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EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO GESTOR ÚNICO

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Apresentação em tema: "EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO GESTOR ÚNICO"— Transcrição da apresentação:

1 EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO GESTOR ÚNICO
Palestrante – Daniella Gomes Superintendente de Previdência Secretaria da Administração

2 Histórico Normativo: Lei Federal nº 9.717, de 27/11/98 - Dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal:

3 Histórico Normativo: “Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.”

4 Histórico Normativo: Portaria MPAS nº 4.992, de 05/02/99 – Regulamentou a Lei Federal nº 9.717, de 27/11/98: “Art. 10. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores públicos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Parágrafo único. Entende-se como unidade gestora de regime próprio de previdência social, aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.”

5 Histórico Normativo: Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03 – Introduziu o § 20 no art. 40 da Constituição Federal: “§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X."

6 Histórico Normativo: Portaria MPS nº 172, de 11/02/05 – Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11/04/01, e fixa em 1º/01/07 o prazo para observância do critério relativo à unidade gestora única.

7 Histórico Normativo: Portaria MPS nº 183, de 21/05/06 – Prorroga para 1º/01/08 o prazo estabelecido na Portaria nº 172: “Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999: ...

8 Histórico Normativo: IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, garantida a participação de representantes dos segurados ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; ... § 10 Os critérios previstos no inciso IV e o disposto na alínea “d” do § 1° serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de janeiro de 2008 e o critério previsto no inciso XIII, de 1º de janeiro de 2007.”

9 Unidade Gestora. Definição do MPS:
Orientação Normativa SPS nº 01, de 23/01/07 – Traz a definição de unidade gestora e disciplina as suas atribuições: “Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: ... V - unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;”

10 Unidade Gestora. Atribuições:
“Art. 14. O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que: I – garantirá a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; II – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e

11 Unidade Gestora. Atribuições:
III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no art. 2º, inciso V, deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente.”

12 Competência Regimental da SAEB:
De acordo com o art. 2º, II, do Regimento da Secretaria da Administração - SAEB, compete à mesma: “Estabelecer diretrizes, coordenar, executar e controlar as ações desenvolvidas pelo Estado relativas à previdência e assistência dos servidores públicos, dependentes e pensionistas”.

13 Modelo Anterior Descentralizado:
A unidade gestora do RPPS teria de absorver as atribuições executadas pela: 1) Diretoria de Previdência/SAEB; 2) Diretoria do Funprev/SEFAZ; 3) Unidades de gestão de pessoas de todo o Estado, inclusive dos seus Poderes, às quais se vinculam os servidores em vias de aposentação;

14 Comissão Multi-Setorial:
Em julho/2007, através de Portaria do Secretário da Administração,foi constituída Comissão Multi-Setorial composta por representantes indicados pelos Poderes do Estado (MP, TJ, AL + SEFAZ, SAEB e SEPLAN), com a finalidade de elaborar proposta de criação e implantação da unidade gestora da Previdência Estadual. Em setembro/2007 foram finalizados os trabalhos da Comissão.

15 Lei Estadual nº /07: Sancionada em 21/12/07 e publicada no DOE de 22 e 23/12/07, tratou da criação e da competência da unidade gestora do nosso RPPS: “Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Administração, a Superintendência de Previdência, com a finalidade de gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, integrada pela Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários e pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos.”

16 Competência da SUPREV:
“Art Cabe à Superintendência de Previdência, dentre outras competências previstas nesta Lei: I - coordenar e executar as políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações dos Fundos; II - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento, para inclusão no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como em suas alterações; III - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do CONPREV, de que trata o art. 33, desta Lei;

17 Competência da SUPREV:
IV - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, inclusive em relação à alocação e uso dos recursos dos Fundos, com periodicidade estabelecida em Regulamento, não superior ao exercício financeiro; V - efetivar a concessão e revisão dos benefícios previdenciários; VI - elaborar anualmente a prestação de contas dos Fundos.”

18 Estrutura da Unidade Gestora:
SUPERINTENDÊNCIA integrante da administração direta, vinculada à SAEB, composta por: 1) Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários (DIBEN) e 2) Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos (DIGEF)

19 Competência da DIBEN: Compete à Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários – DIBEN (art. 1º, § 1º): I – administrar a prestação dos benefícios previdenciários; II – outras atividades correlatas previstas em Regimento.

20 Competência da DIGEF: Compete à Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos – DIGEF (art. 1º, § 2º): I – prover recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários; II – aplicar os recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e dos seus segurados; III – outras atividades correlatas previstas em Regimento.

21 ORGANOGRAMA DA SUPREV SUPERINTENDÊNCIA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIRETORIA DE GESTÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA E INVESTIMENTOS COORDENAÇÃO DE CADASTRO DE BENEFÍCIOS COORDENAÇÃO EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA COORDENAÇÃO DE CONTROLE DOS BENEFÍCIOS COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO COORDENAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS INATIVOS COORDENAÇÃO DE INVESTIMENTOS COORDENAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES

22 Centralização da Gestão dos Benefícios:
Resolução CONPREV nº 001/2008, de 31/03/08 -Iniciada a centralização dos procedimentos de instrução, análise, concessão e implantação em folha de pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria, reserva remunerada e reforma dos servidores públicos estaduais (titulares de cargo efetivo), de acordo com cronograma de migração aprovado pelo Conselho Previdenciário do Estado.

23 Avanços Obtidos: Informações mais acessíveis e precisas;
Controle na gestão dos benefícios; Manutenção do CRP, que atesta o cumprimento pelos RPPS dos critérios e exigências estabelecidos na Lei Federal nº 9.717/98.

24 Quando o CRP é Exigido: O Certificado de Regularidade Previdenciária é disponibilizado por meio eletrônico pelo MPS, sendo exigido nas hipóteses de: I – realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II – celebração de acordos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

25 Quando o CRP é Exigido: III – celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei Federal nº 9.796/99 (compensação financeira entre regimes).

26 UNIDADE GESTORA DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL
- SUPREV - UNIDADE GESTORA DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL Superintendente: Daniella Gomes Contato: (71)


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