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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

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Apresentação em tema: "LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
POR VAGNER PAES

2 TODO PODER EMANA DO POVO
Para facilitar a compreensão da nova lei de acesso, precisamos esclarecer alguns pontos: O termo República (“res”=coisa) significa coisa pública, de todos.

3 TODO PODER EMANA DO POVO
Nossa Constituição, Lei Maior de uma nação, assegura que todo poder emana do povo. Assim, somos responsáveis por fiscalizar nossos representantes e a administração dos bens e dinheiro públicos.

4 Princípio da legalidade
Viver num Estado de Direito significa que todos devem obediência às leis (regras e princípio). Logo, mais do que um “Poder”, quem é eleito para um cargo público tem um “Dever”, pois só pode fazer o que a lei determina.

5 Princípio da legalidade
A nossa Constituição obriga aos eleitos pelo povo utilizar o dinheiro público para o bem de todos. Quando não agem dessa forma, os representantes do povo estão agindo “fora da lei”.

6 DEVER DA BOA ADMINISTRAÇÃO
Por isso a importância da Lei de Acesso à informação, já que irá mostrar como e onde estão sendo gastos o dinheiro público. Com isso, qualquer cidadão poderá fiscalizar as contas públicas e exigindo prioridades nas escolhas da sua aplicação, como escolas, hospitais, creches, transporte, ao invés de gastar com publicidade, shows, etc.

7 DEVER DA BOA ADMINISTRAÇÃO
Essa fiscalização faz parte do controle dos atos administrativos, exercidos pelos Poderes (uns sobre os outros e sobre seus próprios atos), pelo Ministério Público e pela sociedade.

8 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Quando se diz que o dinheiro é público, quer dizer que o dinheiro é de todos. O princípio da publicidade previsto na Constituição, impõe a publicação e divulgação de tudo o que é feito por aqueles que cuidam das “coisas” públicas.

9 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Assim, pode a sociedade verificar se os representantes estão agindo de forma correta, ou seja, como manda a lei.

10 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
A Lei /11 veio regulamentar o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal (CF): “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Quem está obrigado a prestar informação: Toda administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas); Todos os Poderes (legislativo, executivo e Judiciário), inclusive os Tribunais de Contas. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam dinheiro público devem também prestar contas de sua aplicação

12 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Determina a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informações ao Cidadão responsável por: protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação orientar sobre os procedimentos de acesso,indicando data, local e modo em que será feita a consulta informar sobre a tramitação de documentos

13 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo através de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet. Entre outros: endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público; dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

14 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Estabelece prazos para que sejam repassadas as informações ao cidadão. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias. O pedido não depende de forma e nem precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos

15 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
A regra é que todos os dados, documentos e informações são públicas, somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).

16 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Todo cidadão tem o Direito de saber os motivos do sigilo. Também pode recorrer se não concordar com os motivos dados.

17 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

18 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
A Lei /2011 também prevê a responsabilização do servidor nos casos de seu descumprimento. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, destruir ou alterar documentos ou impor sigilo para obtenção de proveito pessoal, por exemplo, são consideradas condutas ilícitas, podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa.

19 OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
A negativa do direito à informação dará ensejo ao Mandado de Segurança, pois viola direito líquido e certo. Com o acesso aos dados poderá o cidadão ajuizar Ação Popular contra atos lesivos ao patrimônio público.

20 OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Deve o cidadão representar ao Ministério Público o servidor responsável pela negativa ou pela aplicação irregular do dinheiro público.


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