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Disciplina: Direito Empresarial PROFESSOR: Marcos Silveira de Barros Mello 1ª AULA Horário: 6ª feira de 08:00 às 09:40 horas Objetivo: Compreender.

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1 Disciplina: Direito Empresarial PROFESSOR: Marcos Silveira de Barros Mello 1ª AULA Horário: 6ª feira de 08:00 às 09:40 horas Objetivo: Compreender o funcionamento do sistema jurídico brasileiro, propiciando o conhecimento das práticas legislativas e sua aplicabilidade no contexto empresarial, especialmente no que tange aos ramos societários e tributários.

2 Programa: Fundamentos do Direito Empresarial
2. Formalização da Atividade Empresarial 3. Títulos de Crédito 4. Introdução ao Estudo da Recuperação Judicial, Falência e da Recuperação Extrajudicial

3 Bibliografia Básica: MAZZAFERA, Luiz B. Curso Básico de Direito Empresarial. 2.ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Edições Profissionais, 2007. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1 e ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 

4 Bibliografia Complementar:
ENGELBERG, Esther. Contratos internacionais do comércio. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. FONSECA, João B. L. da. Direito econômico 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. GUSMÃO, Mônica. Lições de direito empresarial. 7.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. SOUTO, Marcos J. V. Direito administrativo empresarial. 1.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

5 MÉDIA = 6,0 (SEIS) Aprovado
Avaliação: A1: 30/4/2010 = Matéria do 1º Bimestre = 8,0 (OITO) Trabalho a ser definido em aula sobre o tema Sociedade Personificada e com data de entrega para o dia: 15/04/2010 = 2,0 (DOIS) Total = 10,0 (DEZ) A2: 25/6/2010 = Matéria do 2º Bimestre = 8,0 (OITO) Trabalho a ser definido em aula sobre o tema Títulos de Crédito e com data de entrega para o dia: 27/05/2010 = 2,0 (DOIS) A3: 9/7/2010 = Matéria Toda = 10,0 (DEZ) MÉDIA = 6,0 (SEIS) Aprovado

6 Unidade 1: Fundamentos do Direito Empresarial
Atividade empresarial. Formalidades e registros de empresas. Formalidades e registros das operações nas empresas. Estabelecimento e nome empresarial. Aspectos gerais da propriedade industrial (marcas e patentes). Abuso do poder econômico. Concorrência desleal. Microempresas e empresas de pequeno porte.

7 Necessário tecer alguns comentários acerca da formação histórica do comerciante e do Direito Comercial, mesmo antes de ingressar de fato no tema proposto, que se inicia com a atividade empresarial, porquanto essa visão pontuada dará e trará conhecimento da figura do comerciante e do surgimento do próprio direito, revelando com mais objetividade a atual legislação que é aplicada no direito pátrio.

8 Ou seja, esse tracejamento histórico pontuado servirá para facilitar a compreensão e o debate, ainda que esclarecido aqui de forma sucinta sobre a evolução do Direito Comercial, restará demonstrado as teorias que explicaram a incidência das normas comerciais nas diferentes épocas, até o surgimento e evolução da Teoria da Empresa e sua implantação com o novo Código Civil Brasileiro.

9 Divisão dos períodos da formação histórica
Metade do século XII a segunda metade do século XVI. Segunda metade do século XVI ao século XVII. Século XIX a primeira metade do século XX. A partir da primeira metade do século XX em diante. Teoria Subjetiva Teoria Objetiva Teoria Subjetiva moderna Identificava-se o comerciante como sendo aquele que tinha sua inscrição nas corporações de ofício. Identificava-se o comerciante pela prática de atos de comércio, taxativamente enumerados por lei, chamados ou conhecidos como sendo o Direito dos atos de comércio. Atualmente, identifica-se o empresário como sendo aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação bens e prestação de serviços, de forma profissional e onerosa. Direito Comercial Direito Empresarial

10 Comerciante, já após o advento da teoria francesa ou teoria dos atos de comércio, teve a sua definição estabelecida no Direito brasileiro como sendo a pessoa física ou jurídica que em caráter habitual e profissional praticava atos de comércio, visando lucro. Atos de comércio tinham a sua definição não no Código Comercial e sim no Regulamento nº 737/1850, disciplinando como sendo todos os atos praticados com habitualidade, profissionalidade e intuito de lucro pelos comerciantes e não comerciantes, assim considerados por força de lei.

11 O atual Código Civil Brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, unificou parcialmente os direitos civil e comercial e revogou, expressamente, a primeira parte do Código Comercial, e foi inspirado na legislação Italiana,adotando-se a teoria da empresa.

12 Atividade Empresarial
Segundo a teoria da empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (artigo 966 do Código Civil). Requisitos caracterizadores da figura do empresário: Capacidade para o exercício de atividade empresarial (requisito específico para o empresário individual) Efetivo exercício de atividade econômica organizada (empresa) Atividade exercida pelo empresário em caráter profissional e habitual.

13 O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil traz em sua norma uma ressalva acerca do que vem a caracterizar um comerciante e retirou do conceito de empresário aquele que exerce atividade de natureza intelectual, cientifica, literária ou artística, ainda que em concurso de auxiliares ou colaboradores na atividade meio ou fim, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

14 Elementos de empresa  Efetivo exercício de atividade econômica organizada, que reúne capital, trabalho, tecnologia e insumos (matéria prima) para a produção ou circulação de bens ou prestação de serviços, com o fim lucrativo.

15 Exemplo: Um engenheiro será considerado um profissional liberal se a atividade fim exercida centralizar-se nele, mesmo que conte com o auxílio ou com a colaboração de terceiros. Será, contudo, considerado empresário individual, se exercer atividade econômica organizada, ou seja, se o auxílio ou a colaboração de terceiros integrarem a sua atividade fim, descentralizando a pessoalidade de quem a exerce. Um restaurante tanto poderia ser operado pelos próprios sócios, que atuariam de forma prevalente no atendimento dos clientes e, nesse caso, a sociedade seria simples, ou os sócios apenas coordenariam o trabalho dos profissionais encarregados de exercer o objeto social – a organização – e teríamos uma sociedade empresária.

16 Fabio Ulhoa ensina que “não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores de produção”


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