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PublicouIsabel Leal Alterado mais de 10 anos atrás
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Súmula Vinculante nº 08 Contribuição Previdenciária Contribuições Sociais (PASEP)
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Súmula Vinculante nº 8 "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de que os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária são inconstitucionais. Esse posicionamento determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais. No entanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46, da Lei n.° 8.212/91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos:
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Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
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Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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PROVIDÊNCIAS 1- Identificar todos os créditos já constituídos, por período, e listar os que foram constituídos com mais de cinco anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
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PROVIDÊNCIAS 2- Apurar os créditos que estão sendo questionados em ações judiciais e em PAFs (esfera administrativa) - PGEs 2.1- Requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade judicialmente ou administrativamente 2.2- Requerer a baixa na CDA administrativamente pelo reconhecimento da inconstitucionalidade
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PROVIDÊNCIAS 2.3- Quanto aos débitos questionados, judicial ou administrativamente, podem ser objeto de repetição de indébito (se pagos) ou compensação com os vincendos ou pendentes de pagamento
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PROVIDÊNCIAS 3- Quanto aos não questionados e pagos : Não há direito à repetição ou compensação 4- Quanto aos não questionados e não pagos: Em princípio há direito de não pagamento. Deve ser requerida a baixa nas CDAs pela inconstitucionalidade, ou revisão de seu valor, ou compensação do valor com débitos vincendos ou pendentes de pagamento, não compreendidos na Súmula 8
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PROVIDÊNCIAS 5- Se o pedido administrativo de baixa das CDAs dos débitos não pagos e não questionados não for atendido: necessidade de ação judicial declaratória para o reconhecimento da inconstitucionalidade com base na Súmula 8 e nulidade das inscrições em D.A.
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PRAZOS 5 ANOS, contados da data do julgamento que editou a Súmula 8, para pedidos de compensação ou repetição de indébito de créditos previdenciários em discussão até a data da sua edição (12/06/2008) Não há prazo para os créditos posteriores à data do julgamento, porque não deve haver pagamento e a decisão é declaratória Pagamentos anteriores e não discutidos não podem ser repetidos ou compensados
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