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Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX

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Apresentação em tema: "Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX"— Transcrição da apresentação:

1 Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX
2º Seminário de Operações de Comércio Exterior ___________________________ Santos - SP, 24 de abril de 2014

2 SECEX DEINT DECOM DEAEX DECOE DECEX

3 DECEX CGIM COIMP CGEX CGIS CONAE

4 Contatos DECEX Gabinete: decex.gabin@mdic.gov.br 61 2027 7562
CGIM: COIMP: CGEX: CGIS: CONAE:

5 Esforço governamental de simplificação
Reengenharia de processos Eliminação de redundância na prestação de informações Integração sistêmica Sincronização de inspeções físicas Decreto 8.229, de

6 Melhoria da interface com o público externo
Despachos executivos semanais no DECEX Seminários de Operações de Comércio Exterior Reformulação das dicas DECEX no sítio do MDIC

7 Portal Único de Comercio Exterior
DECRETO No 8.229, DE 22 DE ABRIL DE 2014 Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

8 Portal Único de Comercio Exterior
Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX será composta pelos seguintes integrantes: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

9 Portal Único de Comercio Exterior
9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:

10 Portal Único de Comercio Exterior
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;

11 Portal Único de Comercio Exterior
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;

12 Portal Único de Comercio Exterior
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;

13 Portal Único de Comercio Exterior
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;

14 Portal Único de Comercio Exterior
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;

15 Portal Único de Comercio Exterior
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;

16 Despachos Executivos Presente durante os seminários.
Agora no dia a dia da SECEX. Casos concretos referentes a operações de importação, exportação e drawback. Oportunidade de esclarecimento sobre as normas e procedimentos.

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19 ADMISSÃO TEMPORÁRIA – REPETRO
= agilidade nas análises das licenças originais = substitutiva, maior tempo comparação/descaracterização = descrição completa, precisa, pensando em nacionalização

20 Apuração de Produção Nacional BENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR
Similaridade – Decreto-Lei 37/66 Importações amparadas por benefícios fiscais - RECOPA, REPORTO, REPENEC, RECINE (Lei específica) - Importações de Instituições enquadradas no Decreto-Lei 37/66 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Art. 150 Constituição Federal e Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 20, de 5/1/2002 Material Usado - Portaria DECEX 8/91 Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidades de carga.

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22 (Decreto-Lei 37/66 e Portaria SECEX nº23/2011):
Exame de similaridade (Decreto-Lei 37/66 e Portaria SECEX nº23/2011): Produção nacional diferente de Similar Nacional No caso de usados, a produção nacional impede a importação Havendo produção, parte-se para a análise da similaridade. Observar Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18: I - qualidade e especificações ao fim a que se destine; II- preço não superior ao custo de importação, moeda nacional, da mercadoria estrangeira, base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; III- prazo de entrega normal ou corrente.

23 Apuração de Produção Nacional BENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR
Mercadorias para publicação - No licenciamento deverá constar no campo descrição da mercadoria: Modelo, Marca, Fabricante, ano de fabricação do equipamento e nº série - Citar amparo legal no campo informações complementares. - Enviar catálogo técnico ou memorial descritivo para a caixa postal (tamanho máximo de 4 Mb), NA MESMA DATA DO REGISTRO da LICENÇA, com dados para contato. Assunto – LI e NCM, com tradução em língua portuguesa - O catálogo/memorial descritivo não poderá conter informações particulares (nomes, telefones, logomarcas) que não sejam do fabricante estrangeiro. O catálogo tem que ser preferencialmente em formato PDF, e o arquivo não pode ser maior que 4 Mb. - Registrar uma LI para cada modelo de máquina;

24 Igual ao catálogo

25 Apuração de Produção Nacional BENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR
Consulta Pública (sexta-feira) - Disponível no sitio do MDIC - Prazo para contestação = 30 dias (durante a consulta) - Validade da consulta = 180 dias Contestação pelo produtor nacional - Protocolo na SECEX dentro do prazo - deverá conter: Indicação do bem contestado; COMPARATIVO TÉCNICO COM O BEM CONTESTADO; Catálogo técnico; Comprovação de fornecimento; Índice de nacionalização de acordo com as regras de origem do Mercosul.

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29 Dispensa do exame de produção nacional
Linhas de Produção Dispensa do exame de produção nacional Portaria DECEX 8/91 descrever o processo produtivo análise de enquadramento como linha contém todos os equipamentos NCM e descrição corretos envia ofícios – importador e entidade de classe recebimento do acordo de contrapartida registra LI para toda a linha – informações complementares deverá constar: Oficio DECEX/COIMP nº , data aprovação.

30 INFORMAÇÕES Ex-tarifário – dispensado de apuração de produção. Informar na ficha Informações Complementares: Ex nº, Res.Camex, data e validade da Resolução; Bens com Consultas anteriores válidas, informar na ficha Informações Complementares: Consulta Pública nº e data da publicação e validade da consulta; Bens de Informática e Telecomunicações – Portaria DECEX 8/91, art. ... (dispensa o exame de produção). Partes e peças usadas – apresentar atestado de inexistência de produção nacional e garantia do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento. Descaracterização de Licença Exemplo: Alteração no modelo, dados técnicos, NCM, importador.

31 Erros mais frequentes Descrição incompleta (características técnicas insuficientes) Ausência de modelo, marca, ano fabricação, nº de série Catálogo com informações particulares ou manual de operação Mais de um modelo/equipamento no mesmo LI Incompatibilidade - Incoterms ou International Commercial Terms - valor condição de venda X local de embarque Uso indevido da caixa postal institucional COIMP/CATALOGOS Enquadramento tarifário: parte e peças X equipamento Informações de enquadramento legal – Lei/Decreto


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