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X Simpósio de Direito Tributário da APET Medidas de Defesa do Crédito Tributário
Marcelo de Lima Castro Diniz IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do Paraná Doutor em Direito Tributário PUC/SP Mestre em Direito Negocial UEL/PR Advogado
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Decreto 7574/2011 Regulamentação
1. Processo de determinação e exigência de créditos tributários da União 2. Processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal 3. Outros processos especificados 3.1. Medidas de Defesa do Crédito Tributário (CT) 3.2. Representação Fiscal para fins penais 3.3. Compensação 3.4. Pena de Perdimento etc.
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Medidas de Defesa do CT Arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo IN/RFB 1171/2011 Medida Cautelar Fiscal Norma de Execução Conjunta de Coordenações da RFB/PGFN 3/2011
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Arrolamento Bens e Direitos do Sujeito Passivo Natureza Jurídica/Função
Inventário administrativo/acompanhamento patrimonial Artigo 113, § 2º, CTN (obrigação tributária acessória) Artigo 145, § 1º, CF (identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas) Medida de garantia administrativa do CT Artigo 183, CTN Função Proteger direito do Fisco (CT)
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Regras Valor dos créditos tributários superior a 30% do patrimônio conhecido (última declaração de rendimentos) Notificação do sujeito passivo (direito à ciência) Publicidade (registro em órgãos públicos e anotação em certidão de regularidade fiscal)
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Regras Comunicação em caso de alienação, oneração ou transferência
Medida cautelar fiscal – descumprimento da regra de comunicação Liquidação – extinção do arrolamento - RFB Garantia judicial em execução fiscal – extinção do arrolamento - PGFN
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Inconstitucionalidades/ilegalidades
Publicidade – violação à regra do sigilo fiscal, direito de propriedade e devido processo legal Garantia genérica - desprezo à natureza e às características do tributo (artigo 183, CTN)
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Medida Cautelar Fiscal
Garantia Judicial do CT – efetividade da execução fiscal Artigo 183, CTN (instrumento de garantia do CT) Artigo 5º, XXXV, LIV e LV, CF (acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal) Artigo 22, I, CF (lei federal – direito processual)
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Requisitos Prova “literal” da constituição do CT
Prova documental de alguma das hipóteses de medida cautelar fiscal
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Classificação Classificação quanto à hipótese normativa (tipicidade):
1. Depois da “constituição definitiva” do CT - crédito tributário exigível 2. Antes da “constituição definitiva” do CT - crédito tributário inexigível - põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros 3. Violação à regra de comunicação de alienação/oneração de bem objeto de arrolamento
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Classificação Classificação quanto ao tempo da medida cautelar fiscal:
1. Preparatória à execução fiscal 2. Incidental à execução fiscal
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Medida de Indisponibilidade Patrimonial
Pessoas Jurídicas Bens do ativo permanente Pessoas Físicas Ausência de regra específica REsp /AL - Extensão para outros bens
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Incongruência Normativa
Decreto 7574 – artigo 45, parágrafo único, I e II O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito: - Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou - Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei
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Notificação - À qual notificação se refere o dispositivo?
Notificação da Constituição do Crédito Tributário? Artigos 142 e 150, § 4º, CTN Notificação anterior à inscrição em Dívida Ativa? Artigos 21 e 43, do Decreto nº /72 Notificação posterior à inscrição em Dívida Ativa? Artigo 2º, § 4º, da Lei nº /2002 (CADIN); Artigo 2º, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1/99. Notificação específica para instrução de medida cautelar fiscal? Artigo 2., V, Lei 8.397/92
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Suspensão da Exigibilidade do CT
Suspensão da exigibilidade do CT: impede como regra a medida cautelar fiscal Exceções: - Notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta pôr bens em nome de terceiros -Alienação ou oneração de bens arrolados, sem prévia comunicação à RFB RESP SP – Rel. Min. Mauro Campbell
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Sujeição Passiva Responsabilidade Tributária
Acionista controlador e administrador - Tempo do fato gerador: lançamento de ofício - Inadimplemento do CT: demais casos
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Sujeição Passiva Responsabilidade Tributária
Observância das regras do CTN Exigência de constituição do CT em relação ao acionista controlador/administradores Inadimplemento do CT não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ônus da prova da Fazenda Pública, quando nome do terceiro não constar da CDA
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