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DIREITO PENAL PARTE GERAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL PARTE GERAL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL PARTE GERAL I
Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011

2 ESCOLAS PENAIS Importante para exame da OAB e concursos Assinale a opção correta acerca da doutrina e das escolas penais. A) De acordo com o jusnaturalismo, de Grócio, o Estado resulta de um grande e livre acordo entre os homens, que cedem parte de seus direitos em prol da ordem e segurança comuns.

3 ESCOLAS PENAIS B) A Escola Positiva opôs-se à necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses individuais em relação aos sociais. C) Cesare Lombroso, fundador da Escola Positivista Biológica, defendia a ideia da existência de um criminoso nato, cujas anomalias constituiriam um tipo antropológico específico.

4 ESCOLAS PENAIS D) Um dos fatores que contribuíram para o surgimento da Escola Positiva foi a eficácia das concepções clássicas relativamente à diminuição da criminalidade.

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6 ESCOLAS PENAIS A partir do iluminismo, surgiram diversas correntes de pensamento a respeito do Direito Penal Corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções Surgiram do pensamento filosófico-jurídico em matéria penal

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8 ESCOLA CLÁSSICA Séc. XVIII até primeira metade do Séc. XIX
Não houve uma escola propriamente dita, mas diversos autores com pensamentos similares em razão do período histórico – reação às crueldades e arbitrariedades O nome foi dado pejorativamente pelos sucessores da Escola Positivista As idéias de Beccaria serviram de fundamento básico dessa teoria

9 ESCOLA CLÁSSICA Do movimento filosófico da época, resultaram 2 principais teorias: 1) Jusnaturalismo de Grócio – Direito natural superior e resultante da própria natureza humana, imutável e eterno; 2) Constratualismo de Rousseau – O Estado e a ordem jurídica resultam de um livre acordo entre os homens – cedem parte dos direitos no interesse da ordem e segurança Ambos admitem um sistema de normas jurídicas anterior e superior ao Estado

10 ESCOLA CLÁSSICA A Escola Clássica se divide em 2 grandes períodos:
1) Teórico-filosófico – Fundamenta o DP na necessidade social – Beccaria, Filangieri, Romagnosi e Carmignani ; 2) Ético-jurídico – Jusnatularismo passa a dominar o DP – Ética de retribuição – Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e Pessina .

11 ESCOLA CLÁSSICA Principais idéias:
1) Crime composto de uma força física e uma força moral (elemento objetivo e subjetivo) 2) Crime como um ente jurídico – não é um ente de fato, uma ação, mas sim um ente jurídico, uma infração – violação de um direito

12 ESCOLA CLÁSSICA 3) Livre-arbítrio como fundamento da punibilidade – vontade livre e consciente 4) Pena como meio de tutela jurídica e retribuição da culpa moral – restabelecimento da ordem da sociedade e defesa do direito 5) Princípio da reserva legal

13 ESCOLA CLÁSSICA Influenciou o Código da Baviera (1813), Zanardelli (1889), da Áustria (1852), da Bélgica (1867), da Hungria (1871), da Suécia (1864) e de Portugal (1886)

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15 ESCOLA POSITIVISTA No fim do séc. XIX o liberalismo extremado tornou-se insustentável. O capitalismo sem limites havia conduzido as sociedades européias industrializadas a uma situação social jurídica desumana. Passada a euforia do Iluminismo, no campo filosófico o conhecimento racional cede lugar ao experimental e no campo do saber científico a verdade deve se pautar na ciência e não na razão.

16 ESCOLA POSITIVISTA Passou-se assim, a buscar-se na experiência e na observação, uma explicação para o crime, visto como fenômeno humano e social. Nesse contexto, surgiram as idéias da Escola Positiva, a qual buscava uma teoria científica que explicasse adequadamente as causas que levam o homem a delinquir.

17 ESCOLA POSITIVISTA Principais fatores que explicam o surgimento da EP:
1) ineficácia das concepções clássicas quanto à diminuição da criminalidade; 2) descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas; 3) aplicação dos métodos de observação ao estudo do homem; 4) ideologia de que o Estado deveria assumir uma função positiva social.

18 ESCOLA POSITIVISTA 1) Antropológica – Lombroso;
Três principais fases: 1) Antropológica – Lombroso; 2) Sociológica – Enrico Ferri; 3) Jurídica – Rafael Garofolo.

19 ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Lombroso (1835-1909):
1) Crime é um fenômeno biológico e não jurídico; 2) O criminoso é nato e apresenta características próprias – assimetria do rosto, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, características sexuais invertidas, tatuagens, irregularidades nos dedos e nos mamilos;

20 ESCOLA POSITIVISTA 3) O criminoso nato é fisicamente, resistente ao traumatisminsensívelo, canhoto ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso; 4) A causa da degeneração é a epilepsia, que ataca os centros nervosos, deturpa o desenvolvimento do organismo e produz regressões atávicas; 5) Existe a loucura moral, que deixa intacta a inteligência, mas suprime o senso moral.

21 ESCOLA POSITIVISTA Lombroso teve o mérito de fundar a antropologia criminal – tentativa de encontrar uma explicação causal do comportamento anti-social Trouxe para as ciências criminais a observação do delinquente através do estudo indutivo-experimental

22 ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Garofalo (1851-1934):
1) Periculosidade como fundamento da pena; 2) Prevenção como fim da pena; 3) Direito de punir como Defesa Social, deixando de lado a recuperação; 4) Defendia a pena de morte para as pessoas sem capacidade de adaptação (criminosos natos).

23 ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Ferri (1856-1929):
1) Inexistência do livre arbítrio – vida em sociedade – responsabilidade moral x social; 2) Pena como meio de Defesa Social; 3) Pena como prevenção social, mas a maioria dos criminosos seria readaptável (- habituais); 4) Direito penal como aplicação jurídica dos dados fornecidos pelas outras ciências.

24 ESCOLA POSITIVISTA Principais contribuições da Escola Positivista:
1) Realização de experiências que ampliaram o conteúdo do Direito; 2) Nascimento de uma ciência causal-explicativa: criminologia; 3) Melhor individualização das penas; 4) Criação de institutos como a medida de segurança, suspensão condicional e livramento condicional.

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26 ESCOLAS ECLÉTICAS As Escolas Clássica e Positivista foram as únicas que possuíam posições extremas e filosoficamente bem definidas Posteriormente, surgiram outras escolas que procuravam uma conciliação dos postulados das duas predecessoras

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28 TERZA SCUOLA ITALIANA Autores: Manuel Canevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni Responsabilidade moral – imputáveis x inimputáveis (medida de segurança) Fundamenta-se na determinismo psicológico e não no livre arbítrio – quem se deixa levar Pena como Defesa Social

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30 ESCOLA MODERNA ALEMÃ Franz von Liszt, Adolphe Prins e Von Hammel – mais notável O DP deve orientar-se segundo o objetivo a que se destina – a pena justa é a pena necessária Idéia de ciências penais Distinção entre imputáveis e inimputáveis Crime como fenômeno humano-social e fato jurídico Prioriza a finalidade preventiva da pena Eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração

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32 ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
Arturo Rocco – 1905, Manzini, Massari, Delitala, Vannini e Conti Em resposta à escola positivista, procurou restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal – o crime como fenômeno jurídico Delito é pura relação jurídica A pena é uma reação e consequência do crime, com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis A medida de segurança aplicável aos inimputáveis Aceita o livre arbítrio

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34 ESCOLA CORRECIONALISTA
Karl Roder, Alfredo Calderón, Concepción Arenal, Rafael Salillas e Pedro Montero A correção ou emenda do delinquente como fim único e exclusivo da pena O criminoso é um ser anormal e precisa ser tratado – a pena seria um bem A pena idônea é a privação da liberdade O arbítrio do juiz deve ser ampliado na fixação


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