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Regulamentos em processo de internalização

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Apresentação em tema: "Regulamentos em processo de internalização"— Transcrição da apresentação:

1 Regulamentos em processo de internalização

2 Portaria Inmetro nº XXX
Res. GMC No 17/2010 Tolerâncias e amostragem para produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual expresso em unidades de comprimento ou em número de unidades

3 1. APLICAÇÃO Este Regulamento será aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos produtos pré-medidos em fábricas, depósitos e pontos de venda, com conteúdo nominal igual, expresso em comprimento em unidades do SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES ou em número de unidades. 

4 2. DEFINIÇÕES 2.1 Produto pré-medido
2.2 Produto pré-medido de conteúdo nominal igual 2.3 Conteúdo efetivo 2.4 Conteúdo Nominal (Qn ) 2.5 Erro para menos em relação ao conteúdo nominal 2.6 Tolerância Individual(T) 2.7 Incerteza de medição do conteúdo líquido ou efetivo

5 2.8 LOTE 2.8.1 - na fábrica 2.8.2 - no depósito
no ponto de venda No ponto de venda considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto (marca, conteúdo nominal), sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Caso esta quantidade supere unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

6 2.9 Amostra do lote 2.10 Média aritmética da amostra 2.11 Desvio padrão da amostra (S)

7 3. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS
3.1 Produtos comercializados em unidade de comprimento 3.1.1 – Critério para a média:  x ≥ Qn – kS 3.1.2 – Critério individual: É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T. Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes. 

8 3.2 - Produtos comercializados em número de unidades
3.2.1 – Critério para a média:  x ≥ Qn 3.1.2 – Critério individual: É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T. Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes. 

9 Tabela I - Amostra para controle
Tamanho do lote Tamanho de amostra Critério para Aceitação da média X ≥ Qn – k.S Critério para Aceitação individual (c) (máximo de defeituosos abaixo de Qn-T) 9 a 25 5 X ≥ Qn - 2,059.S 26 a 50 13 X ≥ Qn - 0,847.S 1 51 a 149 20 X ≥ Qn - 0,640.S 150 a 4000 32 X ≥ Qn - 0,485.S 2 4001 a 10000 80 X ≥ Qn - 0,295.S

10 Tolerância individual T
Tabela II - Tolerância Individual produtos comercializados em unidade de comprimento Tolerância individual T 2 % de Qn

11 Tolerância Individual (T)
Tabela III - Tolerância Individual produtos comercializados em número de unidades Conteúdo nominal (Qn) Tolerância Individual (T) Até 30 unidades De 31 a 100 unidades 1 De 101 a 200 unidades 2 De 201 a 300 unidades 3 Maior que 300 unidades 1% * *arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior por tratar-se de número de unidades que não podem ser fracionados.

12 Portaria Inmetro nº YYY
Res. GMC No 16/2010 Tolerância e Amostragem para produtos pré-medidos com conteúdo nominal desigual, expresso em unidades de massa

13 2 – DEFINIÇÕES 2.1 Produto pré-medido
2.2 Produto pré-medido de conteúdo nominal desigual 2.3 Conteúdo efetivo 2.4 Conteúdo Nominal (Qn ) 2.5 Tolerância individual (T) 2.6 Incerteza de medição do conteúdo líquido ou efetivo

14 2.7 Lote 2.8 Controle destrutivo
Para efeito deste Regulamento Técnico MERCOSUL considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa, de conteúdo nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização. 2.8 Controle destrutivo É o controle no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.  2.9 Controle não destrutivo É o controle no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.

15 2.10 Amostra do lote 3 – AMOSTRAGEM
É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que será efetivamente verificada. 3 – AMOSTRAGEM A amostra será coletada de acordo com a Tabela II deste Regulamento. Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do lote.

16 4 – DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO EFETIVO
Será efetuado por controle não destrutivo na medida em que se possa estabelecer a tara das embalagens, do contrário a determinação do conteúdo efetivo será destrutiva.

17 5 - CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS
5.1 – Critério individual É admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T (T é obtido na Tabela I e c é obtido na Tabela II). Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, não será aceita nenhuma unidade defeituosa. Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes. 

18 Tabela I - Tolerâncias Individuais permitidas
Conteúdo nominal (em gramas) (Qn) Tolerância (em gramas) (T) Qn < 500 5 500 ≤ Qn < 5000 10 Qn ≥ 5000 20

19 Tabela II - Amostra para controle
Tamanho do lote Tamanho de amostra Critério para Aceitação individual (c) (máximo de defeituosos abaixo de Qn-T) 9 a 25 5 26 a 50 13 1 51 a 149 20 150 a 4000 32 2 4001 a 10000 80


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