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Coordenadoria de Defesa do Consumidor

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Apresentação em tema: "Coordenadoria de Defesa do Consumidor"— Transcrição da apresentação:

1 Coordenadoria de Defesa do Consumidor
Santa Maria-RS

2 Orientação Portaria 3083/2013/MJ
- Publicação em 25 de setembro, 2013 - Vigência em 25 de dezembro, 2013 - Orientação ao Ministério da Justiça, 13/nov./2013 - Retorno, 19/dez./2013 - Nota Técnica 304/2013 - Portaria 3.083/2013 - Encaminhamentos do PROCON/SM - Plantão Tira-Dúvidas Fone: (55) - Visitas de orientação - Notificações - Reuniões de orientação

3 Orientação Portaria 3083/2013/MJ
Disciplina o direito do consumidor à informação sobre a segurança dos estabelecimentos de lazer, cultura e entretenimento. - informação - segurança - fornecedores (lazer, cultura e entretenimento) Informações obrigatórias: - Alvará de funcionamento - Alvará de prevenção e proteção contra incêndios, ou autorização equivalente - Datas de validade dos alvarás - Informações sobre sua capacidade máxima

4 Orientação Portaria 3083/2013/MJ
Art. 2º Nos materiais de oferta ou publicidade e nos anúncios publicitários de serviços de lazer, cultura e entretenimento, o fornecedor deverá informar ao consumidor, de forma clara e inequívoca, a existência de alvará de funcionamento e de alvará de prevenção e proteção contra incêndios do estabelecimento, ou de autorização equivalente, bem como suas respectivas datas de validade. Art. 3º Os bilhetes e ingressos para eventos de lazer, cultura e entretenimento deverão conter informações ostensivas e adequadas sobre a existência de alvará de funcionamento e de alvará de prevenção e proteção contra incêndios do estabelecimento, ou de autorização equivalente, bem como suas respectivas datas de validade. Art. 4º O fornecedor de serviços de lazer, cultura e entretenimento deverá afixar cartaz ou instrumento equivalente na entrada do estabelecimento com informações sobre sua capacidade máxima, sobre a existência de alvará de funcionamento, de alvará de prevenção e proteção contra incêndios do estabelecimento ou autorização equivalente, bem como suas respectivas datas de validade, sem prejuízo da observância de demais regras dispostas em legislação específica.

5 Orientação Portaria 3083/2013/MJ
Art. 5º O não cumprimento às determinações desta Portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97

6 Orientação Portaria 3083/2013/MJ
Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:        I - multa;         II - apreensão do produto;         III - inutilização do produto;         IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;         V - proibição de fabricação do produto;         VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;         VII - suspensão temporária de atividade;         VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;         IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;         X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;         XI - intervenção administrativa;         XII - imposição de contrapropaganda.

7 Orientação Portaria 3083/2013/MJ
Decreto nº 2.181/97 Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/90, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; Ill - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.


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