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02/04/2017.

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1 02/04/2017

2 15. 1. Tratamento conjunto de ambos os contratos
15.1. Tratamento conjunto de ambos os contratos. Os contratos de agência e distribuição e o representante comercial: – o contrato de representação comercial costuma ser identificado pela doutrina e pela jurisprudência com o de agência e distribuição; – o legislador do Código de 2002 se reporta, no art. 721, à aplicação de legislação especial, que, no caso, a principal delas protege e regula o representante comercial (Lei no 4.886/65);

3 – a disponibilidade da coisa em mãos do sujeito caracteriza a diferença entre a agência e a distribuição (art. 710); – se o sujeito adquire os bens do produtor ou fornecedor e os revende, com exclusividade em determinada área geográfica, sua situação será de distribuidor.

4 15.2. Comercialização por terceiros:
– contratos que pressupõem a existência de empresas e sujeitos independentes que desempenham atividade em favor dela; – o forte aspecto de colaboração entre as partes e a possibilidade de exclusividade dentro de determinada área geográfica existente nesses contratos;

5 – são contratos, por natureza, de duração, com prazo mais ou menos longo;
– o distribuidor, agente ou representante deve-se submeter a uma série de diretrizes impostas pelo produtor em prol do bom andamento do negócio; – a regra de exclusividade é importante nesses contratos, embora possa não se fazer presente, cabendo às partes mantê-la ou não.

6 15.3. Agência: – o art. 710 entende que o agente é a pessoa que assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada; – o agente, a princípio, não compra ou vende objetos materiais, mas realiza, promove negócios, em favor do proponente;

7 – a figura do agente deve ter autonomia econômica e funcional, não se vinculando ao proponente, pois tem seu próprio estabelecimento; – pode ocorrer, por convenção expressa, que o proponente nomeie mais de um agente na mesma zona, para o mesmo ramo, conforme art. 711;

8 – como regra, o agente não representa, mas poderes de representação podem lhe ser conferidos (art. 710, parágrafo único); – como em todo contrato, sempre se exigirá agente capaz e objeto lícito; – o agente poderá ser pessoa natural ou jurídica e, como em qualquer contrato, a ilicitude inquinará o negócio.

9 15.3.1. Características. Remuneração do agente:
– trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual, informal, comutativo, de duração e intuitu personae; – não exige a lei a forma escrita, embora seja de toda conveniência que assim seja; – prova-se por todos os meios, principalmente pelos atos que traduzem a conduta das partes, como correspondência, notas fiscais, formulários de pedidos, meios de divulgação e publicidade etc.;

10 – também se trata de pacto que se deve protrair no tempo, pois não se perfaz com um único ato, mas com uma conduta prolongada de ambas as partes; – a confiança pessoal de ambas as partes, para a escolha da empresa produtora, pelo agente, e vice-versa, é aspecto ponderável nessa contratação; – a independência do agente caracteriza igualmente esse contrato, como destacado na definição do art. 710;

11 – o agente é autônomo e mantém seu próprio negócio, podendo sua remuneração ser fixa ou em porcentagem sobre os negócios bem-sucedidos; – o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem sua interferência, salvo ajuste em contrário (art. 714);

12 – podem as partes dispor o estabelecimento de mais de um agente ou distribuidor para a mesma área, conforme o permissivo do art. 31 da Lei no 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos; – devem ser ajustadas expressamente as despesas com publicidade, treinamento, viagens de terceiros, remessa de amostras etc., conforme disposição do art. 713.

13 Prazo: – o contrato de agência e distribuição pode viger por prazo determinado ou indeterminado; – o art. 720 do atual Código traz norma específica quanto ao prazo para a denúncia vazia; – a lei que regula o representante comercial possui normas próprias sobre a resilição unilateral no art. 34.

14 15.4. Distribuição: – o contrato pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga a adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda; – o art. 721 determina que se apliquem subsidiariamente ao contrato de disposição os princípios do mandato e da comissão com as noções de intermediação e de resultado útil;

15 – todos os dispositivos comentados acerca da agência aplicam-se à distribuição (arts. 710 a 721);
– à colação devem ser trazidos os princípios de remuneração, exclusividade, boa-fé, prazo determinado ou indeterminado etc.; – assim como o agente, o distribuidor deve gozar de independência e autonomia, pois conduz negócio próprio e assume os respectivos riscos (art. 713);

16 – o agente ou distribuidor terá direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato (art. 715); – no contrato de distribuição, o distribuidor se coloca como mero intermediário e não adquire as coisas para revenda, não podendo ser estipulada a cláusula del credere (art. 43 da Lei no 8.420/92);

17 – assim como o contrato de agência, trata-se de contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo, nominado e típico de acordo com o atual Código, informal, de duração e intuitu personae; – não é da essência do contrato de agência que este seja de adesão, mas, se o for, deve ser regido pela regras de hermenêutica que se aplicam a essa modalidade.


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