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Mercado Financeiro FEA USP 2018 Prof. Dr. José Roberto Ferreira Savoia

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Apresentação em tema: "Mercado Financeiro FEA USP 2018 Prof. Dr. José Roberto Ferreira Savoia"— Transcrição da apresentação:

1 Mercado Financeiro FEA USP 2018 Prof. Dr. José Roberto Ferreira Savoia
Contato: 2018

2 ESTE MATERIAL CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DOS PROFESSORES:
DR. KEYLER CARVALHO ROCHA DRA. MICHELE JUCÁ DRA. FABIANA LOPES DA SILVA

3 Conceitos LEGAL ECONÔMICO

4 Conceito Legal de Instituições Financeiras
Art. 17 da Lei nº / 64: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único: Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

5 Críticas à definição legal
“Para os efeitos da legislação em vigor “ “Pessoas jurídicas públicas ou privadas” “Atividade principal ou acessória” “Próprios ou de terceiros” “de forma permanente ou eventual”

6 Impropriedade da definição legal
Em resumo: A definição legal além de ter uma redação pobre, com redundâncias e palavras desnecessárias, não define adequadamente a Instituição Financeira. O conceito legal ficou tão amplo que quase todas as atividades podem nele ser incluídas.

7 Art. 5º da Lei nº 4.728/65 O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído: das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros; das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais; das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou a sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11; das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do art. 12.

8 O art. 5º e a definição legal
Não faz sentido que um dos itens de uma relação abranja os demais, pois nesse caso não haveria necessidade da relação. Ora o item II do art. 5º explicita as instituições financeiras. Logo, se as relacionadas nos itens I, III e IV fossem Instituições Financeiras não precisariam ser mencionadas, pois já estariam no item II. Mas, de acordo com a definição legal do art. 17 da lei 4.595/65, as sociedades corretoras seriam instituições financeiras. CONCLUSÃO: As sociedades corretoras são instituições financeiras pela definição legal e não o são pelo art. 5º da lei 4.728/65

9 Lei nº / 74 Art. 1º - As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, a intervenção ou à liquidação extrajudicial. Art. 52 – Aplicam-se as disposições da presente Lei às sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais (artigo 5º da Lei 4723 de 14/7/65), assim como às sociedades ou empresas corretoras de câmbio. Art. 53 – As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão, como as instituições financeiras, impetrar concordata. (grifo nosso).

10 Limitações para as Instituições Financeiras
Autorização para funcionar (art. 18 da L.4595/64) Aumento do capital só em moeda (art. 27 idem) Prévia autorização do BCB para participar do capital de outras sociedades (art. 30 idem) Demonstrações Financeiras em 30/06 e 31/12 (art.31) Aprovação do BCB para os eleitos para a Diretoria, Conselhos etc. (art. 32 idem) Não conceder empréstimos ou adiantamentos aos diretores, conselheiros, cônjuges e parentes até 2º grau (art. 34 idem)

11 Limitações para as Instituições Financeiras
Não emitir debêntures(ar. 35 da L. 4595/64) Não adquirir imóveis que não sejam para uso próprio e, se for, acima do patr. Líquido (art. 36) Não solicitar concordata e sujeitar-se à intervenção do BCB e à liquidação extrajudicial (art. 45 da L. 4595/64 e art. 1º da L. 6024/74) Autorização para abrir dependências, alterar os Estatutos Sociais, realizar incorporações ou fusões etc. Auditoria externa obrigatória.

12 Conclusão É muito importante haver uma boa definição de Instituição Financeira. Na falta da definição, passam a ser consideradas Instituições Financeiras aquelas que o BCB assim considerar, regulamentando a atividade. Exemplos: Leasing Factoring Consórcio etc.

13 A INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Conceito Econômico A INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA Instituições Financeiras J J + ∆J AGENTES SUPERAVITÁRIOS AGENTES DEFICITÁRIOS

14 Funcionalidade Captar poupanças pequenas de vários clientes e emprestar montantes maiores a outros e vice-versa; Transformar os prazos de captação nos necessários aos tomadores; Reduzir o risco dos agentes superavitários Reduzir o custo do crédito; Guardar a confidencialidade Etc.

15 Captações Diretas Aumento de capital em Bolsa de Valores;
Colocação de DEBÊNTURES; Colocação de COMMERCIAL PAPERS; Colocação de NOTES e BONDS. Obs.: Embora as captações sejam diretas, as Instituições Financeiras participam na obtenção da autorização (CVM) e na colocação junto aos agentes superavitários.

16 A INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Conceito Econômico A INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA Instituições Financeiras J J + ∆J AGENTES SUPERAVITÁRIOS AGENTES DEFICITÁRIOS

17 Sistema Financeiro Nacional
CAPTAÇÃO Caderneta de Poupança Letras de Câmbio CDB Depósitos à Vista INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Soc. Créd.Imob. Assoc. Poup. Empr. Soc. Cred. Financ. e Invest. Banco de Investimento Banco Comercial APLICAÇÃO Sistema Financeiro de habitação e Saneamento Crédito Direto ao Consumidor Capital de Giro Ativo Permanente (médio prazo) Empréstimos de curto prazo (PF e PJ)

18 Cap. IV do Sistema Financeiro Nacional
REDAÇÃO ORIGINAL ART O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ESTRUTURADO DE FORMA A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO EQUILIBRADO DO PAÍS E A SERVIR AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, SERÁ REGULADO EM LEI COMPLEMENTAR, QUE DISPORÁ, INCLUSIVE, SOBRE: Parágrafo 1° A autorização a que se referem os incisos l e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. Parágrafo 2° Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da união, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Parágrafo 3° As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas a concessão de créditos, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

19 REDAÇÃO ORIGINAL V - Os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; VI - A criação de fundo de seguro, com objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações de depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da união; VIl - Os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; VIII - o funcionamento das cooperativas de créditos e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. I - A autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que se trata este inciso; II - Autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; III - As condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) Os interesses nacionais; b) Os acordos internacionais; IV - A organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições públicas e privadas;

20 Cap. IV do Sistema Financeiro Nacional
REDAÇÃO ATUAL – EMC Nº 40 de 29/05/2003 "Art O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. I - (Revogado). II - (Revogado). III - (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) IV - (Revogado) V -(Revogado) VI - (Revogado) VII - (Revogado) VIII - (Revogado) § 1°- (Revogado) § 2°- (Revogado) § 3°- (Revogado)"

21 Instituições Financeiras
Sistema Financeiro Nacional Instituições Financeiras Bancárias Não Bancárias Bcos. Comerciais Cxs. Econômicas Bancos de Investimento Bcos de Desenvolvimento Cias. de Desenvolvimento Soc. Créd. Financ. e Inv. Soc. Créd. Imobiliário Ass. Poupança e Empréstimo Cias. Seguradoras Aula de 05/março parou aqui. Instituições Auxiliares Bolsa de Valores Sociedades Corretoras Sociedades Distribuidoras Ag. Autônomos de Invest.

22 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Autoridades Monetárias: 1. Conselho Monetário Nacional (CMN) 2. Banco Central do Brasil (Bacen) Órgão Normativo: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

23 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Instituições de Crédito de C.P. Banco do Brasil Bancos Comerciais Caixas Econômicas Cooperativas de Crédito Instituições de Crédito de L.P. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Bancos de Desenvolvimento Bancos de Investimento Instituições de Crédito de Financ. ao Consumidor Financeiras Caixa Econômica Federal Sistema Financeiro da Habitação Soc. De Crédito Imobiliário Ass. Poupança e Empréstimo Intermediação Merc. Capitais Sociedade Corretoras Sociedades Distribuidoras Investidores Institucionais Inst. Seguros e Capitalização Seguradoras Corretoras de Seguro Inst. De Previdência Privada Arredamento Mercantil Companhias Leasing

24 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Conselho Monetário Nacional Autorização da emissão de papel-moeda. Fixação dos coeficientes de encaixe obrigatório. Regulamentação das operações de redesconto. Diretrizes ao BACEN nas operações com títulos públicos. Regulamentação das operações de câmbio. Aprovação do orçamento monetário feito pelo Bacen. Banco Central do Brasil Emissão de papel-moeda. Guarda dos recolhimentos compulsórios dos bancos. Realização de operações de redesconto de liquidez. Realização de operações de mercado aberto. Controle do crédito e das taxas de juros. Concessão e Fiscalização das instituições financeiras. Administração das reservas cambiais do país.

25 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Comissão de Valores Mobiliários Estímulo a aplicação no mercado acionário. Fiscalização das Bolsas de Valores e Instituições afins. Fiscalização da emissão de ações e debêntures. Banco do Brasil Agente financeiro do Governo Federal Maior executor da política creditícia rural e industrial. Controle do fluxo comercial internacional - Decex. Câmara de compensação de cheques e outros papéis BNDES Principal instituição de fomento do País Promoção de integração setorial. Atenuação dos desequilíbrios regionais. Estímulo ao aumento e diversificação das exportações.

26 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Bancos Comerciais Financiar a curto e médio prazo: Comércio Indústria Serviços Pessoas Físicas. Captação de depósitos à vista. Cobrança de títulos, impostos e tarifas públicas. Caixas Econômicas Atuação como bancos comerciais. Integram o SFH e SBPE. Venda de bilhetes das loterias. Centralização do recolhimento e aplicação do FGTS. Crédito das camadas mais baixas da população. Financiamento de projetos de cunho social.

27 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Bancos de Investimento Recursos para capital fixo ou de giro das empresas. Repasses de recursos obtidos no país ou no exterior. Aquisição de ações e outros títulos de empresas. Garantia de empréstimos no país ou no exterior. Financeiras Financiar bens de consumo duráveis - CDC. Funding através de letras de câmbio - LC. Companhias de Leasing Locação de equipamentos, veículos etc. Financiam-se através de debêntures. Bancos de Desenvolvimento Instituições de fomento regionais (BNB e BASA). Repasses de órgãos financeiros federais. BNDES a nível regional.

28 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Associações de Poupança e Empréstimos - APE Formas associativas para aquisição da casa própria. Operações ativas: financiamentos imobiliários. Operações passivas: cadernetas de poupança. Sociedades de Crédito Imobiliário - SCI Funcionamento semelhante às APEs. Operações ativas: financiamentos imobiliários. Operações passivas: letras imobiliárias (LI), poupança e repasses da CEF. Sociedades Corretoras Intermediação com a Bolsa de Valores e BM&F. Operações com títulos e valores mobiliários. Administram carteiras e custodiam valores mobiliários Intermediam operações de câmbio. Sociedades Distribuidoras Emissão e intermediação de títulos e valores mobiliários. Operações de mercado aberto.

29 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Fundos Mútuos de Investimento Condomínio aberto de poupadores - cotistas. Montagem de uma carteira de títulos. Custo global mais baixo. Entidades Fechadas de Previdência Privada Instituições restritas a grupos de trabalhadores. Contribuição periódica dos associados. Aplicação compulsória de parte das reservas em ações. Seguradoras Atividade de garantia de reposição por danos em bens. Aplicação compulsória no mercado acionário

30 Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Bancos Múltiplos Racionalização das instituições financeiras. Diversas carteiras: Comercial Investimento Financiamento Habitacional Leasing Companhias Hipotecárias Res. No de 30/11/94 Financiamento habitacional Administrar Fundos de Investimento Imobiliário


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