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Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
DIREITO TRIBUTÁRIO I Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
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Atividade Financeira do Estado
Conceito É a atividade exercida pelo Poder Público, com o fito de arrecadar e aplicar recursos que garantam a realização do bem comum.
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Atividade Financeira do Estado
“É a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum.” Kiyoshi Harada.
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Atividade Financeira do Estado
Finalidades do Tributo: * Fiscal: arrecadatória * Extrafiscal: intervenção em nível social e econômico * Parafiscal: Atribui a ente diverso daquele com competência para instituir e/ou cobrar o tributo a titularidade dos recursos arrecadados.
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Atividade Financeira do Estado
Assim ..... Tem-se que a atividade financeira do estado não se resume à tarefa de arrecadar, mas também de interferir no domínio econômico e social.
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Atividade Financeira do Estado
Receita Orçamento Despesas
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Atividade Financeira do Estado
Receita Pública: É o recolhimento de bens, em definitivo, aos cofres públicos. Exemplos: Recebimento de aluguéis referentes à locação de prédios públicos; Recebimento de juros relativos a dívidas fiscais pelo Estado; Receitas oriundas da tributação (impostos, taxas e contribuições)
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Atividade Financeira do Estado
Classificação das Receitas Públicas: 1. Quanto à periodicidade 1.1- Ordinária: é aquela da rotina do serviço público e, assim, já prevista na lei orçamentária Especial: é aquela que ocorre excepcionalmente, não prevista na lei orçamentária, havendo, então, necessidade de autorização legislativa especial para aprová-la Extraordinária: é aquela que surge inesperadamente, como a ocorrência de calamidade pública ou uma epidemia.
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Atividade Financeira do Estado
2. Quanto à Origem 2.1- Originária: Aquela que decorre da exploração do patrimônio estatal (regime jurídico de Direito Privado) 2.2- Derivada: Aquela que decorre da tributação (Regime Jurídico de Direito Público).
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Atividade Financeira do Estado
Orçamento Público: É o instrumento legal no qual efetivado o planejamento relativo à aplicação das receitas, tendo em vista as despesas necessárias às atividades estatais.
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Atividade Financeira do Estado
Despesas Públicas: Referem-se ao conjunto de gastos realizados pelos entes públicos para custear suas atividades. Exemplos: Despesas com pagamento de juros Despesas com folha de pagamento
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Direito Tributário X Direito Financeiro
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Direito Tributário NOÇÕES GERAIS
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Direito Tributário Conceito
“Direito Tributário é o Ramo do Direito Público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.” (Pedro Nunes)
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Direito Tributário É o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. (Hugo de Brito Machado)
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Direito Tributário Objeto: Obrigação Tributária
Natureza Jurídica: Direito Público (Preponderância do Interesse Público sobre o Particular; Superioridade Jurídica do Estado), Obrigacional e Comum. Autonomia Didática e Científica: Princípios e codificação próprios. Relação com Outros Ramos do Direito: Constitucional, Administrativo, Financeiro, Processual Civil, Penal, Civil, Internacional. Codificação: Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
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