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ATIVIDADES EMPRESARIAIS

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Apresentação em tema: "ATIVIDADES EMPRESARIAIS"— Transcrição da apresentação:

1 ATIVIDADES EMPRESARIAIS
Disciplina: Direito Empresarial PROFESSOR: Marcos Silveira de Barros Mello 2ª AULA Horário: 4ª feira de 08:00 às 09:40 horas ATIVIDADES EMPRESARIAIS O artigo 966 do Código Civil de 2002, como já visto, prescreve que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, adotando, assim, a teoria da empresa e abandonando a teoria dos atos de comércio.

2 Com isso, cria-se o termo empresarialidade, que vem a definir os contornos do moderno direito que anteriormente se chamava comercial e que agora, tecnicamente, vem a se chamar direito empresarial.

3 Empresa Pessoa Física ou Empresário Individual Natural
Empresa pode ser desenvolvida por Pessoa Física ou Natural Pessoa Jurídica Empresário Individual Sociedade Empresária

4 “Empresa é a atividade econômica unitariamente estruturada ou organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.” (conceito definido pela Maria Helena Diniz). Titular da empresa: Empresário Individual ou a Sociedade Empresária.

5 Há permissão legal (art
Há permissão legal (art. 970 do CC) ao pequeno empresário e ao empresário rural para submeterem, se quiserem, suas atividades ao regime jurídico empresarial, bastando, para tanto, efetivar a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Produtor rural exerce atividade civil como regra geral. No entanto, se a atividade por ele desenvolvida constituir sua principal profissão, a lei autoriza ao titular (produtor rural) que promova a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM - Junta Comercial), e, a partir desse momento, ficará equiparado, para todos os efeitos, aos empresários, conforme autorização do artigo 971 do Código Civil.

6 Nota-se comum o registro apenas dos titulares de negócios agrícolas ou agropecuários de grande vulto, porquanto, constituem uma atividade econômica de elevada expressão. Já as pequenas colônias de trabalhadores do campo não seguem esse regime, por não atenderem economicamente a necessidade de estabelecer-se nesse regime, sendo, por via de conseqüência, reguladas pelo Código Civil, tendo em vista o teor do artigo 982. As cooperativas também são consideradas como sociedades simples e não empresárias, estando disciplinadas no parágrafo único do mesmo artigo expressado no parágrafo acima.

7 Regem-se as sociedades simples e as cooperativas pelas legislações próprias e pelas regras tratadas nos artigos 997 a 1038 e 1093 a 1096, respectivamente, da Lei Civil em vigor. A Sociedade Anônima reger-se-á sempre como sociedade empresária por expressa determinação legal (parágrafo único do artigo 982 do CC).

8 Distinção Sociedade Simples Registro: Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigo 114 da Lei nº 6015/73). Sociedade Empresária Registro: Junta Comercial

9 Empresário Individual
Conceito: É o titular da empresa e, portanto, sujeito de direito. Pessoa natural que, registrando-se no Registro Público de Empresas Mercantis, empregando capital, naturezas, insumos, tecnologia e mão-de-obra, toma, com animo de lucro a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para a produção e circulação de bens ou serviços no mercado. (Profª. Maria Helena Diniz)

10 Capacidade para ser Empresário Individual (artigo 972 do CC)
Pleno gozo da capacidade civil, Não forem legalmente impedidos.

11 Pleno gozo da capacidade civil:
São as pessoas capazes de exercerem os direitos e de contraírem as obrigações, não se enquadrando nas regras previstas nos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil.

12 Legalmente impedidos:
São aqueles que encontram vedação total ou parcial em lei para o desenvolvimento de atividade empresarial, muito embora sejam plenamente capazes.

13 Alguns Exemplos: Funcionários Públicos Civis da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90). Militares das Forças Armadas que estejam na ativa da Marinha, Aeronáutica e do Exército Brasileiro, bem como os integrantes da Polícia Militar (artigo 29 da Lei nº 6.880/80 e Estatuto dos Policiais Militares). Os membros auxiliares do comércio (corretores, leiloeiros, tradutores juramentados e despachantes aduaneiros). Cônsules quando remunerados.

14 Falidos enquanto não se reabilitarem (artigo 138 do Decreto Lei nº 7
Falidos enquanto não se reabilitarem (artigo 138 do Decreto Lei nº 7.661/45 e artigo 159 da Lei nº /2005). Estrangeiros enquanto não residentes nos país. Magistrados A proibição limita-se ao exercício individual da atividade empresarial, não se estendendo à participação em sociedade como acionista, quotista (cotista) ou comanditário.

15 Atendem ao requisito da capacidade civil aquelas pessoas que não sejam consideradas absoluta ou relativamente incapazes, nos termos do artigo 3º e 4º, ambos do Código Civil. O maior de 16 anos e o menor de 18 anos podem exercer a atividade empresarial desde que emancipados e não legalmente impedidos.

16 Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante ou assistente, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, nos termos do art. 974 do CC, é requisito essencial para concessão da autorização judicial tratar-se de continuação do exercício de atividade empresarial, já explorada pelo incapaz, quando capaz, ou por seus pais, ou ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor.

17 FORMALIDADES E REGISTROS DE EMPRESAS
Obrigações do Empresário: Registrar-se no registro de empresa antes de iniciar as suas atividades (artigo 967 do CC); Escriturar regularmente os livros obrigatórios (artigo do CC); Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (artigo do CC).

18 Registros de Empresa: Antes de iniciar a exploração da atividade empresarial, o empresário deve registrar-se no registro público de empresas mercantis da sede de sua empresa, consoante a norma do artigo 967 do CC. Esse registro é condição sine qua non para a regularização do empresário, daí ter efeito declaratório.

19 O registro de empresa está regulamentado na Lei nº 8
O registro de empresa está regulamentado na Lei nº 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências), no Decreto nº 1.800/96 (Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências) e na Lei nº /2002 (Código Civil).

20 Registro Integrado por dois órgãos.
Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (Órgão Federal – Subordinado ao Ministério da Industria, Comércio e Turismo). Junta Comercial (Órgão Estadual)

21 Atribuições do DNRC (art. 4º do Decreto nº 1800/96)
Fixar as normas procedimentais que deverão ser observadas pelas Juntas Comerciais no desempenho de suas atribuições executivas; Supervisionar e coordenar a execução do registro de atos empresariais, Orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais.

22 Atribuições da Junta Comercial (art. 7º do Decreto nº 1800/96)
Executar os serviços de registro de empresa, tais como arquivamento de atos e documentos, autenticação de instrumentos de escrituração e emissão de certidões; Processar habilitação, nomeação, matrícula e o cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais; Processar a matrícula e o cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, expedindo as respectivas carteiras de exercício profissional, Proceder a assentamento dos usos e práticas mercantis.

23 OBS: A subordinação hierárquica das Juntas Comerciais é híbrida, pois ficam sujeitas tanto ao DNRC, no que se referem a questões técnicas do registro comercial, e quanto ao governo estadual a que pertençam, no que tange às questões meramente administrativas (art. 5º do Decreto nº 1800/96).

24 Atos e registros de empresas:
Os atos de registros de empresas que são praticados pelas Juntas Comerciais podem ser definidos em: matrícula, arquivamento e autenticação, segundo o teor do art. 32 da Lei nº 8.934/94. Matrícula  Ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.

25 Arquivamento e registro  Consiste no ato de inscrição do empresário individual como também no ato de inscrição da constituição, alteração e dissolução de sociedades e empresas mercantis estrangeiras e autorizadas a funcionar no Brasil. Autenticação  Condição de regularidade dos instrumentos de escrituração, dentre eles encontram-se os livros comerciais e as fichas escriturais. A autenticação também pode ser o ato confirmatório, expedido pela Junta Comercial, da correspondência material entre a cópia e o original do mesmo documento, desde que devidamente arquivado na Junta Comercial.

26 Observações: O Contrato social das sociedades empresariais devem ser vistados por advogado antes de se proceder ao ato de arquivamento perante a Junta Comercial, em conseqüência ao prescrito no art. 1º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e art. 36 do Decreto nº 1800/96.

27 Documentos de interesse do empresário devem ser levados ao arquivamento, mediante requerimento do próprio, do seu representante legal, do sócio ou do administrador, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de sua assinatura. Se porventura, o empresário apresentar o documento fora do prazo estabelecido, os efeitos não retroagirão a data de sua assinatura, vigente a sua produção a partir da data do ato administrativo concessivo de seu registro (art. 36 da Lei nº 8.934/94).

28 O empresário que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contado da data do último arquivamento, deverá comunicar-se à Junta Comercial informando se deseja ainda manter-se em funcionamento, sob pena de: a) ser considerado inativo; b) ter seu registro cancelado e c) perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial (art. 60 da Lei nº 8.934/94 e art. 48 do Decreto nº 1800/96).

29 FORMALIDADES E REGISTROS DE DAS OPERAÇÕES NAS EMPRESAS
Escrituração Mercantil É uma obrigação a que todos os empresários estão sujeitos, ou seja, o exercício regular da atividade empresarial pressupõe a devida escrituração dos negócios em que participam os empresários, valendo-se do livro mercantil como instrumento hábil a efetivar os registros dos negócios realizados.

30 Livros mercantis Dividem-se os livros mercantis em obrigatórios ou facultativos. Os livros mercantis obrigatórios são todos aqueles em que os empresários, com exceção dos pequenos empresários (art , § 2º do CC), devem mantê-los devidamente escriturados, sob pena de sanção.

31 “Art O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art , o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”

32 Fabio Ulhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial, editora Saraiva, volume 1, de 2002, às fls. 78, ensina que: “atualmente existem outros instrumentos igualmente admitidos para a escrituração mercantil, quais sejam, o conjunto de fichas soltas ou folhas soltas, conjunto de folhas contínuas e as microfichas geradas por microfilmagem.

33 Livros Obrigatórios Livro Diário (livro contábil em que se deve lançar dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos e operações da atividade empresarial, bem como os atos que modificam ou podem modificar o patrimônio do empresário. Livro de Registro de Duplicatas (Quando houver venda com prazo superior a 30 dias. Exigência: art. 19 da Lei nº 5.474/68) Livros societários obrigatórios às sociedades limitadas (art , § 1º, e art. 1069, II, ambos do CC). Livros societários obrigatórios às sociedade anônimas (Lei nº 6.404/76). Livro de entrada e saída de mercadorias dos armazéns-gerais.

34 Os livros mercantis facultativos não guardam uma obrigatoriedade em se proceder a escrituração, mesmo assim, embora não existindo essa natureza, esses livros visam a auxiliar o empresário, principalmente no desenvolvimento e controle de sua contabilidade.

35 Livros Facultativos Livro caixa; Livro razão; Livro conta corrente, dentre outros de criação do empresário.


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