A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO ADMINISTRATIVO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO
ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS

2 Órgãos Públicos:Teorias
Teorias que tentam explicar a natureza jurídica da relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua.

3 ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS
1. TEORIA DO MANDATO A relação entre Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato. O agente seria o mandatário da pessoa jurídica agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela. CRÍTICA: Quem outorgou o mandato ao agente público?

4 ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS
2. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO O agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes. Seria uma espécie de tutor ou curador do Estado. CRÍTICA: para Hely Lopes é inconcebível que o Estado outorgue validamente a sua própria representação.

5 ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS
CRÍTICA DI PIETRO À TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: A) não se pode equiparar pessoa jurídica ao incapaz; B) O Estado não pode nomear representante a si mesmo; C) Quem iria responder perante terceiros prejudicados quando o representante ultrapassar os poderes de representação?

6 ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS
3. TEORIA DO ÓRGÃO Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos; A vontade do agente é a vontade do órgão que por sua vez é a vontade do Estado. Teoria da Imputação.

7 FUNCIONÁRIO DE FATO Situação do agente quando há vício ou irregularidade na sua investidura em cargo ou função pública. A teoria da imputação ou do órgão serve para justificar a validade dos atos praticados por funcionários de fato. Principio da aparência, boa-fé, segurança jurídica e presunção de legalidade dos atos administrativos.

8 ÓRGÃOS PÚBLICOS: CONCEITO
Celso Antonio Bandeira de Melo: “ Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado”.

9 ÓRGÃOS PÚBLICOS: CONCEITO
HELY LOPES MEIRELLES: “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais , através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. * São despersonalizados.

10 Órgãos Públicos: Características
Podem firmar contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas; Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; Não possuem patrimônio próprio;

11 ÓRGÃOS PÚBLICOS: CARACTERISTICAS
Integram a estrutura de uma pessoa jurídica; Não possuem personalidade jurídica; São resultados da desconcentração; Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

12 Órgão Públicos:capacidade processual
Regra Geral: órgão não pode ter capacidade processual. Certos órgãos públicos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas. Órgãos independentes e autônomos.

13 Órgãos Públicos:Classificação
1. órgão simples e compostos Simples – constituídos por um só centro de competência, não são subdivididos em sua estrutura interna. Compostos – reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado de desconcentração administrativa

14 Órgãos Públicos: Classificação
2. órgãos singulares e colegiados Singulares – unipessoais; a atuação ou as decisões são atribuições de um único agente. Ex: Presidência da República. Colegiados – pluripessoais; atuação e decisão mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros.Ex: Congresso Nacional e Tribunais.

15 Órgãos Públicos: classificação
3. Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos: INDEPENDENTES: Previstos no texto constitucional, representam os três poderes; sem subordinação hierárquica ou funcional; Agentes políticos; Ex: Senado, Presidência, STF.

16 Órgãos Públicos: classificação
AUTÔNOMOS: Órgãos de cúpula, logo abaixo dos órgãos independentes; ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; órgãos diretivos. Ex: Ministérios, Secretarias de Estado, AGU.

17 Órgãos Públicos: classificação
SUPERIORES: Atribuições de decisão, controle e decisão; Estão sujeitos a controle hierárquico de uma chefia mais alta; Não possuem autonomia administrativa, nem financeira; Ex: Procuradorias, coordenadorias, gabinetes.

18 Órgão Públicos:classificação
SUBALTERNOS: Exercem atribuição de mera execução; Subordinados a vários níveis hierárquicos superiores; Reduzido poder decisório. Ex: setor de pessoal, portarias, protocolos, setor de material.


Carregar ppt "DIREITO ADMINISTRATIVO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google