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O Sistema Confea/Crea e a Resolução 1.010/2005
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ORGANOGRAMA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Sistema Educacional (Lei 9.394/96) Sistema Profissional (Lei 5.194/66) RECONHECIMENTO DO CURSO AUTORIZAÇÃO DO CURSO DIPLOMA ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS CURSOS SEQÜENCIAIS Sem graduação Já graduados DIRETRIZES CURRICULARES CORPO DOCENTE INSTALAÇÕES EDUCAÇÃO CONTINUADA ATRIBUIÇÕES Art. 7° e Resoluções REGISTRO PROFISSIONAL Art. 55 GRADUAÇÃO FISCALIZAÇÃO Lei n° 5.194/1966 Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CÂMARA DEPUTADOS E SENADO FEDERAL INCLUIR NOVAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS FLEXIBILIZAR PERMITINDO NOVAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ENTRE ESPECIALIDADES ENTRE MODALIDADES ENTRE GRUPOS REVOGAR 218/73 1 MANTER 2 REFORMULAR 218/73 3 CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXAME DE QUALIFICAÇÃO ? CONFEA DECISÃO AGENTE VARIÁVEIS
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RESOLUÇÃO Nº / Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
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Estabelece normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional. As profissões inseridas no Sistema Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista, de tecnólogo e de técnico.
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Curso regular Curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea.
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Categoria (ou grupo) profissional Cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº de 1966, Engenharia, Arquitetura e Agronomia
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CADASTRAMENTO INSTITUCIONAL
Inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea Cadastramento institucional: Cadastramento da instituição de ensino Cadastramento de cada curso regular Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares.
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Cadastramento da instituição de ensino
Formulário A Indicação de seus atos constitutivos e regulatórios; Indicação de suas peças estatutárias ou regimentais; e Relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
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Cadastramento individual de cada curso
Formulário B I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas.
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Art.20 PARÂMETROS PARA ENQUADRAMENTO (APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO)
I. Registrado - Extensão II. Já diplomado- Legislação Anterior –Extensão Art.20 III.Egresso–(Legislação Ant./Res.1010/05) IV. Matriculado posterior - Res. 1010/05
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Autorização do Curso (Resolução nº1.010/05 do Confea)
Turmas concluídas Matriculado Matriculado (Vigência da Res.1.010/05) 01/07/07 Opção : Legislação anterior ou Resolução nº1.010/05 do Confea Resolução nº1.010/05 do Confea Legislação anterior
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CONTATOS Grupo de Relacionamento Resolução nº 1
CONTATOS Grupo de Relacionamento Resolução nº 1.010/05 do Confea
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