diagnóstico,
interpretação e representação aspectos estudados; desenvolvimento do diagnóstico (levantamentos secundários, trabalhos de campo, elaboração de registros etc); processamento e interpretação das informações representação cartográfica das informações – representação final do zoneamento –
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Ex: macrozoneamento desenvolvido para a região do litoral sul do Estado de São Paulo – trabalho realizado pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria Estadual do meio ambiente, resultou em diploma legal que estabeleceu diretrizes para as legislações de uso e ocupação do solo dos Municípios envolvidos, assim como para os planos e programas de desenvolvimento socioeconômico da região.
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ZEE foi regulamentado pelo Dec. 4.297/02 alterado pelo Dec. 6.288/07
O art. 2° O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
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competência elaboração e execução do ZEE nacional ou regional é do Poder Público Federal, “quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal” (art. 6°, Dec) A participação dos Estados articulação e cooperação mediante a celebração de termo apropriado
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Art. 6°- §1°, §2°, §3° O PPF reunir e sistematizar as informações geradas Estados e Municípios disponibilizá-las publicamente. reunir e compatibilizar único banco de dados informações geradas em todas as escalas as produzidas pelos Estados – celebração termo.
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Art A análise e aprovação do ZEE é feito pela Comissão Coordenadora solicitar informações complementares (estudos)
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V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; Poder Público incentivos fiscais e econômicos estimular inciativa privada – instalação equipamentos e criação/absorção tecnologias limpas TL e apropriadas – produção mais limpa prevenção poluição redirecionamento dos processos produtivos + cultura de consumo + modelos de produção de bens e serviços que até hoje prevalecem.
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Ex: programas federais como o PROCONVE – programa de controle da poluição do ar por veículos automotores – RESOLUÇÃO CONAMA 018/86 Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio –– RESOLUÇÃO CONAMA 002/90.
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VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; Inserido PNMA -- Lei 7.804/89 ART. 225, §1°, inc. III. Lei 9.985/2000
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VII - o SINIMA Acesso a informação programas computacionais, SISTEMATIZAÇÃO DE ESTATÍSTICAS e ELABORAÇÃO INDICADORES AMBIENTAIS O SINIMA – intercambio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA A CRITÉRIO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MMA
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Identificar PF ou jurídicas que se dediquem:
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; Caracter obrigatório Identificar PF ou jurídicas que se dediquem: consultoria técnica problemas ambientais
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Administrado pelo IBAMA
RESOLUÇÃO CONAMA 001/88 e, Suplementar IN 010, de 2001 daquele instituto De acordo com a redação do art. 17, I da lei 6.938/81: 2 anos e isento taxa ou cobrança “censo ambiental”
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IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
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X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Brasília (2011) – O Ibama lançará na Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio +20, junho Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) 2011.
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RQMA 2011 a formatação de mecanismos de aperfeiçoamento contínuos de integração de captura e analise de dados utilização gestão ambiental contribuir para a preservação, a melhoria e a recuperação do meio ambiente, assegurando ao país condições de desenvolvimento socioeconômico + defesa dos interesses de segurança nacional + proteção da dignidade da vida humana
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.O RQMA temas prioritários na PNMA e agenda atual do MMA,
mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desmatamentos, resíduos sólidos, economia verde e sustentabilidade. Para elaborar o relatório, o Ibama criou um grupo de trabalho composto por analistas ambientais da Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental e por pontos focais de todas da diretoria e das superintendências do Ibama. responsabilidade de capturar os dados e acionar colaboradores e instituições potencialmente parceiros na realização do projeto. ONGs ou instituição de ensino e pesquisa superior pode participar da construção do relatório, além de instituições dos governos municipais, estaduais e federal.
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XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; Incs. VII – SINIMA, VII – CADASTRO DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA, X – INSTITUIÇÃO DO RQMA, XII – CADASTRO ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS Lei /03 Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama
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Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: I - qualidade do meio ambiente; II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
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IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; VI - substâncias tóxicas e perigosas; VII - diversidade biológica; VIII - organismos geneticamente modificados. § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
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XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) INSTITUIDO PELO ART. 17, II DA LEI 6.938/81 e é administrado pelo IBAMA, sistematização de informações acerca dos níveis atuais de poluição e da utilização dos recursos naturais
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+ outros dados subsidiarão a definição dos padrões de qualidade
outras ações de planejamento e controle (classificação das atividades de acordo com o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais) LEI Nº 14.384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências.
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ADA – Ato Declaratório Anual pessoas físicas ou jurídicas atividades agrícolas e pecuárias apresentação IN SRF n. 256/02 alterada pela n. 861/08
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