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Concessões de Serviços de Saneamento: concessão tradicional e PPP

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Apresentação em tema: "Concessões de Serviços de Saneamento: concessão tradicional e PPP"— Transcrição da apresentação:

1 Concessões de Serviços de Saneamento: concessão tradicional e PPP

2 Concessão Pública Art Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

3 Concessões tradicionais
Principais características: 1) Concessionário executa serviço público em nome próprio, por sua conta e risco; 2) Condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público; 3) Garantia do equilíbrio econômico-financeiro; 4) Remuneração pela própria exploração do serviço, através da tarifa. 5) Prazo determinado.

4 Contratos com o Poder Público
Contratos Administrativos (Lei 8.666/93) A Administração concebe inteiramente o projeto Remuneração fixa O Particular não faz investimentos Contratos de serviço de curto prazo Contratos de Concessão (tradicional e PPP) O particular tem liberdade de meios, dentro das condições impostas pelo Poder Concedente Remuneração variável O particular faz investi-mentos Contratos são de longo prazo

5 Parcerias Público-Privadas
Concessão patrocinada - a concessão de serviços públicos ou obras públicas, executada nos moldes da Lei nº 8.987/95 e nº /04, em que o parceiro-público (concedente) paga ao parceiro-privado (concessionário) um adicional de tarifa. Concessão administrativa - a concessão de serviços públicos ou obras públicas, executada nos moldes da Lei nº 8.987/95 e nº /04, em que o parceiro-público (concedente) remunera o parceiro-privado (concessionário).

6 Concessões públicas - diferenciação
Concessão tradicional 1) O empreendimento é exclusivo do concessionário (por conta e risco) 2) Remuneração por tarifas, sendo vedado ao poder concedente a transferência de recursos 3) Vedada a garantia de rentabilidade Parcerias Público-Privadas 1) Há parceria entre o público e o privado (compartilhamento do risco) 2) Há transferência de recursos ao concessionário 3) Há garantia de rentabilidade

7 As concessões no saneamento básico
Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas.

8 Supremo Tribunal Federal
"É legítima a taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos. Tributo cobrado pelo exercício de serviço divisível e específico. Precedentes." (RE AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em , DJ de ) "É ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública-TCLLP, porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos." (RE AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em , DJ de )

9 Os contratos de saneamento
Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

10 Os contratos de saneamento
§ 2º  Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

11 Os contratos de saneamento
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

12 Aspectos polêmicos das licitações
Critérios de julgamento Projeto básico Licença ambiental prévia

13 Critérios de julgamento
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;         II - a maior oferta (outorga da concessão);         III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;         IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;         V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa com o de melhor técnica;         VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;         VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

14 Critérios de julgamento
Razões para adoção do critério de melhor técnica e menor tarifa: A Lei de Concessões permite (art. 15, V); A Lei de Licitações permite (art. 46, § 3º) A Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico exige uso de tecnologias modernas e eficientes (art. 11, § 2º; art. 29, § 1º, VII e VIII) Valorização do princípio da modicidade da tarifa Valorização do princípio da precaução ambiental aloriza

15 Projeto básico Art. 7º, § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente (...); Art. 18. O edital de licitação (...) conterá, especialmente: XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

16 Projeto básico Razões do veto do inciso II do art. 11 da Lei n /04: "O inciso II do art. 11 permite que apenas a elaboração do projeto executivo das obras seja delegada ao parceiro privado. Dessume-se do seu texto que a Administração teria a obrigação de realizar o projeto básico das obras. Isto seria reproduzir para as parcerias público-privadas o regime vigente para as obras públicas, ignorando a semelhança entre as parcerias e as concessões (...). As parceiras público-privadas só se justificam se o parceiro privado puder prestar os serviços contratados de forma mais eficiente que a administração pública. Este ganho de eficiência pode advir de diversas fontes, uma das quais vem merecendo especial destaque na experiência internacional: a elaboração dos projetos básico e executivo da obra pelo parceiro privado.

17 Licença ambiental prévia
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: VII - impacto ambiental. (Lei n /93) Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. (Lei n /04)

18 Federação Catarinense de Municípios - FECAM
Marcos Fey Probst Advogado e Assessor Jurídico da FECAM


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