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Abril 2009 Joana Melo Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

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Apresentação em tema: "Abril 2009 Joana Melo Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa."— Transcrição da apresentação:

1 Abril 2009 Joana Melo Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

2 Os métodos mais modernos de reanimação e suporte da vida humana têm vindo a prolongar muitas vidas provocando consequências imprevisíveis, tais como: O prolongamento do sofrimento em caso de pacientes terminais; A manutenção da vida sob condições de consciência inexistente e muito diminuta; Um conjunto de condições consideradas por muitos como não valendo a pena serem vividas. Estes estados médicos são responsáveis pela dissociação da vida biológica (que continua) da vida psicológica( que se extingue). Em virtude destas circunstâncias muitas pessoas defendem a legalização da eutanásia Originando problemas morais e éticos

3 o que é a Eutanásia? Consiste no acto ou omissão de facultar a morte sem sofrimento a um indivíduo cujo estado de doença é crónico e, portanto, incurável, normalmente associado a um imenso sofrimento físico e psíquico. Do ponto de vista etimológico, a palavra “eutanásia” é composta por duas palavras gregas - “eu” e “thanatos”- e significa “uma boa morte”. O termo foi proposto pela primeira vez no século XVII pelo filósofo Francis Bacon ao estudar “ O Tratamento das Doenças Incuráveis”, título de um capítulo de uma das suas obras. Argumentava que o médico tem a responsabilidade de aliviar doenças e dores, não somente com a cura do mal, mas também proporcionando ao doente uma morte calma e fácil.

4 Contudo, para outros, a expressão “Eutanásia” terá surgido pela primeira vez, pela mão do historiador inglês, W.E.H. Lecky em 1869, como sendo “a acção de induzir suave e facilmente a morte”, especialmente de doentes incuráveis ou terminais, tendo sempre em mente o mínimo de dor e de sofrimento. Eutanásia tem um significado duplo e oposto: - a morte termina uma vida cheia de promessas e projectos - libertação de uma existência sem sentido, cheia de sofrimento Eutanásia pretende, desta forma, designar uma morte desejada voluntariamente por uma pessoa e executada activamente por outra pessoa.

5 Acontecimentos que lançaram o debate sobre a eutanásia nos últimos anos: O Senado Francês aprovou uma lei relativa aos direitos dos pacientes e ao fim da vida que, na opinião de muitas pessoas representa um passo na direcção da legalização da eutanásia; Filme que retrata a vida e a morte real do espanhol Ramon Sampedro; A morte de Terri Schiavo; A associação Portuguesa de Bioética apresentou um parecer relativo ao valor legal das “directivas antecipadas de vontade”, e anunciou recentemente uma proposta de legislação relativa a testamentos vitais (living will) e procuradores de saúde. Esta legislação viria ajudar Portugal a dar “um salto para a modernidade”.

6 A questão básica que a eutanásia coloca é determinar se matar é efectivamente mais grave do que deixar morrer.

7 Tipos: Eutanásia Activa: traçado de acções que têm como objectivo por término à vida na medida em que é negociada entre o doente e o profissional que vai levar a termo o acto. Ex: ao administrar uma injecção letal. Eutanásia Passiva: Interrupção do tratamento de suporte de vida. Ex: médico deixa de prescrever os medicamentos ao doente. Eutanásia indirecta: consiste em causar a morte através da administração de drogas que, embora destinadas a diminuir a dor sentida pelo paciente, exercem o efeito de conscientemente acelerar a morte. “Efeito secundário alterado”, expressamente permitido em países como a Albânia, Dinamarca, Finlândia, Alemanha e Suíça.

8 Eutanásia voluntária: refere-se ao desejo de um adulto competente de morrer mediante um acto praticado por um terceiro, com base no seu pedido lúcido e repetido, sob certas condições previamente estabelecidas, e através de meios indolores. Envolvidas: 2 pessoas adultas e competentes Eutanásia Involuntária: quando é realizada numa pessoa que poderia ter consentido ou recusado a sua própria morte mas não o fez - seja porque não lhe perguntaram, seja porque lhe perguntaram mas não deu consentimento, querendo continuar a viver. - Casos raros

9 Eutanásia não voluntária: diz respeito a pessoas que não expressaram o desejo de morrer, por terem perdido, no decurso da doença, as capacidades mentais ou físicas, ou por nunca terem tido capacidade de prestar tal consentimento. Estes casos relacionam-se sobretudo com cuidados paliativos. Este tipo de cuidados, destituído de qualquer valor terapêutico, destina-se meramente a prolongar artificialmente a vida quando já não existem quaisquer possibilidades de cura ou recuperação.

10 Suicídio medicamente assistido: - Assistência prestada por um médico a um doente que expressou a vontade de acabar com a vida. - O suicídio assistido encontra-se a meio caminho entre o suicídio e a eutanásia voluntária. Características: A morte é apresentada como uma livre escolha do paciente: informado do seu estado patológico irreversível, ele pretende não só renunciar à vida mas até acelerar um fim inevitável; O papel do médico limita-se a proporcionar o meio para matar como também uma assistência que assegure a certeza de um resultado obtido sem dor; O motivo que converteria em legítima e vinculada a intervenção do médico seria, não já uma vaga piedade, mas o dever de respeitar a vontade e autonomia do paciente.

11 É defendida a sua prática com base nos seguintes argumentos: A acção letal apresenta-se como livre escolha do paciente; O objectivo da medicina é aliviar o sofrimento dos doentes; A presença do médico dá garantias de uma assistência profissional; Necessidade de os médicos respeitarem a autonomia individual dos pacientes; Compreensão dos usos errados dos poderes da vida e da morte e adaptação às novas situações.

12 Muitos comentadores não fazem distinção ética entre eutanásia e suicídio assistido, uma vez que em ambos os casos a pessoa que pratica a eutanásia e o suicídio assistido facilita deliberadamente a morte do paciente. Questão que fica por resolver: questão do doente incompetente, isto é, do doente que não está em condições de exprimir a sua vontade. Solução: testamento vital

13 Conceitos relacionados: Distanásia: consiste no adiamento do momento da morte de um doente que se encontra em fase terminal, através do recurso a tratamentos desproporcionados e já escusados e supérfluos, para a sua cura. Esta prorrogação do tempo de vida pode, inclusivamente ser obtida com sofrimento. Ortotanásia: Etimologicamente significa morte correcta, natural. Redução ou interrupção de tratamentos inúteis e desproporcionados destinados a prolongar, a protelar a vida de um doente terminal para além do que seria o decurso natural, ou seja, defende que não se deve promover ou acelerar o processo de morte. Objectivos: Distanásia: fomentar a dilação máxima da quantidade de vida, adiando o momento da morte = vida em quantidade Ortotanásia: encontrar meios que proporcionem a melhor qualidade de vida possível na fase terminal = vida em qualidade

14 Argumentos a favor: A vida humana é pautada por escolhas pessoais e a eutanásia propõe – se como uma escolha (death by choice) e pretende-se o seu reconhecimento como expressão do pluralismo de ideias numa sociedade; As leis que proíbem a eutanásia são cruéis, na medida em que exigem que uma pessoa continue a viver contra a sua vontade, enquanto o seu estado físico e mental progressivamente se degrada; Respeito pelo princípio da autonomia privada e respeito pela autodeterminação: os actos voluntários devem ser permitidos, sempre que não haja interesses seculares legítimos que exijam o contrário; O facto de permitir que o paciente controle a própria morte, dignifica-o. Defensores da eutanásia associam assim ao direito de viver com dignidade o direito de morrer dignamente, o qual não pressupõe mais do que pôr termo à vida para se ver aliviado do sofrimento.

15 Argumentos contra: Argumentos éticos, religiosos,políticos, jurídicos, sociais… “Enquanto há vida há esperança”; O direito à autodeterminação é menos importante que o valor da vida. A eutanásia derroga abertamente a inviolabilidade da vida humana, bem jurídico que dá lugar ao primeiro dos direitos fundamentais, o direito à vida; Dificuldade na determinação do consentimento voluntário, em casos de pacientes inconscientes ou sob a influência de drogas que não tenham produzido um testamento vital; Risco de diagnóstico médico errado; Possibilidade de novas descobertas médicas; O uso das técnicas mais modernas que controlem as dores;

16 A objecção referida na literatura inglesa como “ slippery slope” ( “encosta escorregadia “ou “efeito avalanche”), que argumenta que a adopção de uma legislação mais permissiva no âmbito da eutanásia pode conduzir a práticas imprevisíveis e de gravidade indesejável; Alegam que uma justificação pode ser convincente num caso individual, o que não significa que possa ser um princípio generalizável; Defendem que os fundamentos de compaixão para admitir esses actos não conseguem garantir que a eutanásia seja limitada às pessoas que a requerem voluntariamente. Pode também servir como forma de contenção de despesas sanitárias e da instauração de uma política selectiva fundada sobre o conceito de qualidade de vida; Estão convencidos de que a aceitação da eutanásia pode contribuir para o aumento eventual do homicídio privado na sociedade;

17 Do ponto de vista religioso, a eutanásia é tida como usurpação do direito à vida humana, devendo ser um exclusivo reservado ao “Criador", ou seja, só Ele pode tirar a vida de alguém (carácter sagrado da vida); Na perspectiva da ética médica, tendo em conta o Juramento de Hipócrates que considera a vida como um dom sagrado e que o médico não pode ser juiz da vida ou da morte de alguém, a eutanásia é considerada homicídio; O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é de parecer que a aceitação da eutanásia pela sociedade civil e pela lei levaria à quebra da confiança que o doente tem no médico e nas equipas de saúde e poderia levar a uma liberalização incontrolável de “licença para a morte”; J. Keown disse “(…) desde que a eutanásia (voluntária) se tornou largamente tolerada nos Países Baixos, milhares de doentes têm tido as suas vidas intencionalmente encurtadas sem um pedido explícito.”

18 Contra-argumentos: O valor ético do consentimento está hoje em dia de tal forma enraizado no direito médico, inclusive quando se trata da recusa de tratamentos médicos essenciais à vida, que é perfeitamente legítimo levantar a questão se o consentimento para a morte não deve ser igualmente respeitado. A determinação do consentimento voluntário obtém-se através da divulgação e promoção dos testamentos vitais e da figura dos procuradores de saúde; Quanto ao risco de diagnóstico médico errado, é possível praticamente eliminá-lo através de uma segunda opinião médica; A importância de novas descobertas médicas revela-se nula, já que o momento relevante da nova descoberta não seria o da descoberta em si, mas o da disponibilidade do novo tratamento ao público; As técnicas de controlo de dores não eliminam qualquer sofrimento sentido pelos pacientes em estado terminal, nem as drogas mais modernas impedem que os pacientes se apercebam do estado artificial e irreversível em que se encontram; O argumento do “efeito avalanche” não se dirige ao mérito ou demérito da eutanásia em si, mas sim a uma série de acontecimentos catastróficos que presumivelmente se sucederiam à liberalização da eutanásia. Estes riscos são retóricos, uma vez que se pode elaborar legislação que preveja os requisitos estritamente necessários e o respectivo sistema de controlo.

19 Legislação: Constituição da República Portuguesa Artigo 1º Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Artigo 13º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Artigo 24º (Direito à vida) 1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte.

20 Código Penal O Código Penal não utiliza concretamente o termo eutanásia. Consoante a conduta pode ser considerada homicídio privilegiado, homicídio em geral, incitamento ou ajuda ao suicídio ou ainda homicídio a pedido da vítima. Artigo 133.º Homicídio privilegiado Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Artigo 134.º Homicídio a pedido da vítima 1 - Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos. 2 - A tentativa é punível. Artigo 135.º Incitamento ou ajuda ao suicídio 1 - Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se. 2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

21 Medicina: Profissionalmente os médicos defendem o respeito à dignidade humana desde o nascimento até à morte. Segundo o juramento a Hipócrates a eutanásia é considerada homicídio. “Não darei a veneno a ninguém, mesmo que mo peça, nem lhe sugerirei essa possibilidade.” (Juramento de Hipócrates)

22 (Ordem dos Médicos - Código Deontológico, 2008) Artigo 57.º (Princípio geral) 1. O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida. 2. Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, à eutanásia e à distanásia. Artigo 58.º (Cuidados paliativos) 1. Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício. 2. Os cuidados paliativos, com o objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano.

23 O código deontológico estabelece os limites do uso de meios artificiais de suporte de vida: (Ordem dos Médicos - Código Deontológico, 2008) Artigo 59.º (Morte) 1. O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte do tronco cerebral, com excepção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante. 2. Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo com os critérios definidos pela Ordem. 3. O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente. 4. O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente. 5. Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação, nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar.

24 Estudo – O que pensam os Portugueses: - 62,6% - tem posições favoráveis à prática da eutanásia em Portugal - 54,1 % - diz que a "eutanásia é um acto aceitável dentro de certos limites" - 8,5% - aceita a eutanásia sem limite - 35,3% - opina que a "eutanásia é um acto condenável em qualquer situação" - ou seja, mesmo os grupos mais favoráveis apenas tendem a ver a eutanásia como uma orientação aceitável em certas condições". São os homens, com idades entre os 30 e os 39 anos, mais escolarizados (com o ensino superior completo ou incompleto), mais elevados indicadores de cultura de origem, com alto rendimento individual, simpatia pelos partidos de esquerda, nenhuma confiança na Igreja ou nas organizações religiosas, ateus e muito alta confiança na ciência aqueles que se apresentam como mais favoráveis à eutanásia". 38,2% diz que "o doente na posse das suas capacidades mentais tem o direito de ser ajudado pela medicina se decidir morrer". 28% pensa que "quando o doente se encontra em coma profundo, os médicos podem desligar a máquina com o acordo da família" 33, 6% considera inaceitável que nessa situação seja o médico a decidir Estudo publicado sobre "Atitudes Sociais dos Portugueses" da responsabilidade de José Machado Pais, Manuel Vilaverde Cabral e Jorge Vala, do Instituto de Ciências Sociais, da Universidade de Lisboa

25 Inquérito Nacional à prática da Eutanásia: Estudo N.º E/10/APB/07. Foi efectuado no âmbito de um projecto de investigação do Serviço de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina do Porto. Posteriormente foi adaptado pela Associação Portuguesa de Bioética. População alvo: idosos que se encontram institucionalizados( em lares e residências de 3ª idade). Objectivo: determinar a opinião das pessoas internadas neste tipo de instituições a respeito da morte assistida Amostra: 810 idosos( com mais de 65 anos) institucionalizados e em todo o território nacional A escolha dessa população residiu no facto de ser a mais provável uma pessoa idosa pensar sobre o tema da morte do que uma pessoa de outra classe etária. 47 lares

26 n.º% Masculino24730,5 Feminino56269,5 Total Não respondeu809 1100,0 Total810 n.º%Católica Protestante Jeová Nenhuma Outra768 4 5 28 594,8,5,6 3,5,6 Total810100,0 n.º% Nunca Poucas vezes Algumas vezes Muitasvezes Muitas vezes Sempre 139 159 176256 78 17,2 19,7 21,831,7 9,7 Total Não respondeu808 2100,0 Total810 SexoQual a sua religião? Quantas vezes pensa na questão da morte?

27 n.º% Nunca Poucas vezes Algumas vezes Muitas vezes Sempre473 104 115 108 958,5 12,9 14,2 13,3 1,1 Total Não respondeu809 1100,0 Total810 n.º% SimNão 275522 34,565,5 Total Não respondeu797 13100,0 Total810 n.º% Sim Não 369427 46,453,6 Total Não respondeu796 14100,0 Total810 Já alguma vez desejou morrer? Se se encontrasse num estado muito avançado de doença e com grande sofrimento, acharia aceitável pedir a um médico ou outro profissional de saúde que lhe pusesse fim à vida? Ainda que não quisesse esta prática para si considera importante que se crie uma lei que permita que outras pessoas o façam?

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30 Casos Reais Terri Schiavo Adolescente de 90kg. 41 anos teve uma paragem cardíaca devido a uma perda significativa de potássio associada a bulimia. Permaneceu 5 minutos sem fluxo sanguíneo cerebral. Devido à lesão cerebral, ficou em estado vegetativo. Estado vegetativo permanente Luta nos tribunais norte-americanos para que lhe fosse retirado o tubo de alimentação. Autorização para retirar alimentação. Questão: Quem decide sobre o direito a morrer de alguém que já não é competente para o fazer e não redigiu testamento vital?

31 Ramón Sampedro Espanhol tetraplégico desde os 26 anos. Permaneceu tetraplégico durante 29 anos. Solicitou eutanásia à justiça espanhola mas foi-lhe negada. Planeia a sua morte com a ajuda de amigos Ingestão de cianeto. Deixou gravado últimos momentos de vida. Destaque na imprensa como morte assistida.

32 “Quero morrer. Não sei mais que estou fazendo por aqui. Não vejo sentido em continuar uma existência em que sou apenas um mero observador dos acontecimentos e vidas que me cercam. Dou um grito de angústia expressando esse desejo de fechar os olhos. O que posso fazer para que as pessoas me compreendam?” Excerto do filme “Mar Adentro”

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