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PublicouHugo Almeda Alterado mais de 10 anos atrás
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Princípios de direito administrativo e deveres dos agentes públicos
Thiago Marrara Professor de Direito Administrativo – FDRP (USP) Doutor pela Universidade de Munique (LMU) Thiago Marrara
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PRINCÍPIOS: NOÇÕES GERAIS
Parte I: PRINCÍPIOS: NOÇÕES GERAIS
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Novas visões Visão tradicional: Visão atual:
Normas jurídicas E princípios I.e. : princípios são não normas Visão atual: Normas: regras ou princípios Visão funcional da distinção Thiago Marrara
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Utilidade prática Por que princípios são tão relevantes?
Função diretiva Função interpretativa Função Integrativa Função de controle Thiago Marrara
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Função diretiva Ação estatal não aleatória / finalística
Respeito às regras não basta: Mera atuação de acordo com regras não confere necessária legitimação estatal Respeito cego às regras pode contrariar princípios Coerência principiológica é mais relevante!
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Função interpretativa
Direito é imperfeito, sobretudo o administrativo! Não codificado Lacunoso e incompleto Vago e impreciso Função instrumental: princípios dão ao intérprete as indicações para manejar e agrupar, de modo coerente, os pedaços ou peças normativas
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Função integrativa Integração é tarefa de superação de lacunas
Faz por uso de princípios gerais do direito Faz-se por analogia (estende a vontade do Legislador) Faz-se por interpretação extensiva (estende a vontade da norma) Nessa tarefa, princípios... Podem resolver diretamente a lacuna Indicam também se a analogia é adequada
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Função de controle Fundamento de controle:
Princípios fundamentam as atividades de controle Princípios dão causa diretamente a sanções Ato de improbidade: L8429/1992: Art. 11: violação de princípios Ação popular Por violação à moralidade administrativa
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Princípios vinculam? Geram direitos, deveres e obrigações
Princípios são fonte de direito! Geram direitos, deveres e obrigações Guiam atos administrativos e atos normativos Onde se encontram? Os gerais estão no art. 37 da CF Também em leis específicas (ex. LPA) Uns não são escritos.
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Como selecionar o princípio?
Método: Verificação de aplicabilidade: 1) passo: analisar função exercida e setor de atividade 2) passo: definir o bloco de legalidade que rege a conduta 3) passo: buscar leis setoriais Casos dos princípios gerais! São aplicáveis a todas as atividades No entanto, podem ser ponderados Thiago Marrara
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Conflitos entre normas. O que fazer?
1) conflitos entre duas ou mais regras Norma especial derroga geral Norma posterior derroga a anterior Norma superior derroga a inferior 2) Conflitos entre regras e princípios? Verificar se regra se apoia em algum princípio 3) Conflitos entre princípios? Tentativa de conciliação ou ponderação Thiago Marrara
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Parte II: PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
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Princípios constitucionais
Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência (Supremacia do interesse público)
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Legalidade Agir legalmente é respeitar a vontade do povo!
Legalidade garante mínimo de legitimidade Supremacia da lei “nada contra a lei! Reserva da lei “nada sem lei”
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Legalidade e deveres Observar legislação e princípios
IMPORTANTE: não se restringir a normativas! Não criar normativas contrárias ao direito superior Respeitar competências Respeitar finalidades da USP / atribuições do órgão Delegação / avocação são possíveis (ver LPA) Anular atos ilegais quando necessário Ou corrigir vício quando possível Tentar harmonizar interesses privados e públicos
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Impessoalidade 1) Faceta: administrado Administração
Atribuição é do órgão, não da autoridade pessoalmente Não interessa a pessoa da autoridade Cidadão se dirige ao Estado 2) Faceta: Administração administrado A pessoa do cidadão não interessa Administração age em favor de todos
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Impessoalidade e deveres
1) Objetividade: Não agir de modo arbitrário, com base em humores ou preferências pessoais IMPORTANTE: regras de impedimento / suspeição 2) Neutralidade: Não permitir contaminação por interesses partidários, religiosos ou preferências ideológicas 3) Imparcialidade/igualdade: Não discriminar indevidamente
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Moralidade Administração também age eticamente Vários sentidos:
Moralidade é aberta e variável Códigos de Ética apresentam diretrizes Ver Código de Ética da USP! Vários sentidos: Em direção ao cidadão Nas relações entre entidades Nas relações internas da entidade
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Moralidade e deveres 1) Probidade ou honestidade 2) Cooperação
Violação constitui ato de improbidade Punições gravíssimas (Lei 8.429/1992) 2) Cooperação Auxiliar particular a exercer direito e cumprir dever Auxiliar agentes públicos nas suas funções 3) Razoabilidade Agir de modo necessário, adequado e proporcional
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Publicidade Estado é republicano e democrático:
Nesse contexto, publicidade é instrumental: De divulgação das políticas estatais De controle do Estado De participação para democratização De participação para a eficiência De conscientização
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Publicidade e deveres Motivação Participação nos processos decisórios
Sobretudo atos restritivos (ver LPA) Razões de fato e de direito Participação nos processos decisórios Por exemplo, por audiência, consulta etc. Importante para transparência e eficiência Garantia de acesso a informações Salvo intimidade, vida privada, segurança estatal Ver Lei de Acesso à Informação (lei )
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Eficiência e deveres Inserida na CF em 1998 3 sentidos básicos:
Eficiência ou racionalidade procedimental Eficácia ou efetividade Economicidade
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Princípios setoriais Para certas atividades administrativas
Processo administrativo Licitações e contratos Serviços públicos Poder de polícia
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Princípios processuais
Oficialidade Formalismo mitigado Objetividade Gratuidade Pluralidade de instâncias Democratização, publicidade e motivação
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Princípios do serviço público
Adequação do serviço Modicidade das tarifas Continuidade dos serviços públicos Igualdade Universalidade
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Referências bibliográficas
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. MARRARA, Thiago (org.). Princípios de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. MARRARA, Thiago / NOHARA, Irene Patrícia. Processo administrativo. Lei n /99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009.
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